TJDFT 29/09/2010 - Pág. 760 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Nº 3896-6/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: GO004127 - Nilo Ferreira Macedo, GO029721
- Pedro Couto de Carvalho. R: DAUNILANES DANTAS FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, o prazo
concedido à parte autora às fls.206 transcorreu "in albis".Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja intimada a
parte autora, mediante publicação, para impulsionar o feito.Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Em caso de não atendimento,
intime-se a parte, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.I.Taguatinga - DF, terça-feira,
21/09/2010 às 16h14..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 27308-4/10 - Declaratoria - A: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira. R: AYMORE CFI SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Cuida-se de ação de Nulidade de Cláusula c/c
revisão de contrato com pedido de antecipação de tutela. Insurge-se a parte autora contra a cobrança cumulada dos encargos realizados pela ré,
alegando a impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência, multa e juros moratórios, ao que pretende a revisão daquele
pacto. Postula em sede de antecipação de tutela que seja determinado à ré que se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de
crédito. DECIDO. No que tange ao pedido de que seja a ré compelida a se abster de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, indefiro-o,
visto que não demonstrou a parte autora estar adimplindo com o pagamento das prestações avençadas. Ademais, o simples fato de ter ajuizado a
ação revisional não tem o condão de cercear o exercício regular do direito da ré de adotar as medidas legais decorrentes da inadimplência, como
a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes e o ajuizamento da ação para a apreensão do automóvel. Assim, indefiro o
pedido de antecipação da tutela. Cite-se, nos termos do art. 285 do CPC. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 16h22..
CERTIDÃO
Nº 31313-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 57 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: RENATO GOMES FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que,
o prazo para oferecimento de Embargos à Execução transcorreu "in albis". Sendo assim, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço que
a parte credora seja intimada a se indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou a requerer o quê de direito.Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 16h28..
DIVERSOS
Nº 13178-3/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SABIA. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz. R: WILLIAMS
ROBERTO SANTINATTI VALDERRAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA NAZARE DE ALBUQUERQUE VALDERRAMOS.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para sanar as contradições apontadas. P.R.I. Taguatinga, 21 de Setembro
de 2010.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 33295-6/09 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRO MIRANDA
DA SILVA. Adv(s).: DF030203 - LILIANE MOREIRA DOS SANTOS, DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Certifico e dou fé que, em face
da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, apresentando cópia autenticada ou
original de sua procuração e seus respectivos substabelecimentos, devendo nos referidos documentos constar o nome da advogada subscritora
da petição fls. 81/90.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/09/2010 às 18h10..
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