TJDFT 16/11/2011 - Pág. 452 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Nº 56420-8/10 - Execucao - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. R: RODRIGO NOBRE
KOCH. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011
às 14h18. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 224625-8/10 - Cobranca - A: VALDEMIRO DA COSTA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Cite-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011
às 14h41. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 166012-8/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA EMILIA VALADARES CARDOZO. Adv(s).: DF010042E - Wagner Pereira da Silva,
DF022761 - Guilherme de Moraes Faleiro. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Analisando o pedido inicial, verifico que o valor
dado à causa pelo autor não condiz com a realidade do pedido. Isso porque, em uma análise superficial do mérito, é possível observar que
uma possível procedência do pedido implicará em condenação de valor consideravelmente superior àquele apontado na inicial. Conforme os
artigos 258 a 260 do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, não se admitindo,
portanto, um valor "simbólico", quando é possível ao requerente a mensuração, ainda que imprecisa, do proveito econômico a ser auferido. Ainda,
determina o artigo 259 do referido código que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação e que, havendo cumulação de pedidos, o valor será a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles. Por fim, o art. 260 estabelece que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. Logo, vê-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que o autor visa alcançar com a ação, não havendo
que se falar em impossibilidade de aferição do proveito econômico, pois o autor almeja receber gratificação calculada sobre vencimento, sendo
assim passível de aferição. Feitas essas considerações, deverá o autor emendar a inicial, adequando o valor da causa aos termos dos arts. 258
a 260 do CPC. Ainda, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso). Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para
a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior. Assim, à parte autora para, além de
indicar o correto valor da causa, comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade da gratuidade da justiça, apresentando documentos,
inclusive a respeito das despesas mensais de sua família, se teria dependentes e, em sendo casado(a), se seu cônjuge exerceria atividade
remunerada, ou recolha as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando o valor corrigido da causa, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 19h27. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 168173-5/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA HELENA DE ARAUJO NETA. Adv(s).: DF027016 - Milena Galvao Leite. R:
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Recebo a emenda de fls. 21/22. Cite-se para contestar no prazo legal. Brasília - DF, sextafeira, 04/11/2011 às 17h39. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 177107-5/11 - Acao de Conhecimento - A: ELOIZA MARA ALVES MORILA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELZA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges.
A: EMANUELA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: EMIVAL PEREIRA DE
CARVALHO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: EREZINA ROSA DE OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF028665 - Marcio
Eduardo Caixeta Borges. A: ESTELA MARIA BRAGA LIRA BELTRAO DE FARIA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A:
EUCLYDES LEAL DA SILVA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: EUNICE SANTOS CORDEIRO MATOS. Adv(s).: DF028665
- Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: EVERALDO FRANCELINO MENDES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: EVILASIO
SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de antecipação da tutela. Cite-se para contestar no prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 19h27. Rômulo de Araújo
Mendes,Juiz de Direito .
Nº 177114-7/11 - Acao de Conhecimento - A: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF028665 Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A:
FRANCISCO GONCALVES FIGUEIREDO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: FRANKLIN DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).:
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: GEIVEMERE MORAES PEREIRA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A:
GERALDO DONIZETE DA SILVA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: GERALDO SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028665
- Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: GERALDO TEIXEIRA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: GEROCILA DE JESUS
MARTINS CHAVES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de antecipação da tutela. Cite-se para contestar no prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 19h27. Rômulo de Araújo
Mendes,Juiz de Direito .
Nº 177115-5/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta
Borges. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA LUCIA BENTO DE SOUSA. Adv(s).: DF028665 - Marcio
Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA LUCIA GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA LUCIA PEREIRA.
Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges.
A: MARIA NEIRY DE JESUS CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA NEUZA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA RAMOS VENTURA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A:
MARIA ROSINEIDE DA SILVA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA TERESA DE JESUS BRAGA. Adv(s).: DF028665
- Marcio Eduardo Caixeta Borges, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se para
contestar no prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 17h40. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 177121-9/11 - Acao de Conhecimento - A: IRENE SOARES PRAZERES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: IVETE DO CARMO TEIXEIRA PONTE. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo
Caixeta Borges. A: IVO DANTAS FREITAS. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: IVONETE NATALINO DO CARMO. Adv(s).:
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: JAIRO GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: JAMES
SANTOS VALADARES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: JAYRO LIMA CIPRIANO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo
Caixeta Borges. A: JOANA DARC RODRIGUES MACEDO BARBOSA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: JOAO FLAVIO
DE SOUZA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: JORGE LUIZ DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo
Caixeta Borges, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se para contestar no prazo
legal. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 17h33. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 182004-2/11 - Ordinaria - A: MARCELO FERNANDES CUNHA. Adv(s).: DF024170 - Mirian Veloso Mendonca de Andrade. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Recebo a emenda de fls. 100/102. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As razões do inconformismo do
embargante devem ser objeto da via recursal própria. Assim, rejeito os embargos declaratórios ante a inexistência dos requisitos do art. 535, do
CPC. À Secretaria para realizar as alterações necessárias para que conste o CESPE no polo passivo do feito, bem como para que seja retirada
a FUB. Promova-se a citação. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 19h29. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
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