TJDFT 14/12/2010 - Pág. 527 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2010
Brasília - DF, terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Nº 5785-4/04 - Execucao de Honorarios - A: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales. R: MACHMELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF09654E - Alessandro
Santos de Souza, MG089761 - Paulo Cesar Frenhan. Tendo sido cumprida integralmente a ordem de bloqueio encaminhada via BACENJUD,
declaro efetivada a penhora no valor de R$ 832,40, na data do bloqueio . Segue ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente para
conta judicial vinculada ao juízo, bem como a ordem de desbloqueio do valor remanescente. Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio
de seu advogado constituído nos autos( art. 475-J,§ 1º, CPC). Cumpra-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 18h40..
Nº 15091-9/06 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO BRAZ ARGELO. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto,
DF020645 - Paulo Henrique Gomes da Silva, DF025588 - Wanessa Silva Santos, DF026659 - Wiliana Campos Veras, DF027071 - Lucianna
Coelho Fernandes, DF10196E - Fernanda Moreira Valim Porto. R: DOMINGOS SAVIO SOUSA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Fl. 124. Defiro, em parte o requerimento. Considerando a penhora de fl. 90 e que a parte devedora ainda não fora intimada do ato difiro o
sobrestamento do feito por trinta dias para que o credor junte aos autos o endereço atualizado da parte devedora, bem como a planilha de cálculos
atualizada relativa ao valor devido. Sem requerimento no prazo assinalado, intime-se o autor por AR/MP para, no prazo de 48 horas, promover
o andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, § 1º do CPC.Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 21h06.01.
Nº 15376-3/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de
Sousa, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: VISA CLINICA ODONTOLOGICA
LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VICTOR RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: (.). Esclareça a parte credora se procedeu ou não com
a distribuição da carta precatória, devbendo fazer prova nos autos.Intime-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 16h15..
Nº 20738-3/08 - Execucao - A: JOSE ELENILTON DOS SANTOS. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon Pereira Rocha. R: CLAILTON
DE LIMA FREIRE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo sido cumprida parcialmente a ordem de bloqueio encaminhada via BACENJUD,
declaro efetivada a penhora no valor de R$ 189,35, na data do bloqueio . Segue ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente para
conta judicial vinculada ao juízo, bem como a ordem de desbloqueio do valor remanescente. Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio
de seu advogado constituído nos autos( art. 475-J,§ 1º, CPC). Cumpra-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 18h59.01.
Nº 25333-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONGREGACAO CLARETIANA. Adv(s).: DF021705 - Maria Jose da Silva
Ribeiro, DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: MESSIAS DO NASCIMENTO DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À vista
da inexpressividade do valor bloqueado nas contas bancárias da executada, por meio do sistema BACENJUD, procedo à liberação dos valores
penhorados, conforme segue em anexo, com apoio na disposição contida no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte credora
para, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do feito, dê prosseguimento aos atos de execução, com a indicação de bens pertencentes
à executada, passíveis de penhora.Intimem-seFoi deferido o bloqueio de Taguatinga - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h50.01.
Nº 3698-6/09 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF025139 - Andre Fernando Moreira
Soares, DF026244 - Lino Alberto Pires de Castro. R: SERVISA CONTRUCAO COMERCIO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: HAKMAT AHMAD MAHMUD ALI. Adv(s).: (.). R: TALAT AHMAD MAHMUD ALI. Adv(s).: (.). A parte credora deverá se manifestar
quanto aos retornos dos mandados sem cumprimento, bem como indicar os endereços atualizados dos réus, com vista a estabilizar a relação
processual entre as partes.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 16h54.02.
Nº 29423-6/09 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: 1 OPCAO COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF027134 - GRAZIANO DE SOUZA SANTOS MARINHO. R: 3 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TITULOS e outros.
Adv(s).: DF00864A - JOEL ANTONIO DE SOUZA. R: EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Faculto às partes dizerem se
existem provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade de seus requerimentos.Se pretenderem ouvir testemunhas, que
o rol venha com a especificação. Se quiserem produzir prova pericial deverão juntar quesitos e indicar assistente técnico. Prova documental só
se for de documento novo. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 16h33.05.
Nº 4291-5/10 - Cautelar Inominada - A: FERNANDO BOAVENTURA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende.
R: ANNIBAL CROSARA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RODRIGO ANTUNES DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Tendo em vista o retorno
do mandado sem cumprimento (fl. 50), aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação espontânea da parte autora.Escoado o prazo, retornem os
autos conclusos para extinção.Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 15h28..
Nº 12295-3/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: FRANCISCO JOSINEIDE RAMALHO DE MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Atente-se o autor que a incumbência de
indicar precisamente o endereço do réu é da parte que pede o provimento jurisdicional, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar
o demandado ou os seus bens, pleiteando a expedição de ofícios, diligência inerente ao interessado, que comodamente deixa de investigar a
respeito. Dessarte, diligencie a parte autora em busca do endereço atual da parte requerida, em órgãos que prescindem de atuação judicial
(DETRAN, cadastros disponíveis na Internet, Empresa de Correios e Telégrafos, empresas telefônicas, Cartórios extrajudiciais, etc), promovendo
a citação e/ou comprovando as diligências realizadas, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se.Taguatinga - DF, quintafeira, 09/12/2010 às 16h44.04.
Nº 34264-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR ADRIATICO. Adv(s).: DF028613 - Jose Wellington Omena Ferreira.
R: ANA LUCIA SALES MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora para que indique dentre as atas acostadas à
fls. 51/81 a deliberação da taxa condominial no valor R$166,00, consoante planilha de fl. 06.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
da inicial.Taguatinga - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 17h56..
Nº 35301-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. R: DALVINA
CARVALHO MAIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, promova a regularização de sua representação processual, porquanto não consta nos autos procuração outorgada por BANCO FINASA
BMC S/A.No mesmo prazo, deverá o autor fazer juntar aos autos o instrumento do contrato de arrendamento mercantil, porquanto aquele que
se encontra acostado às fls. 17/21 mostra-se incompleto.Intime-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 13h31.04.
Nº 35385-2/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - Bruno Felipe
Gomes Leal. R: LUCIANO MOREIRA DA ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, faça juntar aos autos cópia das cláusulas e condições gerais vinculadas ao contrato de arrendamento
mercantil, consoante fl. 16.No mesmo prazo, promova o autor a juntada aos autos de documento hábil a demonstrar a constituição do réu em
mora, porquanto o documento acostado à fl. 19 apenas comprova a expedição da notificação e não a sua entrega.Deverá, ainda, instruir a
petição inicial com documento idôneo capaz de comprovar a averbação do gravame instituído sobre o veículo que se pretende reintegrar.Intimese.Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 14h.04.
Nº 35392-4/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - Bruno Felipe
Gomes Leal. R: MARIA APARECIDA LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez)
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