TJDFT 12/04/2012 - Pág. 443 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012
pode adentrar nos critérios de correção utilizados pela banca do concurso, pois estaria impondo uma visão pessoal de aferição da prova discursiva
que talvez não seja a mais adequada. A banca examinadora entendeu, como uma questão de isonomia em relação com os demais candidatos,
que a linha de resposta ao que foi formulado pelo candidato não foi atendida com satisfação pelo autor. Como uma maneira ainda de garantir a
isonomia entre todos os candidatos, o Judiciário não pode impor uma resposta pessoal sua em relação à prova discursiva, quebrando, portanto,
a linha de pensamento a ser seguida e exigida de todos os participantes do evento. Ressalto o fato de que a banca examinadora não encontra
obrigada a responder - expressar - todos os pontos reveladores da reprovação do candidato, por ser humanamente impossível de atendimento.
O que importa para a resolução da lide é o fato de que, como bem ressaltou a desembargadora do acórdão que julgou improcedente o agravo de
instrumento interposto - que peço vênia para transcrever - que "as provas subjetivas trazidas aos autos apontam, claramente, os erros e os pontos
atribuídos a cada um dos critérios exigidos no edital." O autor com base no apontamento dos erros poderia ingressar com o recurso administrativo,
contudo, como bem destacou a desembargadora relatora do agravo de instrumento não consta notícia nos autos de tal conduta do autor. O
pedido do autor olvida a isonomia que se deve fazer presente entre todos os candidatos durante a realização do certame, sem qualquer tipo de
privilégio para qualquer um dos participantes, colocando-o em situação de vantagem em relação aos demais candidatos. O autor não apontou
ilegalidade nos requisitos de avaliação, ou seja, inexiste qualquer vício no ato administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal é expressa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADAS PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO
FEDERAL REGIDO PELO EDITAL Nº 1 DE 17/9/2009. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA DO CONCURSO. JUSTIFICATIVAS DAS
NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS. RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRECIADOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA
DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO. APELO IMPROVIDO. 1. Não é inepta a petição inicial
que contém pedido e causa de pedir, cuja narração dos fatos decorre logicamente sua conclusão e cujos pedidos mostram-se juridicamente
possíveis e não são incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do CPC). 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de
proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento, o que é o caso dos autos. Apenas se o direito material vedar
a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 3. Os impetrantes foram eliminados do
concurso para o cargo de Delegado da Polícia do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 1 de 17/9/2009, em razão da não aprovação na prova
discursiva do certame. 3.1. O ato administrativo impugnado não está eivado de ilegalidade, porquanto a banca examinadora atendeu à previsão
constante no edital do concurso atinente à forma de correção da prova discursiva, além de haver fundamentado de forma clara as razões das
atribuições das notas. 4. O Poder Judiciário pode analisar os atos administrativos que contrariem os primados constitucionais de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, de forma a observar o cumprimento dos elementos constantes em editais
de concurso público, sem que tal análise implique em interferência no mérito administrativo. 5. "Os critérios de correção de provas, atribuição
de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se
restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. A justiça
ou injustiça da decisão da Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da
autoridade administrativa. Precedentes." (RMS 23.878/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 08/03/2010). 6. Diante da inexistência de ilegalidade
no ato que eliminou os candidatos do concurso para o cargo de delegado da polícia civil, resta prejudicado o pedido cautelar para participação em
curso de formação formulado no presente recurso de apelação. 7. Apelo improvido. (Acórdão n. 557024, 20100110248404APC, Relator JOÃO
EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 10/01/2012 p. 127) Ante os fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente o pedido
autoral. Procedi à resolução da lide com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto. Custas pelo sucumbente.
Condeno o sucumbente em
honorários advocatícios que arbitro na quantia de R$ 600,00 (seiscentos Reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 30
de março de 2012. Paulo Cezar Duran , Juiz de Direito Substituto .
Nº 43618-5/12 - Interdito Proibitorio - A: FRANCISCO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF024409 - Flavio Alves de Lima. R: AGEFIS AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Por ser juridicamente impossível o pedido do autor, extingo o presente processo sem
a resolução do mérito, e faço isto com fundamento nos artigos 267, inciso I, c/c, artigo 295, par. único, inciso III, todos do Código de Processo
Civil. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. Após o trânsito em julgado,
intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais finais - se houver - no
prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 15h17. Marco Antonio da
Silva Lemos , Juiz de Direito .
Nº 6240-4/12 - Mandado de Seguranca - A: ANA CAROLINA DE MOURA BRAIDA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R:
COMANDANTE GERAL DA PMDF. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira
Leite, Proc(s).: PR-FABIO OLIVEIRA LEITE, PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo este processo, com
resolução do mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de
7.8.2009). Custas pela parte Impetrante. Porém, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Depois do transito em julgado,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2012 às 14h52. Marco
Antonio da Silva Lemos , Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 167730-5/09 - Anulatoria - A: GOLDEN CROSS ASSIST INTERN DE SAUDE . Adv(s).: DF017365 - Karina Berardo de Souza. R:
PROCON DF INSTITUTO DE DEFESA CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. Certifico e dou
fé que a sentença de fls.330/331 TRANSITOU EM JULGADO em 27/02/2012. De acordo com a Portaria nº 02/2000, deste Juízo, fica a parte
Ré intimada a manifestar-se quanto a execução do julgado. Deve, se for iniciar a execução, apresentar memória discriminada do débito, assim
como custas iniciais e indicação de bens a penhora, se pertinentes ao procedimento. Decorrido o prazo de seis meses e nada sendo requerido,
arquivem-se os presentes autos, como dispõe o artigo 475-J, § 5º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 17h26. .
DESPACHO
Nº 22727-8/08 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE PERDIZ DE JESUS. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF028905
- Gabriel Nunes Mello. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009809 - Evaldo de Souza da Silva, Proc(s).: PR-EVALDO DE SOUZA DA SILVA.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminham-se as informações que se seguem à instância superior.
Aguarde-se o julgamento do Agravo. Brasília - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 17h49. PAULO CEZAR DURAN Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
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