TJDFT 28/11/2011 - Pág. 485 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2011
o qual será efetivado pelo convênio BACEN/JUD. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h53. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de
Direito Substituta 15 .
Nº 55053-4/02 - Consignacao Em Pagamento - A: JULIO RAPHAEL DE FREITAS COUTINHO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF016013 - Erivelton Eugenio Guedes Reis, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF016657 - Alex Costa Andrade, DF016731
- Rodrigo Franca Dornelas, DF017315 - Patricia Machado Vieira de Almeida, DF04019E - Edson Alves Gouvea. R: POUPEX ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. A: ELIANE HERMINIA DE
FREITAS COUTINHO. Adv(s).: (.). Intimem-se os autores para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, tendo em vista
a regra do art. 33 do CPC e sob pena de indeferimento da prova. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h45. Vanessa Duarte Seixas,Juíza
de Direito Substituta 13 .
Nº 7397/95 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO FELIPE DE SOUZA E OUTROS. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires Thome,
DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina, DF012773 - Oscar Francisco Paloschi, DF014513 - Noe Alexandre de Melo, DF06493E - Elton Barbosa
da Silva. R: MONEYTARIUS LTDA. Adv(s).: DF002640 - Helio Pereira Leite, DF027276 - Rachel de Vasconcelos Ribeiro Goncalves. A: ANTONIO
S JUSTINO. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO C PRSYBYLSKY. Adv(s).: (.). A: CLEITON M DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: DJALMIRA R O BARROS. Adv(s).:
(.). A: EDNIEL S DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EVERTON L MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: EILENON F SOUTO. Adv(s).: (.). A: FLAVIO O E SILVA.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCA M S DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO P GOMES. Adv(s).: (.). A: FILOMENO DE A L NETO. Adv(s).: (.). A:
GESIA D M SANTANA. Adv(s).: (.). A: GESLAINE M DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GEORGE M SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA SANTOS DA
SILVA. Adv(s).: BA010678 - Dalmo Costa de Souza, DF034669 - Elton Barbosa da Silva. A: JOSE FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: DF014513
- Noe Alexandre de Melo. A: FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: GLAUCIO WELLINGTON NAZALIO DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: JORGE LUIZ FERREIRA BRUM. Adv(s).: (.). A: JUSCELINO VIEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: LEIDENARA COSTA CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: WALMIR NARDACCI FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: WILSON CARLOS RAMOS PERES. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA SANTOS DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: OSWALDO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR SANTANA. Adv(s).: (.).
A: PAULO ROBERTO VALENTIM. Adv(s).: (.). A: ROBERTO LAROQUI BRAGA. Adv(s).: (.). A: RONALDO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
SIMONE MARIA ARAUJO LEITE. Adv(s).: (.). A: VALTER JOSE SEBASTIAO. Adv(s).: (.). A: VALDIR DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro a
penhora do imóvel especificado à fl. 1127. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a devedora. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h49.
Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 13173-0/10 - Execucao - A: SICOOB CRED SAUDE COOP ECON CRED MUTUO SER SEC SAUD DF LTDA. Adv(s).: DF010328 Amilcar Barca Teixeira Junior, DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF029191 - Elisa da
Silva Jara, DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R: EDINAMAR CERQUEIRA GONZAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo ao
credor o prazo de trinta dias para cumprimento da decisão proferida à fl. 60, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011
às 16h53. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 04 .
