TJDFT 18/02/2011 - Pág. 482 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
SILVA MACIEL, em face de sentença de fls. 61/63, que julgou procedente o pedido formulado na exordial e determinou ao réu a juntada de
cópias dos contratos realizados pelas partes. Alega a parte embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à parte dispositiva, vez
que requereu a apresentação de inúmeros documentos além dos contratos, como extratos bancários, o valor originário da dívida no contrato do
cartão de crédito e os débitos vinculados às respectivas contas correntes.É o relatório.Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.A sentença
de fls. 61/63 estabeleceu a juntada de cópias de todos os contratos realizados entre as partes.Notadamente, o cumprimento desta obrigação,
com a juntada dos contratos entabulados entre as partes, pressupõe que o Banco requerido irá proceder com o envio de todas as informações
referentes aos contratos em tela, em função do comando da sentença que assim determinou.Por essa razão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade na sentença prolatada, vez que acolheu o pedido contido na exordial, mandamento que não poderá mais ser alterado, nem pela
requerida, tampouco pela requerente.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/02/2011 às 17h49.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito 15.
Nº 230332-5/10 - Cobranca - A: CARMELICE GONCALVES DE TORRES. Adv(s).: RS075662 - Clarice Bresler Antonello. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de cobrança, com pedido condenatório para o pagamento das diferenças de
correção monetária, referentes aos Planos Econômicos Collor I e II.Intimada a emendar a inicial, com o fito de instruir os autos com documentação
comprobatória da titularidade das contas poupança junto ao banco réu, deixou o prazo transcorrer "in albis" para o cumprimento da determinação
judicial, recaindo na hipótese do art. 295, inciso VI, do CPC.Portanto, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, considero que a petição
inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito por inépcia da inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivese.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 15/02/2011 às 18h54. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 15.
Nº 73307-4/06 - Monitoria - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF001082 - Cleber Jose da Silva, DF003970 - Paulo Roberto
Silva, DF006598 - Regina Celia Silva Moreira, DF010952 - Ana Paula Silva, TO003732 - Thaissa Romao Borges Piau Favilla. R: D M LEAO
MINIMERCADO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se ação monitória.Requereu o autor a desistência da ação (fl. 259), em face
da não localização do endereço da ré para fins de citação. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento da ré, exigido pelo §
4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, visto que sequer fora citada. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes
pela parte credora (artigo 26, Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 15/02/2011 às 17h59.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito15.
Nº 168315-0/09 - Indenizacao - A: J.D.C.F.L.. Adv(s).: DF021568 - Luciana Dias Cruvinel, DF10169E - Ivanildo Ribeiro de Medeiros. R:
N.L.S.D.C.. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo. Trata-se de ação de rito sumário proposta por Joana Darc Cruz Ferreira Lima contra
Norton Luis Silva da Costa, com pedido de indenização por danos morais.Diz a autora que era casada com o réu, com o qual conviveu por 23
anos. Afirma que sempre se dedicou à construção de uma vida a dois e à manutenção do núcleo familiar, em prol do que abriu mão de uma
brilhante carreira na Administração Pública. Entretanto, no final de outubro de 2006 foi surpreendida pela descoberta de adultério com outra
mulher, o que levou à separação do casal em setembro de 2009.Pede, em razão disso, a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos morais. Juntou os documentos de fl. 13 e seguintes.Citado, o réu contestou, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada,
em razão de o pedido de indenização ter sido afastado na ação de separação judicial.No mérito, afirma que o casamento do casal já vinha
bastante conturbado e fadado a terminar, porém mesmo assim, não praticou adultério. Afirma que, ainda que tivesse praticado adultério esse
fato não gera direito à indenização por danos morais.Sustenta que o valor pedido a título de indenização é exagerado e pede a improcedência
do pedido.Juntou os documentos de fl. 91 e seguintes. Houve instrução (fl. 130).É o breve relatório. O processo já se encontra instruído e pronto
para sentença.O réu alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Entretanto, a pretensão indenizatória não foi enfrentada pela juíza
que presidiu o processo de separação, pois se declarou incompetente para conhecer da matéria. Se não enfrentou o mérito, não há coisa julgada
material que impeça a sua apreciação nessa sede.Rejeito, pois, a preliminar.Sem outras questões processuais, passo a examinar o mérito.A
autora alega que o réu praticou adultério, com o que teria violado um dos deveres do casamento que é o de fidelidade recíproca, previsto no
art. 1566 do Código Civil. Ocorre que não há prova da ocorrência desse fato. Não se pode acolher como prova os documentos apresentados
pela ré, que são impressos de correio eletrônico. Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"No cotejo do dispositivo acima citado, no que se refere
à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não é legítima a ação de acessar informações do correio eletrônico do pretenso praticando de ato
ilícito com o objetivo de produzir prova contra ele mesmo, pois tal conduta viola o direito à privacidade, acima referido.Além disso, o mesmo art. 5º.
