TJDFT 24/07/2013 - Pág. 1002 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de julho de 2013
vista ter adimplido ao dever de comunicar expressa no artigo 43, § 2º, do CDC. 9. Quanto à inversão do ônus em relação à primeira requerida
NEXTEL, esta não se desincumbiu de demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor, haja vista que o documento de fl. 20 não foi impugnado,
tornando fato incontroverso. 10. Percebe-se ainda pelo documento de fl. 61 e 63 que o endereço lá apresentado é de Aparecida de Goiânia Goiás, e o autor reside em Águas Claras - Distrito Federal, deduzindo-se que realmente não contratou com a primeira requerida. 11. Desse modo,
como não houve contratação com o autor, pela culpa in eligendo e pelo risco do negócio, a inscrição do seu nome nos cadastros de dados é
ilícita e gera o dever de indenizar. Assim, o dano que permeia esta lide é o danum in re ipsa, aquele que não há necessidade de prova, e, por
conseguinte, inafastável o nexo de causalidade e a aplicação do artigo 186, do Código Civil. 12. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desse
e. Tribunal, (Ac. nº 132.590, 5ª Turma Cível do TJDF, rel. Desª. Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30), bem como do c. Superior Tribunal
de Justiça, senão veja: "CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram
categoricamente ser ilícita a conduta do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido em cadastro de devedores. Inexistência
de dano patrimonial. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.( Resp 332622/RJ - DJ 11.11.2002 - Relator Ministro César Asfor
Rocha - 4ª Turma). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de
demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in
re ipsa. 3. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011) 13. Passo à fixação do "quantum" indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter
preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do
Código Civil). 14. Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária a
partir da data do seu arbitramento conforme a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - inscrição indevida-,
conforme Súmula 54 do STJ, que trata da responsabilidade civil extracontratual. 15 - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: A declarar a inexistência da dívida junto à primeira requerida referente aos contratos 12013901204971, 120139BD75871 e 12013BD74721, no
valor total de R$ 1.300,13 (mil e trezentos reais e treze centavos) em nome do autor, confirmando a tutela anteriormente concedida para retirar
definitivamente o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referente a estes contratos; B - condenar a primeira ré NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente
atualizado a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, primeira
inscrição indevida em 12/06/2012, conforme Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 16 - Julgo improcedente o pedido contra a
segunda requerida SERASA EXPERIAN. 17. Fica a primeira requerida advertida da necessidade de cumprir a sentença, independentemente
de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005,
cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. 18. Realizado o depósito judicial, fica
autorizada a expedição do alvará de levantamento. 19. EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 269,
inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. 20. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 21. Registre-se. Publique-se. 22.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa e comunicações de praxe. Taguatinga - DF, segundafeira, 22/07/2013. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 821-5/13 - Restituicao - A: CHARLES DELALIBERA DOURADO. Adv(s).: DF024545 - Flavia Suellen Cardoso dos Santos Delalibera.
R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Posto isto e analisando o mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar BROOKFIELD INCORPORAÇÕES, a restituir ao autor CHARLES
DELALIBERA DOURADO a quantia de R$9.112,44 (nove mil cento e doze reais e quarenta e quatro centavos) referente ao dobro da indevida
cobrança de serviços de corretagem, atualizada monetariamente desde a data do respectivo pagamento, acrescida de juros legais desde a
citação. Fica o requerido advertido da necessidade de cumprirem a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III),
atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%
(dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a
execução de sentença após exaurido o referido prazo. EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 269,
inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado,
autorizo o desentranhamento de documentos mediante certidão. Publique-se e Registre-se. Intime-se. Taguatinga/DF, 19 de julho de 2013 às
17h43. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
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Nº 11107-7/13 - Reparacao de Danos - A: RACHEL HELEN BORGES DA SILVA BITAR. Adv(s).: DF036644 - Leonardo Ribeiro da
Silva. R: CAENGE S/A - CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: MG080051 - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A:
PAULO EDUARDO CHARONE BITAR JUNIOR. Adv(s).: (.). Dispensado o relatório,nos termos do artigo 38, da Lei 9099-95. Cuida-se de ação
Conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95. Contudo, consoante se extrai da norma contida no artigo 3º e seu inciso
I da Lei 9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial
Cível. Ressalte-se que o valor econômico pretendido pela parte autora nestes autos é superior a quarenta salários mínimos, pois pretende receber
além dos juros de mora, seja o saldo devedor congelado, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente
causa. Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas,
sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Taguatinga-DF, 19 de julho de 2013 MÁRCIA ALVES
MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 6082-0/11 - Execucao de Sentenca - R: HELEN SILVEIRA DE ALCANTARA. Adv(s).: DF022457 - Agildo Galdino da Cunha
Filho, DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos, DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. A:
RESIDENCIAL CLUBE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF10671E - Helena Cecilia Arruda
Oliveira, DF11511E - Joao Victor Jardim Farias. R: MARIA ELIANA BRANDAO. Adv(s).: DF022457 - Agildo Galdino da Cunha Filho, DF026805
- Deurisma de Oliveira Matos, DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. A: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF037537 - Bianca Bezerra da Silva da Gloria. R: MARIA ELIANA BRANDAO. Adv(s).: (.). De
acordo com a Portaria 03/2012 deste Juízo, fica intimado o advogado Dr. Gustavo Amato Pissini - OAB/DF 32089 a vir em juízo retirar alvará
de levantamento de valores, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/07/2013 às 18h07. Alessandra
Levergger de Queiroz Diretora de Secretaria .
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