TJDFT 02/10/2012 - Pág. 750 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2012
Nº 142729-6/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RIACHO PESCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF015819
- MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: COMCAFE RESTAURANTE LTDA ME - Parte Baixada. Adv(s).: SP199071 - NILTON
VIEIRA CARDOSO. Cuida-se de execução de sentença para o cumprimento da obrigação por quantia certa. Anote-se e comunique-se à
Distribuição. Não há necessidade de intimação do devedor para a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento (REsp 1.136.370/RS,
Rel. Ministro Massami Uyeda). Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença quando o devedor não efetuou
o pagamento no prazo legal, implicando na necessidade de participação nos autos de advogado do credor (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro
Massami Uyeda). Assim, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Assim, após a regularização dos registros, intimese o autor para atualizar a planilha do débito com a inclusão da multa processual de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do
cumprimento de sentença em 10% (dez por cento). Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 17h07. Andreza Alves de Souza,Juiza
de Direito Substituta.
Nº 42287-6/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE NEURIVAM LIMA ALVES. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE
MAGALHAES GUIMARAES. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: SP203963 - MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI. Cuida-se de
execução de sentença para o cumprimento da obrigação por quantia certa. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Houve regular intimação
do devedor, contudo, quedou-se inerte ao pagamento. Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença quando o
devedor não efetuou o pagamento no prazo legal, implicando na necessidade de participação nos autos de advogado do credor (REsp 1.136.370/
RS, Rel. Ministro Massami Uyeda). Assim, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Assim, após a regularização dos
registros, intime-se o autor para atualizar a planilha do débito com a inclusão da multa processual de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 16h58. Andreza Alves
de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 139535-8/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE006923 - SIDNEY GUERRA
REGINALDO. R: SIDNEI JOSE KRONEMBERGER e outros. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. R: SILVIO HAUAGEN
SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Posto isso, não vislumbro conexão entre as ações. Reautue-se o processo para as
informações do segundo executado, conforme determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 54. Fica o exequente intimado para informar
o endereço para citação do segundo executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo em relação a este. Prazo comum
de 10 (dez) dias em cartório, na forma do art. 40, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 18h01. Andreza
Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 109395-6/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DA SCRN 712 13 BLOCO D. Adv(s).: DF024791 - ANTONIO
FERNANDO ADELINO GOMES. R: WILLIAM ALVES DE VELLOSO VIANNA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de
execução de sentença para o cumprimento da obrigação por quantia certa. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Não há necessidade de
intimação do devedor para a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda). Os honorários
advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença quando o devedor não efetuou o pagamento no prazo legal, implicando na
necessidade de participação nos autos de advogado do credor (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda). Assim, arbitro honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Assim, após a regularização dos registros, intime-se o autor para atualizar a planilha do débito
com a inclusão da multa processual de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2012 às 07h15. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 58231-8/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRICIO DA CONCEICAO RODRIGUES. Adv(s).: MG102770 - DELIO SOARES
DE MENDONCA JUNIOR. R: CAPEMI CAIXA DE PECULIO PENSOES E MONTEPIOS. Adv(s).: DF000857 - ANTONIO WALTER GALVAO.
Verifica-se que os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial de fls. 358/365 convergem com a douta decisão do agravo de instrumento
de fls. 345/351, porquanto os juros de mora incidiram a partir da citação (04/08/2006), cessando a incidência a partir da data dos depósitos: débito
principal (28/09/2006) e honorários (13/10/2006). Assim, fora refeito o cálculo pela contadoria, afastando a incidência de juros de mora, após os
depósitos realizados, tudo consoante despacho de fl.356 e decisão do agravo de instrumento de fls. 345/351. Destarte, intime-se o executado
para efetuar o pagamento do saldo remanescente, tanto do valor principal (fl. 358), quanto dos honorários (fl. 362), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após decurso do prazo, junte-se a guia de depósito realizada pela executada, se for o caso, bem como intime-se o exequente para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executivas que julgar pertinentes, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/08/2012 às 08h40. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 121124-5/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRICIO DA CONCEICAO RODRIGUES. Adv(s).: MG099038 - MARIA REGINA
DE SOUZA JANUARIO. R: CAPEMI PREVIDENCIA SEGUROS. Adv(s).: DF019684 - JOSE WALTER QUEIROZ GALVAO. Diante do lapso
temporal entre a petição de fl. 274 e a presente decisão, bem como do cálculo da contadoria judicial de fls. 358/365 do processo em apenso, que
deliberou, outrossim, sobre os honorários advocatícios, e, ainda, em convergência com o despacho de fl. 268, intime-se o requerente BRICIO DA
CONCEIÇÃO RODRIGUES, para que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para
que informe o valor atualizado, com juros e correções monetárias presentes na conta judicial, bem como o número desta conta que foi realizado
o depósito proveniente da transferência de fl. 231, por meio do Bacenjud..
Nº 168995-7/08 - Cobranca - A: ZILA FERREIRA DE CASTRO e outros. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. A: ZILDA ANGELA DE PAULA. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO
GOMES. A: CLEDSON CORTES MARINHO. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: IONE MARIA DE MORAIS. Adv(s).: DF025315
- PAULO ROBERTO GOMES. A: MARIA MAURA PEREIRA. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: DIVINO VILELA DE SOUZA.
Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. 1. Reautue-se o processo com as informações do juízo. 2. Excluam-se dos registros os autores
cuja desistência foi homologada pela sentença de fls. 188. 3. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença homologatória do acordo,
o banco requerido, na condição de credor dos honorários, deverá promover o cumprimento da sentença em autos apartados, a fim de permitir
o regular prosseguimento desta lide principal. 4. Após a regularização do polo ativo e intimação do réu quanto ao parágrafo anterior, tornem os
autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 19h. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 169448-8/11 - Revisao de Clausula - A: ENEIDA FILGUEIRAS MONIZ. Adv(s).: DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada a prover quanto aos pedidos de fls. 61/76 e 78/80, haja vista o processo encontrar-se
sentenciado. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença. Para fins de expedição de alvará, das quantias consignadas,
deverá o autor juntar extrato da conta judicial vinculada ao processo, tendo em vista que não está claro nos autos a quantidade de depósitos
realizados. O extrato poderá ser conseguido facilmente pelo autor, caso compareça à agência em que foram realizados os depósitos. Decorrido
o prazo, sem manifestação da autora, juntando o extrato da conta judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 08h19. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
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