TJDFT 12/09/2011 - Pág. 1150 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2011
custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias,
manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não
ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto
à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos
conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença.
Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2011 às 19h23. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 96911-0/11 - Ressarcimento - A: TIAGO SILVA MIARI. Adv(s).: DF033408 - Xenia Machado de Oliveira. R: PRIME INCORPORACOES
E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF029241 - Julia Rangel Santos, Sem Informacao de Advogado. R: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF028156
- Livia Ferreira Eyng. Ao contrário do que entende o primeiro embargante, não houve na sentença proferida qualquer obscuridade, contradição,
ou dúvida capaz de autorizar a sua integração. O que pretende o embargante é reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, o que se torna
incabível por meio do recurso interposto. Melhor sorte não socorre aos embargos do requerente, uma vez que a sentença tratou do mérito sobre
os danos morais. Diante do exposto, nego provimento aos embargos interpostos. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2011 às 19h35. Frederico
Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 123508-7/11 - Acao de Conhecimento - A: APARECIDA CANDIDA CRIVELARO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de
ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte
requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas
e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Por oportuno, fica a
parte autora autorizada a desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do
artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 10h48. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 11255-4/11 - Ordinaria - A: BARTOLOMEU WILSON DE SOUSA. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de ter feito a
declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é
servidor público e tem remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários
sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Por oportuno, fica a parte autora
autorizada a desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55,
caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 11h06. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 123495-0/11 - Acao de Conhecimento - A: ALEXSANDRA ANDRADE DE AZEVEDO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de
ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte
requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas
e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Por oportuno, fica a
parte autora autorizada a desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do
artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 10h52. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 129589-6/11 - Acao de Conhecimento - A: LEDA LEITE CAPOBIANCO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de ter feito a
declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é
servidor público e tem remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários
sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Por oportuno, fica a parte autora
autorizada a desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55,
caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 10h49. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 129613-4/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA SIMONE DE ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de ter feito a
declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é
servidor público e tem remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários
sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Por oportuno, fica a parte autora
autorizada a desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55,
caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 10h49. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 129637-6/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIO YAMADA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL .
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, com apoio no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de ter feito a declaração de
hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público
e tem remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo
do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Por oportuno, fica a parte autora autorizada a
desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei
9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 10h50. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
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