TJDFT 18/09/2013 - Pág. 571 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de setembro de 2013
DESPACHO
Nº 2013.01.1.046918-6 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: TORK ENGENHARIA LTDA
ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: SIDNEY COATIO DA SILVA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: RENATO
MAIA PUPO. Adv(s).: (.). R: RAFAEL TUMA PUPO. Adv(s).: (.). Posto que os Embargos à Execução opostos pela executada foram recebidos
sem efeito suspensivo, prossiga-se com o curso da execução. Fica a exequente intimada para indicar bens da devedora à penhora ou requerer
as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h13. Fábio Eduardo
Marques,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.133221-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de
Alencar. R: ALCIONE MARIA DA SILVA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALCIONE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Expeça-se
mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará,
na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado
e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos,
poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade se houver o
pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à
execução não acolhidos. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h15. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.110695-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG082770 - Fernando Andrade
Chaves. R: ENNEMAN CARVALHO SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
36/37, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h18. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.131856-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. R: AUGUSTO CESAR ARANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SYRLENE
SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente
poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto
o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários
serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser
majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h18. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.118926-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. R: MARIETA DE SOUZA CARVALHO DERZIE LUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
JORGE AUGUSTO DERZIE LUZ. Adv(s).: (.). Em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Alfeu Machado,
no agravo de f. 87/90, recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas
e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à
execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado
de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Os honorários serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os
honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h19. Fábio
Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.030595-8 - Execucao - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: REGINA CELIA
COLACO SALES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar
sobre a resposta de consulta de endereço da parte ré no sistema TRE/DF, destacando que é o mesmo endereço informado às fls. 52 e já
diligenciado, sem êxito, às fls. 64. Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h20. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.038854-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: JOCELY DA PENHA MARIM HAHON ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOCELY DA PENHA MARIM HAHON. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: PAULO ROBERTO HAHON. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA IGNEZ ZANON HANON. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO FERNANDO HAHON. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de citação por edital. No caso, há pesquisa
anterior realizada por este juízo informando que há endereços disponíveis para diligências, nos quais o exequente não demonstrou interesse
em cumpri-las, certamente para furtar-se aos custos de distribuição e acompanhamento de cartas precatórias. Contudo, tal opção não está à
sua escolha, visto que, nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º, incumbe ao autor promover os meios de citação da parte contrária no prazo de 10
(dez) dias, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento regular. Assim, indefiro o pedido
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