TJDFT 05/06/2012 - Pág. 744 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2012
Nº 12652-6/12 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: HERVAL
CONSTRUCOES E COMERCIO DE MARMORES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WILSON HERVAL JUNIOR. Adv(s).: (.).
Acolho a emenda. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de,
automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação
da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o
prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão
penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser apresentadas por advogado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 15h28. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 12872-4/12 - Anulatoria - A: THIAGO MACIEL NEIVA. Adv(s).: MG115987 - Marcos Paulo Goncalves de Carvalho. R: ROGERIO
ALMEIDA MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Cite(m)-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado ou defensor. Apresentada contestação, caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intimese o autor para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente
o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Designe-se data para realização de audiência de conciliação. Em caso de
requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte contrária. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção
de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h55. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
Nº 11795-4/12 - Declaratoria - A: ADILTON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a hipótese dos autos não
se enquadra em nenhuma daquelas estampadas no art. 265 do CPC. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para que o
autor emende a inicial, nos termos da retro decisão, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 18h47. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito Substituto .
Nº 12654-2/12 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: CARLOS
EUGENIO COSER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do
crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do
Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou
não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 15h39. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 15365-8/12 - Monitoria - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609 - Alceste Vilela Junior. R:
FERNANDA NUNES FRANCO ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do
CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a
obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado
(§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador,
pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c,
do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)
(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 20h25.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 15577-6/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL. Adv(s).: DF035088 - Luis Henrique Moreira Lamego.
R: JULIANO FLEURY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário. Deverá o autor, até a data da audiência, sob pena de preclusão: - juntar aos autos planilha de evolução do débito em conformidade com
as taxas instituídas, nas ata da assembléia de fls 42 e 44-V; - adequar o valor da causa. Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278
do CPC para o dia 15/08/2012, às 14h20. Cite(m)-se e intime(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou
escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(s) Réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso
deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte deverá, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As
provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º,
do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a
condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 20h07. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 15712-0/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANTONIO ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R:
RENEIDY REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANISIO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R:
CLACIDIA LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: LUIZ ALVES BOMFIM. Adv(s).: (.). R: RITA MARIA DA SILVA BOMFIM. Adv(s).: (.). Intime-se
o autor para regularizar a representação processual, uma vez que o subscritor da exordial não possui poderes outorgados pelo autor, na forma
do art. 37 do CPC. Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial. O autor alega inadimplemento
da locatária e postula liminarmente a ordem de despejo. Cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido de rescisão da locação
e o locatário junto com seus fiadores para responderem ao pedido de cobrança ou, no prazo da contestação, requererem a purgação da mora,
mediante depósito judicial do débito atualizado, na forma do artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91. Caso optem em pagar o débito, fixo os honorários
advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor do devido, nos termos do art. 62, II d da Lei 8.245/91. Não feito o depósito referido, no prazo
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