TJDFT 10/02/2012 - Pág. 414 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
a inatividade. Alega ter a SE/DF apenas adaptado as gratificações percebidas na ativa aos limites de incorporação à inatividade do art. 21 da Lei
Distrital nº 4.075/2007 (proporção de 0,6% por ano para a GAA e para a GAEE e de 1,2% ao ano para a GARC, considerando o ano de efetivo
exercício que justificou os pagamentos). Pediu o acolhimento da prejudicial ou improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (fls. 71-75).
As partes não requereram a produção de mais provas (fls. 90-91). É o relatório. Fundamento e decido. Incide na hipótese o prazo prescricional
a que alude o art. 1º do decreto nº 20.910/32, que prevê, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Saliento que a orientação firmada pelo STJ é de que "O art. 1º do Decreto nº 20.910/32
dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato
do qual se originou" Nesse sentido são os seguintes julgados mais recentes: AgRg no Ag 1230668/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010; REsp 820.768/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5/11/2007e AgRg
no REsp 1.073.796/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/7/2009. Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional de
três anos previsto no Código Civil, mas tão-somente o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ao caso. Portanto, rejeito a preliminar. Houve a
supressão das gratificações a partir de abril de 2010. A autora ajuizou a ação em junho de 2010. Estão presentes os pressupostos processuais,
assim como as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar
o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 333 do Código de Processo Civil e o magistrado não pode distribuir esse ônus de modo diverso no ato
de julgar. O documento de fl. 16 comprova que, após se aposentar, em abril de 2010 foram suprimidas as gratificações mencionadas na inicial,
que a autora vinha recebendo regularmente. Basta verificar os contracheques anteriores a abril (fls. 14-15). Embora o réu concorde que a autora
possui direito a incorporar aos proventos os percentuais que menciona, ele não disse claramente por quais motivos em abril de 2010 houve
a indevida supressão dos valores das gratificações. Apenas reconheceu que ela tem direito a incorporar, mas sem apresentar os motivos da
supressão a partir de abril de 2010. Dessa forma, deve ser garantida à autora a percepção das gratificações nos percentuais mencionados
pelo réu. Além disso, os meses que foram suspensos devem ser pagos, nos termos do contido na Lei nº. 4.075/2007. Saliento que, conforme
defendido pelo requerido, devem ser obedecidos os percentuais, visto que a gratificação não se incorpora da forma integral. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a restabelecer, sem solução de continuidade, a Gratificação de Regência
de Classe - GARC, a Gratificação de Alfabetização - GAA e a Gratificação de Ensino Especial - GAEE, a que faz jus a autora, desde a sua
indevida revisão, com o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com base nos percentuais apontados pelo requerido, a saber,
proporção de 0,6% por ano para a GAA e para a GAEE e de 1,2% ao ano para a GARC, considerando o ano de efetivo exercício que justificou
os pagamentos. A partir de 30 de junho de 2009, conforme nova redação do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, os valores
até então apurados deverão ser atualizados, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do réu. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sem remessa necessária. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/02/2012 às 17h55. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 14232/95 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto. R: NILZA
MARQUES BORGES DE SOUSA E OUTROS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. A:
NILZA PEREIRA SANTANA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. Certifico que não houve resposta à Certidão de fl.
147. De acordo com as Portarias n° 02/2000 e 02/2003, deste Juízo, fica o Distrito Federal intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento
do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 17h56Hora. .
DESPACHO
Nº 35255-2/99 - Execucao de Honorarios - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP ADVOCAP. Adv(s).: DF010394 - Ana
Maria Marques Uchoa da Costa, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: MARCIA GONCALVES DO COUTO. Adv(s).: DF010394 - Ana
Maria Marques Uchoa da Costa. R: SILVIO HELENO DO COUTO <> . Adv(s).: DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa. Comprove a
TERRACAP o recolhimento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Esclareça-se que a guia de depósito judicial poderá ser solicitada pela própria parte devedora no balcão da Secreatira do Juízo. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/02/2012 às 18h29. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 6240-4/12 - Mandado de Seguranca - A: ANA CAROLINA DE MOURA BRAIDA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira.
R: COMANDANTE GERAL DA PMDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se as informações da autoridade coatora. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 18h31. PAULO CEZAR DURAN Juiz de Direito
Substituto .
Nº 118018-6/06 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves. R: ULTRACENTRO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto, DF034047 Elias Sousa Maia Galvao Ribeiro. Dessa forma, considerando o disposto no §1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT,
determino ao(a) credor(a) o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Pagas as custas acima
determinadas, anote-se a fase de execução do julgado. Oficie-se à Distribuição, de acordo com a conveniência do Cartório. Em seguida, intime-se
o(a) devedor(a), por publicação no DJE, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação em honorários advocatícios,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC,
e desenvolvimento do processo com a expedição de mandado de penhora. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 18h30. Paulo Cezar
Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 58281-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 Jose Alves de Alencar. R: KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: JOSE OLIVIO CHAVES.
Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: FERNANDO SOFFA CHAVES. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. Primeiramente, a teor do que
estabelece o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro suprida a falta de citação dos executados KOMPE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA - EPP e JOSÉ OLÍVIO CHAVES, diante do comparecimento espontâneo (fls. 40/46). Para análise do pleito de fls. 84/85, primeiramente
demonstre o exequente (BRB) que os cálculos de fls. 86 estão em consonância com o decidido na sentença dos embargos (fls. 67/68). Prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 18h01. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 1020-0/12 - Mandado de Seguranca - A: GUILHERME CORREIA PEREIRA. Adv(s).: DF024572 - Patricia Maria Campos Lacourt. R:
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
414