TJDFT 29/09/2010 - Pág. 759 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja a parte credora intimada a juntar aos autos os comprovantes
de entrega dos Ofícios por si encaminhados.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 14h45..
SENTENÇA
Nº 13242-4/06 - Execucao - A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo,
DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. R: MC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael
da Silva Junior, DF10177E - Nathacha Girmena Marcal Sa. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto art. 794, I, do CPC.Levante-se eventual penhora.Custas finais, se houver,
pelo executado.Desentranhem-se documentos fls. 405/414, porquanto cópia para desentranhamento.Defiro o desentranhamento requerido a fls.
404. Sem condenação em honorários de advogado.Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo.P. I. C.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 14h46..
Nº 23355-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva. R: SANDRA WANDERLEI
LOPES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BANCO FINASA S.A. propôs Ação de Reintegração de Posse fundada em contrato
de arrendamento mercantil contra SANDRA WANDERELI LOPES PEREIRA, aduzindo, em resumo, que celebrara com a ré o contrato referido
retro incidente sobre o veículo Marca Ford, Fiesta Hacth 1.0, chassi n. 8AFFZZFHA9J224838, objetivando a reintegração de posse do bem
arrendado e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Afirma que a parte ré deixou de pagar
as parcelas e encargos desde a de número 04, operando-se de pleno direito a resolução contratual com a conseqüente obrigação da parte
requerida em proceder a devolução do bem arrendado, sob pena de configuração de esbulho possessório. Ressalta que a mora está devidamente
comprovada, conforme notificação extrajudicial realizada. Juntou procuração e documentos às fls. 06/26. Foi determinada a emenda a inicial, a
qual foi cumprida, fls. 30/32.A medida liminar foi concedida, e regularmente cumprida (fls. 34 e 52/54).Citada (fl. 52), a parte ré deixou transcorrer
in albis o prazo para contestar, como certificado às fls. 55. É o relatório. Decido.Entendo que o caso é de julgamento antecipado da lide, porquanto
ocorreu revelia (art. 330, inciso II, do CPC).Os efeitos da revelia eclodem ante a inércia da parte requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.No caso dos autos estão presentes os pressupostos do artigo 927
do CPC, não havendo prova em contrário sobre o esbulho cometido pela parte ré.Ademais, o fato constitutivo do direito da parte autora e o não
cumprimento da obrigação pela parte ré está devidamente comprovado, como, aliás, constou na decisão que deferiu a liminar.Por pertinente,
trago à colação o seguinte julgado do TJDF:"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. I - Desnecessária a apresentação do estatuto social da parte, bem como cópia da ata da assembléia de eleição da Diretoria e do
Conselho Fiscal, desde que se trate de procuração lavrada por instrumento público, da qual conste expressamente que o outorgante tem poderes
para representar a empresa, conforme documentos apresentados ao tabelião. II - Comprovada a mora da ré, impõe-se a rescisão do contrato, com
a respectiva reintegração de posse, uma vez que a Súmula 293/STJ, consagrou o entendimento de que a cobrança antecipada do Valor Residual
Garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. III - Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria." (Apelação
Cível nº 19990110070842 (233593), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 06.03.2006, DJU 25.05.2006)."Por todo o exposto,
ACOLHO O PEDIDO deduzido na inicial para, confirmando a liminar (fl.34), declarar consolidada em mãos da parte autora a posse do bem descrito
nos autos. Em conseqüência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.Condeno a parte ré no pagamento de
custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 20, § 4º, do CPC).Operado o trânsito em
julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Ou, se o caso, arquivem-se com custas. P. R. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010
às 16h20..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 27233-8/10 - Sequestro - A: EDSON PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF022560 - Juliana Nunes de Santana. R: DESIGNER
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A pretensão do autor não atende aos requisitos estabelecidos no art. 822 do CPC.
Assim, adeque a sua pretensão à cautelar de arresto, se o caso, declinando os fundamentos e pedido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 15h20..
CERTIDÃO
Nº 17402-2/02 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra, DF07225E
- Natalia Martins Mourao Neves. R: WALDERLENE DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. Certifico e dou fé que,
em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de folhas
399/410.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 15h41..
Nº 21060-5/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA. Adv(s).: DF004059 - Adelino de
Carvalho Tucunduva Junior, DF07220E - Leonardo Ferreira de Souza. R: CLC CONSTR E INCORP LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço que a parte credora seja intimada a indicar bens da parte devedora passíveis
de penhora ou a requerer o quê de direito.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 16h06..
Nº 10284-7/98 - Cobranca - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECAD E DISTRIB ECAD. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral.
R: PLANETA ROCK DIVERSOES LTDA. Adv(s).: DF012007 - Guilherme Azambuja Castelo Branco. Certifico e dou fé que, em face da Portaria
nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte credora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 205.Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 16h01..
Nº 21392-5/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE PAZOS VAZQUEZ. Adv(s).: DF010406E - Aline Lopes Gomes Gomides,
DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: DEIVID HENRIQUE MACEDO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico
e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço que a parte credora seja intimada a indicar outros bens da parte devedora passíveis
de penhora ou a requerer o quê de direito.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 16h12..
DIVERSOS
Nº 6001-0/10 - Exibicao de Documentos - A: AMERICO CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO HEITOR VILLA LOBOS. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana, Sem Informacao de Advogado. Com estas razões,
ACOLHO OS EMBARGOS para sanar a contradição apontada.P. R. II. Taguatinga, 21 de Setembro de 2010. Sandra Cristina Candeira de Lira
Juíza de Direito .
CERTIDÃO
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