TJDFT 08/06/2012 - Pág. 784 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2012
(.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual manifestação dos opostos. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/06/2012 às 14h30. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 58-8/12 - Declaratoria - A: LAURENCE DA CUNHA ALVES. Adv(s).: DF021775 - Nathalia Guarilha Alves. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF034298 - Rogeane Camelo da Silva. À Secretaria para certificar eventual manifestação do réu acerca da decisão de fl. 130. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h47. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 230014-7/11 - Revisao de Contrato - A: FRANCILENE PEREIRA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF019589 Samuel Lima Lins, DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto.
Defiro o prazo de dez dias para que o réu junte os documentos que entender necessários. Após o que, analisarei o pedido de prova pericial. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h45. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 230486-5/11 - Reintegracao de Posse - A: DALVA CARDOSO DE MELLO JORGE. Adv(s).: DF016371 - Tatiane Becker Amaral. R:
MARIA JOSE SILVA BELLUCO. Adv(s).: DF003788 - Maria Ruth Goncalves de Rezende. R: MARCOS ANDRE JESUS REIS. Adv(s).: DF031505
- Eduardo Sardinha Cunha. Verifico que à fl.136, foi facultado à autora apresentar réplica, equivocadamente, haja vista que o réu Marcus André
ainda não tinha sido citado. No entanto, considerando a posterior citação deste, bem como a contestação apresentada, à parte autora, em réplica.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h30. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 10130-7/12 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: MARCUS
LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se nos endereços constantes de fl. 88. Brasília - DF, quarta-feira,
06/06/2012 às 13h45. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 20042-4/12 - Revisao de Clausula - A: MARIA CRISTINA FERREIRA DO MONTE. Adv(s).: DF019577 - Edna Aparecida Marques. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. Mantenho o
indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelos motivos já expostos. No mais, à parte autora em réplica. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
06/06/2012 às 13h44. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 78932-2/12 - Monitoria - A: ANTONIO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: IRACEMA BAR
RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tratar-se de ação monitória fundada em título de crédito,
intime-se o autor para que junte aos autos os originais dos cheques de fl. 13, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/06/2012 às 13h47. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 15054-2/12 - Declaratoria - A: PILAR ALVARES DA SILVA CAMPOS MIRANDA. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges Junior,
DF030433 - Nathalia de Paula Andrade. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF030433 - Nathalia de Paula Andrade, Sem Informacao de Advogado. À
parte autora, em réplica. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h31. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 28819-7/12 - Indenizacao - A: EUNIRA VASCURADO SANTOS. Adv(s).: DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo. R: BRASIL
TELECOM SA (OI). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/ c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais pela parte
autora, dê-se baixa e arquivem-se. Faculto a parte autora o desentranhamento da documentação que instrui a inicial, mediante traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h54. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 33340-0/12 - Indenizacao - A: DIMAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF026888 - Abadio Ferreira da Silva. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/ c art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Faculto a parte autora o desentranhamento
da documentação que instrui a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h44.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 3871-5/12 - Cumprimento - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCLN 411 EDIFICIO PLAZA 411. Adv(s).: DF022073 - Rubenita
Leao de Souza Silva. R: GILBERTO DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por
CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SCLN 411 EDIFÍCIO PLAZA 411 em face de GILBERTO DE LIMA. À fl. 53, o Requerente informa que o devedor
realizou o pagamento do valor devido, requerendo assim a extinção do feito. Tendo sido cumprida a obrigação de pagar quantia certa, EXTINGO
a presente execução, com fulcro no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas processuais e procedidas as comunicações
de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h38. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 27577-4/12 - Deposito - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF017836 - Aristides Feliciano Junior. R: DISTRIBUIDORA
DE GAS ENTRE LAGOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGINO NEVES DA ROCHA. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença,
para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado às fls. 34 e, em consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto a parte autora o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial para restituição à parte autora, mediante traslado. Custas se houver, pela parte autora. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h40. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 39809-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LINO LUCIANO RODRIGUES NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo, por sentença,
para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado às fls. 26 e, em consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto a parte autora o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial para restituição à parte autora, mediante traslado. Custas se houver, pela parte autora. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h41. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 55899-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: WCC ADMINISTRACAO E INVESTIMENTO LTDA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de
Sousa Junior. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR
DE DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Trata-se de Obrigação de fazer, ajuizada por WCC ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA E OUTROS
em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. À fl. 55, os Requerentes foram instados a apresentar emenda à inicial no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. À fl. 58, foi certificado que o prazo para a referida emenda transcorreu sem manifestação da parte autora no dia
18/05/2012. A emenda foi protocolada pelo Exeqüente no dia 25/05/2012, ou seja, fora do prazo estipulado. Assim sendo, INDEFIRO A EMENDA
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