Assegura que:"LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"Assim, a obtenção, por meios sub-reptícios, de dados
constantes em computador constitui prova ilícita, que não pode ser admitida em processo judicial.Desconsiderando os emails, cuja utilização
como prova não é permitida, não há nenhuma prova da ocorrência de relacionamento amoroso entre o réu e sua pretensa amante.Ademais,
não é correto afirmar que o adultério, por si só, possa gerar direito à indenização por danos morais. Sobre o tema a jurisprudência do TJDFT
ainda é incipiente, situação na qual também se enquadra o STJ. Entretanto alguns tribunais, como os dos Estados de São Paulo e Rio Grande
do Sul o tema já foi debatido, onde se observam as seguintes tendências:"EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Improcedência
- Danos oriundos da alegada traição por parte da ré (ex-companheira do autor) - Ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial Desatendimento da regra prevista no art. 333, inciso I, do CPC - Autor que também não comprovou a repercussão do alegado - Quanto mais
não fosse, predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o adultério, por si só, não acarreta dano moral indenizável - Recurso
adesivo interposto pela autora (visando a procedência da reconvenção) - Descabimento - Reconvinte que também não comprovou a alegada
situação vexatória, a amparar a pretensão reparatória deduzida - Sentença mantida -Recursos improvidos. (Apelação Cível n°: 994.03.100334-3
(antigo 287.182.4/9-00) Comarca: Santos - 10a Vara)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO A DANO PATRIMONIAL E MORAL.
RETORNO À VIDA DE CASADOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. VARÃO QUE TOMA CONHECIMENTO DE DIÁLOGO ELETRÔNICO DA
MULHER E TERCEIRO. ALEGADA INFIDELIDADE. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A ruptura de um casamento, qualquer que seja a causa, gera mágoa, frustração, tristeza e estes sentimentos
serão intensos e profundos - especialmente quando o varão retorna à vida conjugal e descobre diálogo comprometedor entre a mulher e terceiro.
Pretensões de natureza indenizatória estão usualmente associadas a tais ressentimentos - sobras de um casamento que termina. 2. Não é por
meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial e da reparação a
constrangimento e sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos
desta natureza. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040291148, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ADULTÉRIO. AGRAVO RETIDO. A prática de adultério por qualquer dos cônjuges gera tão-somente a dissolução da sociedade
conjugal, com os seus reflexos, não gerando dano moral indenizável à parte supostamente ofendida. RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação
Cível Nº 70034654350, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/03/2010)O casamento
é uma instituição bastante complexa, para a qual se exige grande dose de renúncia, paciência, tolerância por parte de ambos os cônjuges, além
de compatibilidade de temperamento. Por isso, a violação dos deveres que lhe são inerentes não pode ser enquadrada com simplicidade no
regime jurídico da responsabilidade civil.É natural que o adultério, revele o sentimento de desilusão, sofrimento, e vergonha. Entretanto, no caso
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