Nº 20107/86 - Execucao de Sentenca - A: MARILDA ISABEL DA SILVA. Adv(s).: DF008771 - Jose Luiz Barros de Oliveira. R: DIPLOMATA
TURISMO LTDA E OUTROS. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva, DF06089E - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: PRO
LOTE-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ( CITADA ) . Adv(s).: DF024999 - Camila de Abreu Jayme Guimaraes. Tendo em vista que,
atualmente, o sistema BacenJud2 e o sistema INFOSEG, também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes
litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício,
por meio dos referidos sistemas informatizados, os dados relativos ao endereço do réu, solicitado às fls.860/864. Brasília - DF, quinta-feira,
24/11/2011 às 16h57. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 65521-5/11 - Rescisao de Contrato - A: REBECA RIBEIRO FIALHO. Adv(s).: DF030694 - Renata Maria Araujo Pires. R: YERECE
PORANCY DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de alteração do pólo passivo, pois não há nos autos
indícios de que o imóvel tenha sido sublocado. As certidões do oficial de justiça (fls. 21 e 43) indicam, apenas, que a locatária ocupa o imóvel
juntamente com sua filha e que esteve em viagem durante algum tempo. Desentranhe-se o mandado de fl. 45, para citação da ré no endereço
do imóvel. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h54. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 150233-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COQUELIN AIRES LEAL NETO. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva. R: BETEL ASSESSORIA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone de
Arruda Chaves, DF026127 - Jucimei Geraldo da Costa. R: ALCIDES TAVARES SANTOS. Adv(s).: (.). R: ALCIDES TAVARES SANTOS. Adv(s).:
(.). R: EUFROSINA PEREIRA TAVARES. Adv(s).: (.). R: ALFA CANDIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Alega o credor que a terceira executada,
ao alienar o veículo Fiat Palio placa JGE8597 em 18/10/2011 (fl. 207), incorreu em fraude à execução, tendo em vista que já tinha ciência da
obrigação de pagar o débito exeqüendo. De fato, o artigo 593, II, do CPC prevê como hipótese de fraude à execução a alienação de bens quando
ao seu tempo corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. De acordo com os elementos colhidos nesta ação, não há indícios de
que a devedora possua outros bens além do veículo que foi vendido. O fato de não dispor de valores em contas bancárias (fls. 191/192) reforça
essa conclusão. Não obstante, o credor não trouxe aos autos prova da má-fé do adquirente do bem, o que vai de encontro à jurisprudência deste
e. Tribunal, amparada na Súmula 375 do colendo STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 212/213. Fica o credor intimado a dar andamento à
execução, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/11/2011 às 16h56. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 17559-2/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de
Arruda, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: GILMAR FERREIRA. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz, DF015121 - Adao
Neves de Oliveira. Tendo em vista a certidão de fl. 438, indique o credor a localização exata dos imóveis nomeados à penhora ou indique outros
bens passíveis de constrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Indefiro o pedido de fls. 458/459, já que o termo de
penhora deve ser lavrado no local onde se situam os lotes, já que se trata de imóveis irregulares. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h48.
Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 40908-5/09 - Cobranca - A: JOAO BATISTA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF008102 - Joao Batista de Almeida, DF021827 - Hugo
Flavio de Almeida. R: COOPERCAM DF COOP CAMINHONEIROS AUTON CARGAS PASSAG EM GERAL. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira
Goncalves, DF09858E - Ana Tereza Franca, Sem Informacao de Advogado. Intime-se a perita para falar se aceita a possibilidade de receber a
verba honorária somente ao final do processo, em caso de sucumbência da parte ré, ou, no caso de o autor sucumbir, de vir a receber em data
indefinida, apenas se e quando este ostentar condições para o pagamento, dentro do prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, Lei 1.060/50), porquanto
beneficiário da gratuidade da justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h57. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 77561-0/10 - Execucao - A: CENTRAL SERVICE TURISMO LTDA. Adv(s).: DF029823 - Vitor dos Prazeres Fonseca, DF031705
- Rodrigo Ramos Abritta. R: CITY CAR BRASILIA AUT LTDA. Adv(s).: DF004576 - Alcides Botelho de Andrade. A parte requerida oferece
impugnação ao cumprimento de sentença cível (fls. 67/71) ao fundamento de que o veículo objeto de penhora (fls. 63/64) encontra-se em alienação
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