TJDFT 23/01/2013 - Pág. 1039 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
DECIDÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 234502-7/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: JOSILDO ALVES FERRAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos
etc. Nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, havendo o reconhecimento do crédito exeqüendo e nenhum óbice à concessão
do benefício legal, defiro o pedido de parcelamento, devendo o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais ser acrescido de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Suspendo, em consequência, os atos executivos, deferindo, desde logo, a expedição de alvará de
levantamento em favor do credor. Advirta-se o devedor que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, inclusive, a oposição de embargos à execução. Brasília - DF, segunda-feira,
21/01/2013 às 16h54. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 21852-7/12 - Execucao - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: VIP
SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 200: defiro. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, o exequente
deverá dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 16h59. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
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