TJDFT 23/07/2010 - Pág. 616 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de julho de 2010
impostos às partes se incluem as providências necessárias à efetiva execução dos atos processuais, sob pena de extinção da execução.Item "c"
- Só será possível a apreciação de eventual descumprimento do preceito contido no art. 14 do CPC pela parte requerida quando a TERRACAP
subministrar todos os meios necessários ao bom andamento da marcha processual, conforme já salientado acima. Feitas estas observações,
intime-se a TERRACAP para que se manifeste requerendo o que entender de direito.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h33..
Nº 31379-6/98 - Reivindicatoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF013428 - Gustavo de Castro
Pelucio Pereira, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes, DF01786A - Maria Julia Monteiro da Silva, DF07368E - Gustavo Magno da Cruz. R: JOSE FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF004121 Antonio Monteiro Barbosa, DF00668A - Brasil Jose Braga. Fls. 384. Nada a prover. Entretanto, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que a
TERRACAP traga aos autos informações de que já possui meios para viabilizar o cumprimento do mandado de imissão na posse.Desatendia a
diligência, ou sendo insastifatórias, ter-se-á por presumido o desinteresse da parte na execução, circunstância que assim recomendará conduzir
o feito à sua solução formal, com extinção, baixa e arquivamento dos autos.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h36..
Nº 37179-9/10 - Usucapiao Especial - A: JERVALINO RODRIGUES BISPO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo.
R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: TERRACAP. Adv(s).: (.). Fls. 207-211. A peculiaridade inerente ao
pedido de usucapião permite que partes, não obstante possuam eventuais interesses materialmente conflitantes, processualmente figurem no
mesmo pólo, na condição de réus. Desta feita, podem estes se posicionar distinta e autonomamente diante do autor.Nesse diapasão, a alegada
propriedade da área objeto do litígio por parte da Terracap autoriza seu ingresso no pólo passivo do feito, ainda que o requerente tenha indicado
outrem como proprietário do imóvel na peça exordial.Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap no
pólo passivo do feito. DEFIRO-LHE, ainda, a oportunidade para deduzir o direito ou interesse que visa tutelar nestes autos.Comunique-se a
Distribuição.Promova o autor o regular procedimento citatório do confinante VIRGILIO DE ASSIS DA SILVA, em observância à decisão de fl.
160.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 15h49.CARLOS D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
Nº 107557-9/05 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto
Jungmann, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF05531E - Flavio Resende Pena Costa, DF05671E - Francine Peixoto
Nascimento, DF06221E - Camila Almeida Estevam de Carvalho, DF06399E - Leonardo Batista da Silva, DF08487E - Alessandra dos Santos
Martins. R: AMELIA DE TAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 133. Por reiteradas vezes a TERRACAP requereu o suspensão do
processo, fazendo com que o feito ficasse parado desde 2006. Essas alterações no curso normal do processo contrariam sua lógica, que é a
prestação jurisdicional efetiva com a finalização da demanda e pacificação dos conflitos.Feitas tais considerações, concedo o derradeiro prazo
de 30 dias para que a TERRACAP traga aos autos informações que possibilitem o cumprimento do mandado de citação.Desatendia a diligência,
ou sendo insastifatórias, ter-se-á por presumido o desinteresse da parte no prosseguimento da demanda, circunstância que assim recomendará
conduzir o feito à sua solução formal, com extinção, baixa e arquivamento dos autos.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h34..
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