TJDFT 05/07/2011 - Pág. 506 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2011
Brasília - DF, terça-feira, 5 de julho de 2011
Nº 186166-5/09 - Revisao de Contrato - A: EDENIO JOSE ANDRADE SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Digam as partes se ainda pretendem requerer
ou produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida,
sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por
produção de provas. Intimem-se..
DIVERSOS
Nº 46132-0/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 410. Adv(s).: DF031191 - LARISSA FREIRE
MACEDO. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Cuida-se de execução de sentença
para o cumprimento de obrigação de fazer e pagar quantia certa. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Não há necessidade de intimação do
devedor para a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda). Assim, em atendimento
ao requerimento do credor e observado o demonstrativo do débito atualizado, proceda-se com arresto de valores via BacenJud. No caso de
sucesso na constrição eletrônica, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Os honorários advocatícios
são devidos também no cumprimento de sentença quando o devedor não efetuou o pagamento no prazo legal, implicando na necessidade de
participação nos autos de advogado do credor (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda). Assim, arbitro honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do débito. Nos termos da sentença exequenda de fls. 55/57, expeça-se mandado de intimação para a requerida apresentar
os documentos listados à fl. 31/32, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão. DECISAO - Cuida-se de cumprimento de sentença.
Houve bloqueio de ativo financeiro, que ora determino seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito
em penhora, nos termos do artigo 655, inciso I, do CPC. Intime-se a parte executada da penhora por publicação no DJe ao (à) advogado (a)
constituído (a), nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC, inclusive para, querendo, oferecer impugnação acerca do cumprimento de sentença.
Caso não haja advogado (a) constituído (a) nos autos, intime-se a parte executada por mandado via postal com aviso de recebimento..
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