TJDFT 21/01/2011 - Pág. 938 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2011
Juíza de Direito: Lavinia Tupy Vieira Fonseca
Diretora de Secretaria: Cristiani Vianna Queiroz Reis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 796-7/10 - Execucao de Sentenca - A: ADRIANA MARTINS GLORIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SHOPTIME
(B2W-COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO). Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. SENTENCA - (...) Posto isso, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, na forma preceituada no artigo
269, I, do mesmo Código. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da exequente. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Riacho Fundo/DF, 16 de dezembro de 2010. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 1159-9/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANO MARCELO A GUIMARAES. Adv(s).: DF021176 - EDUARDO
RODRIGUES FIGUEIREDO. R: CLAUDIONOR LOPES SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Cuida-se de
execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo de parcelamento da dívida,
nos termos fixados às fls. 22/23, observando os requisitos legais. Com efeito, homologo o acordo de parcelamento do débito, para que surta
os efeitos legais. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, homologando o acordo para que surta seus jurídicos
efeitos, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento do título que instrui a inicial em favor
do executado. Sem recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Riacho Fundo, 22 de
novembro de 2010. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 1298-7/10 - Rescisao de Contrato - A: PATRICIA DANIELE SANTOS ALENCAR. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: SHOP TIME. Adv(s).: DF026782 - CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, ante a não inclusão
em pauta, promova-se a publicação da sentença de fls. 28-33. - DF, terça-feira, 28/12/2010 às 16h17.Marcia das Gracas Ribeiro Neves,Diretora
de Secretaria Substituta SENTENCA - (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar
a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 1.399,00, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros legais de 1% ao
mês, a contar da citação. Não sendo o pagamento efetuado pela ré no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o
valor da condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova
intimação, na forma do Enunciado 105 do FONAJE. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 22 de novembro de 2010. LAVÍNIA TUPY
VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 1318-6/10 - Rescisao de Contrato - A: STEFANE COSTA PASCOA. Adv(s).: DF786495 - ASSISTENCIA JURIDICA - PROJECAO .
R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e
intime-se. Riacho Fundo/DF, 13 de dezembro de 2010. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 1351-4/10 - Ressarcimento - A: MARIA APARECIDA ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
INSTITUTO MONTE HOREBE. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 01 de dezembro de 2010. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA
Juíza de Direito .
Nº 1378-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: WILLIAN TAVARES DA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLARO
AMERICEL SA. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo autor e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil c/c artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 7 de dezembro de 2010. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECDA Juíza de Direito .
Nº 1424-4/10 - Reparacao de Danos - A: FERNANDO EDIMAR DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENCA - (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a indenizar o requerente na quantia de R$ 606,48 (seiscentos e
seis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, bem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais,
devidamente corrigidos pelo INPC e juros legais, a contar da publicação da sentença. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas
e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Riacho Fundo/DF, 14 de
dezembro de 2010. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito .
Nº 1585-8/10 - Rescisao de Contrato - A: FABIANO PEREIRA BONFIM. Adv(s).: DF027907 - ADAO RONILDO ALVES. R: BANCO BMG
SA. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. SENTENCA - (...) Do exposto, julgo procedentes os pedidos. Em conseqüência:
1) declaro resolvido o contrato retratado no termo de fls. 21; 2) condeno o réu a reembolsar o autor da importância de R$ 1.520,00 (um mil e
quinhentos e vinte reais), correspondente ao dobro do valor irregularmente cobrado. Nesse caso, o valor das prestações será, desde a data de
cada desembolso indevido, corrigido pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerado por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; e
3) condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em valores atualizados
pelo índice de variação do INPC/IBGE a contar de hoje, 13 de janeiro de 2011, e gravados por juros de mora mensais, no percentual de 1% (um
por cento), desde a citação. Caso não tenha lugar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado da sentença, será ele acrescido de multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que prevê o art. 475-J do Código de
Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que prescreve o art. 269, I, do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente à espécie. Abstenho-me de condenar o réu ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, por conta da
disposição contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Riacho Fundo, 13 de janeiro de 2011. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
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