TJDFT 12/01/2012 - Pág. 903 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
caso prescrito o próprio direito material. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento pela prescrição. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às
13h46. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233193-0/11 - Execucao - A: DISTRIBUIDORA BRASIL COMERCIO E INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF026997 - Carlos Aurelio
de Brito. R: DATATONER SUPRIMENTOS PARA IMPRESSORA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Foi cadastrado no sistema o
nome do advogado Carlos Aurélio de Brito, de modo que esclareça a parte se as publicações em tal nome atende ao interesse da parte, sob pena
de preclusão. Se requerido, altere-se para o nome do advogado Alcides Marsal da Silva. A (s) duplicada (s) com o comprovante de entrega de
mercadoria, em tese, é (são) título (s) executivo (s) extrajudicial (s), devidamente acompanhada de planilha atualizada do débito. Desse modo,
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para os fins do art. 652 do CPC. Fixo honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 652-A do CPC
Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 15h32. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233227-6/11 - Monitoria - A: PLASTICOURO COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA EPP. Adv(s).: DF034510 - Kelly Mendes
Lacerda. R: ERALDO SILVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ISA TAVARES SILVEIRA. Adv(s).: (.). Faculto emenda quanto ao polo
passivo. Há precedente deste juízo nos seguintes termos: "A solidariedade existente entre as pessoas que constam na cártula alcançam apenas
a instituição financeira, pois a responsabilidade decorre de documento escrito que comprove dívida líquida. Como a embargante não subscreveu
o título, não pode responder pela dívida, ainda que a conta corrente seja conjunta ou ostente o mesmo CPF do outro correntista. A robustecer a
fundamentação, confiram-se os seguintes julgados do TJDFT e STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA
EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS - CONTA-CORRENTE CONJUNTA: LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE DO TÍTULO. Não
há responsabilidade imediata, apta a ensejar a monitória ou mesmo a execução, do correntista que não subscreveu o cheque em que embasa
a ação, porquanto a conta bancária conjunta implica solidariedade dos correntistas, tão-somente, perante a instituição bancária. Inteligência
do art. 47, inciso I, da Lei nº. 7.357, de 02/09/1985 (Lei do Cheque), conforme abalizada doutrina e a jurisprudência iterativa dos tribunais
pátrios.(20030020103202AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 28/06/2004, DJ 05/10/2004 p. 88) "(...). EM CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA, O CHEQUE ASSINADO POR UM DOS CO-CORRENTISTAS NÃO ALCANÇA E NEM COMPROMETE O OUTRO,
QUE SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO POR TÍTULO POR ELE SUBSCRITO.(19980110188643APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 3ª
Turma Cível, julgado em 14/08/2000, DJ 25/10/2000 p. 27). COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTORA. NOME DE
FANTASIA SEMELHANTE À DENOMINAÇÃO CORRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CHEQUES. CO-TITULARIDADE DE CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRENTISTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. LEI N.
7.357/85, ART. 51. Omissis.. Ilegitimidade passiva, contudo, do esposo da emitente da cártula, posto que na qualidade de co-titular de conta
corrente conjunta, inobstante possua legitimidade para movimentar os fundos de que também é proprietário, não o torna co-responsável pelas
dívidas assumidas por sua esposa individualmente, em face da emissão de cheques destituídos de cobertura financeira, pelos quais somente
ela responde. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para excluir o recorrente da lide." (RESP 336632 ,
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJ 31/03/2003 p. 227). " /Pauta Assim, faculto a emenda quanto ao polo passivo, sob pena de
exclusão da parte que não emitiu (assinou) os cheques. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 11h56. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233425-7/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083 Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: LAURIANE ELIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha aos autos comprovante de recolhimento
das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 13h50. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233459-5/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: JUCARA LEONOR COELHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recolham-se as custas devidas,
no prazo de 10 dias. Pena: Indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 13h52. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233469-0/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083 Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: MARIA AURENI GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, ancorado
nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do CODECON, declaro a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos
autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, procedendo-se às comunicações pertinentes, inclusive ao Cartório
de Distribuição. Se houver recurso ou mesmo no novo juízo, a parte credora deverá em 10 dias proceder ao recolhimento das custas devidas.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 11h33. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233474-7/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: MARCIA RODRIGUES PENA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto a emenda à inicial para
que o credor proceda ao recolhecimento das custas devidas e complete o endereço da parte ré, indicando o bairro ou cidade satélite. Prazo: 10
(dez) dias. Pena: indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 11h37. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233479-6/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: ANTONIA JOVELINA DE MENDONCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto,
ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do CODECON, declaro a incompetência do Juízo da
25ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se
a remessa dos autos a Comarca de Luziânia-GO, procedendo-se às comunicações pertinentes, inclusive ao Cartório de Distribuição. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 11h09. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233487-6/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: ANTONIO MEDEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto a emenda à
inicial para recolher as custas devidas, bem como para completar o endereço do réu, indicando o bairro ou cidade satélite. Prazo: 10 (dez) dias.
Pena: indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 11h05. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233552-4/11 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083
- Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: JUREMA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, ancorado
nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do CODECON, declaro a incompetência do Juízo da 25ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa
dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama-DF, procedendo-se às comunicações pertinentes, inclusive ao Cartório
de Distribuição. Se houver recurso ou mesmo no juízo ora declinado, a parte credora deverá em 10 dias proceder ao recolhimento das custas
devidas. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 11h35. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 233668-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF021461
- Fabiano de Almeida Nunes. R: PEDRO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, ancorado nos precedentes
jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do CODECON, declaro a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a Comarca
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