TJDFT 30/10/2012 - Pág. 970 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2012
intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento do acordo. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h57. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 9969-0/12 - Cautelar Inominada - A: JAQUELINE CAMILO DA SILVA. Adv(s).: DF033977 - Jefferson Rodrigues Matos. R: CAMPO
DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 35: defiro. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo,
o autor deverá dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Planaltina - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 15h55. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 4463-4/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
PCG BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa, DF11002E - Stephan Botti Candiota. R: WALTER DOS
SANTOS. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antonio Andrade, GO030728 - Watson Henrique Marques. Ao juízo não cabe cumprir as diligencias de
responsabilidade de parte. Indefiro o pedido de expedição de ofício. Ademais, já existe requisição dos autos nº 201100447860 à fl. 222. Intime(m)se o(as) Autor(as), por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o endereço para cumprimento da medida
liminar, sob pena de extinção. Planaltina - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 7421-9/11 - Deposito - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães.
R: MARCOS DE OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Suspenda-se o curso do processo, até o dia 11/09/2013.
Transcorrido o prazo retro, intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento do acordo. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira,
23/10/2012 às 15h12. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 10480-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARCO ANTONIO DA SILVA CARLOS. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva
Carlos. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. Trata-se de ação de conhecimento
em fase de cumprimento de sentença. Determinada a penhora pelo sistema BACENJUD, esta restou frutífera. Intimada a parte executada não
apresentou impugnação. Em face do bloqueio do valor devido, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art.
794, I c/c art. 475-R, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado às fls. 142 e 154, conforme requerido. Dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 14h59. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO
Nº 7526-8/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira Silva. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Certifico e dou
fé que a sentença de fl. 162 transitou em julgado em 21/08/2012. Ficam as partes intimadas de que os documentos contidos nos presentes autos
findo, poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do artigo 128, § 2º do Provimento
Geral da Corregedoria. Remeto os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime-se a parte ré, por meio de
carta com aviso de recebimento, para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h41. .
SENTENÇA
Nº 3492-2/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EGIDIO DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R:
GUTEMBERG TERTULIANO DA SILVA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. R: JOSE TERTULIANO DA SILVA. Adv(s).: (.).
Em face do bloqueio do valor devido, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 794, I c/c art. 475-R, ambos
do CPC. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.900,44 em favor da parte exequente, liberando-se o saldo remanescente referente
ao bloqueio de fls. 75/77 em favor do executado. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira,
23/10/2012 às 16h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 8781-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF036871 - CARLA PASSOS MELHADO COCHI.
R: RONALDO RODRIGUES LOBO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em atenção ao disposto no art. 296 do CPC, mantenho a
sentença de fls. por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 25/41, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma
vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A parte ré não foi citada, assim sendo, não há intimação para apresentação de contrarrazões.
Encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, terçafeira, 23/10/2012 às 14h47. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
Nº 10349-8/12 - Embargos A Execucao - A: WAVE PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS E ARTISTAS LTDA e outros. Adv(s).:
DF026561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. A:
JEFFERSON NUNES DE AMORIM. Adv(s).: (.). A: RODRIGO DE CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO ALVES CAMILO. Adv(s).: (.).
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor. Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo (art. 739-A, § 1o, do CPC) aos
presentes embargos, notadamente em virtude da presente execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar
possa, o prosseguimento do referido feito, causar ao executado dano grave ou de difícil ou incerta reparação. conforme inteligência do artigo 739-A
do Código de Processo Civil. Intime-se a Embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação
da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Os embargos não deverão ser apensados à
execução. Planaltina - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 13h31. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
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