TJDFT 24/01/2012 - Pág. 314 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2012
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Marco Antonio da Silva Lemos
Diretor de Secretaria: Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 4343-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA FIRMINO DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Alega a autora o descumprimento de decisão judicial proferida em sede de plantão
judicial. Requer a intimação pessoal Secretário de Saúde para o seu cumprimento devido. Diante disto , intime-se pessoalmente o Secretário de
Saúde do Distrito Federal do inteiro teor da decisão de fls. 14, e verso, para que ocorra o seu efetivo cumprimento.I. I. Brasília - DF, quinta-feira,
19/01/2012 às 17h07. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
Decisao
Nº 6240-4/12 - Mandado de Seguranca - A: ANA CAROLINA DE MOURA BRAIDA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R:
COMANDANTE GERAL DA PMDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Poder Judiciário Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Terceira Vara da
Fazenda Pública Processo: 2012.01.1.006240-4 Feito: mandado de segurança Impetrante: Ana Carolina de Moura Braida Impetrado: Comandante
Geral da Polícia Militar do Distrito Federal DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita. Indefiro o pedido de liminar, em
face dos seguintes motivos: Na data do óbito do genitor da impetrante já era vigente a Lei n° 10.556/2002 que estabelece no seu artigo 4° "a
manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de
um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos". A lei n° 10.486/2002, com a redação dada pela lei n° 10.556/2002, estabelece - em seu
artigo 37- a ordem de prioridade dos beneficiários da pensão por morte do militar. "Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação
tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira
ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários,
menores de 24 (vinte e quatro) anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do
contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência
econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo,
quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de
saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade. " Verifica-se da conjugação das leis retro destacadas que à época
do falecimento do genitor da impetrante, somente teria direito a pensão por morte os filhos que fossem menores de vinte e um anos, e menores
de vinte e quatro anos, quando universitários. A lei n° 3765/1960, no seu artigo 7°, aponta os beneficiários da pensão por morte: "Art. 7o A pensão
militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem
de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação
dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro
ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se
estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob
guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Novamente na lei n° 3765/60 encontra-se a limitação de idade até os vinte
e um anos para o recebimento da pensão por morte ou até os vinte e quatro anos, quando se tratar de filho universitário. Entretanto, ainda que o
militar contribuísse de acordo com o artigo 4°, da lei n° 10.556/2002, como é o caso do genitor da impetrante, o parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei n
° 3765/60, estabelece a prioridade para o cônjuge em receber o valor do beneficio da pensão por morte. Diante do estabelecimento da prioridade
legal para o conjugue, o pedido de liminar não merece ser acolhido. Por se tratar de ato de apreciação de pensão por Tribunal de Contas, aplicável
a situação o disposto na Súmula vinculante de n° 03, do Supremo Tribunal Federal. Diante dos argumentos apresentados, indefiro o pedido de
liminar. Notifique-se o impetrado para a apresentação de informações no prazo de dez dias. Após a apresentação das informações, abra-se vista
para o Ministério Público. Após, concluso para sentença. Brasília - DF, 19 de janeiro de 2012. Paulo Cezar Duran , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 142586-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: JORDANA FELIPE MARIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo. A: VIRGINIA LUDMILA SILVA. Adv(s).: (.). A: THAIS DE MORAIS
DAMASCENO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESCOLA CETEB DE JOVENS E ADULTOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA.
Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida, Proc(s).: ERESSADA - PR-. Certifico que a defensoria se manifestou às fls. 77-v. De
acordo com a Portaria n° 02/2000, deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir, justificadamente,
no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2012 às 17h46. .
Nº 198922-3/11 - Embargos do Devedor - A: LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: BRB CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Juntei, TEMPESTIVAMENTE,
os Embargos de Devedor às fls. 23/33. Juntei, ainda, a petição de fl. 34. De acordo com a Portaria n° 02/2000, deste Juízo, fica o(a) Embargado
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA intimado(a) a se manifestar quanto ao pedido formulado na petição acima juntada.
Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2012 às 17h49. .
DIVERSOS
Nº 4867-7/12 - Mandado de Seguranca - A: DISTRIBUIDORA DE GAS IPE LTDA ME. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da
Silva Junior. R: DELEGADO POLICIA DELEGACIA ESP PROT MEIO AMB ORD URBANISTICA. Proc(s).: NAO INFORMADO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas nego-lhes provimento. Com efeito, não se constata na sentença quaisquer
dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que a pretensão do embargante, na verdade, é o reexame da
matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2012 às 18h12. PAULO CEZAR DURAN Juiz
de Direito Substituto .
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