TJDFT 23/07/2010 - Pág. 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de julho de 2010
se há citação pedente ou, se houve revelia. Intime a Terracap para indicar o nome correto do réu Reginaldo (Reginaldo Cândido da Silva - fl.291,
Reginaldo Cândido dos Santos - fl.326, Reginaldo de Souza Santos - fl.68), a fim de apreciar o pedido de desistência do feito em relação a
Reginaldo Cândido dos Santos, requerido à fl. 326. Após, voltem-me conclusos.Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 18h36..
Nº 60489/96 - Oposicao - A: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Adv(s).: DF001637 - Francisco Nilo Gonsalves, DF02150E Nildson de Souza Rodrigues, DF02457E - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF010621 - Roberto Louzada Melo, Sem Informacao de Advogado. R: ESPOLIO DE DIMAS SULZ GONSALVES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA DE
FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00121A - Romulo Sulz Gonsalves. A: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Intime-se a TERRACAP para que requeira o que entender de direito.Sem manifestação, arquivem-se os autos.Brasília - DF, quartafeira, 21/07/2010 às 14h31..
Nº 89798-4/99 - Manutencao de Posse - A: GESSILENE ARAUJO DE MORAIS. Adv(s).: DF014697 - Alvaro Luiz Valadares Coelho.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003379 - Nazareno Alves Sobrinho, DF016531 - Angelo Barbosa Lovis. R: IDHAB INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO, PR-IZABELA FROTA MELO,
PR-ANGELO BARBOSA LOVIS. Aguarde-se a manifestação do Distrito Federal nos autos em apenso. Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010
às 14h27..
Nº 31856-2/10 - Usucapiao - A: NAIR LAGE DA SILVA GUARACIABA. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui. R: ESPOLIO DE JOSE
CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui, Sem Informacao de Advogado. Fls. 375/376. Renove-se a diligência no endereço
fornecido ao final da petição.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h20..
CERTIDÃO
Nº 113783-9/08 - Divisoria - A: AMENAYDE SILVA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF01305A - Maria Olimpia da
Costa Ferreira Stival, DF026246 - Lorena Domingos Melo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF001771 - Maria
Magali dos Santos, Sem Informacao de Advogado. A: CESAR LUIZ MARIA FRANCO. Adv(s).: (.). A: EDINA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: DOMINGOS MOURAO NETO. Adv(s).: (.). A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE CLOVIS FERREIRA DA
COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: DIONISIA DE SOUSA E SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RANULFO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ARNAUD
DANIEL DEVOS. Adv(s).: (.). R: DOROTHEE MARIE PAULE JALABER DEVOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO BARROS SANTIL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: VIRGINIO DE SOUSA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE MARIA DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE JOEL JOSE DE BONFIM. Adv(s).: (.). R: CLARINDO DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIO DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BENEDITA DE
SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: ANTONIA DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, de ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o i.advogado(a) Dr(a) LORENA DOMINGOS , OAB DF. 26246 , intimado(o) a devolver os autos do processo
supra, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreeensão do autos. . Do que para constar, lavrei a presente.Brasília - DF, quarta-feira,
21/07/2010 às 14h02..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 151319-5/09 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: ORIENTE DO BRASIL CULTURAL SA. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa
Reis Iannini. R: AGEFIS. Adv(s).: (.). Fls. 197/205. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no duplo efeito.Dê-se vista
aos apelados para contrarrazões.Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h18..
Nº 144891-0/08 - Cominatoria - A: CARLINHO BEVILAQUA. Adv(s).: DF027075 - Manoel Maria Gomes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. A: JONILSON FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: FLAVIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MANOEL MARIA GOMES. Adv(s).: (.). Fls. 413-415. Com efeito, assim restou consignado no voto
da Des. Rel. Vera Andrigui (fls. 406): "Isso posto, conheço da apelação e dou provimento para anular a r. sentença proferida na ação cominatória
(processo n.º 1-144891-0). Tendo em vista a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, julgo procedentes os pedidos, confirmando-se a antecipação
da tutela deferida aos apelantes-autores, constante das letras "c" e "d" da petição inicial. Condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas
processuais adiantadas pelos apelantes-autores e, também, dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, o que faço com
fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, observado o teor das alíneas do § 3º." (Grifou-se)Por seu turno, insculpiram-se os seguintes requerimentos
nos itens 'c' e 'd' dos pedidos constantes da peça exordial (fl. 10):"c) conceder liminar em medida cautelar inominada incidental para determinar
ao Presidente da CODHAB que se abstenha de emitir autorização de ocupação das áreas verdes que fazem divisa com os lotes de terreno de
propriedade dos Autores, sob pena de pagar pessoalmente multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por autorização emitida;d) conceder
liminar em medida cautelar inominada incidental para suspender os efeitos jurídicos que possam produzir as eventuais autorizações de ocupação
porventura já emitidas para as áreas verdes que fazem divisa com os lotes de terreno de propriedade dos Autores, como forma de impedir sua
ocupação por Policiais Militares e Bombeiros"Deveras, postula o autor provimentos diversos dos deferidos da decisão prolatada em instância
superior. Escapa, por conseguinte, aos limites da tutela jurisdicional alcançada o pedido de demolição das construções erigidas.Ante o exposto,
intime-se o Presidente da CODHAB para que cumpra o conteúdo da composição expedida pelo órgão colegiado, juntando-se ao mandado de
intimação cópia da presente decisão e daquela proferida pela instância revisora.Outrossim, intime-se o Distrito Federal pelo mesmo modo e com
os mesmos documentos anexos, para cumprimento do que restou decidido com o julgamento do recurso apelatórios referido.Por derradeiro, no
que tange à execução dos honorários advocatícios, apresente o exeqüente a planilha atualizada de valores, no prazo de 10 dias. Int.Brasília DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 15h53.CARLOS D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
Nº 4195-8/99 - Reivindicatoria - A: NOVACAP. Adv(s).: DF002244 - Eladyr Pimentel, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF010621 Roberto Louzada Melo, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF016306 - Christiane
Freitas Nobrega. R: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF007638 - Sergio Luiz Oliveira de Moraes. R: CLUBE RIACHO DOCE BALN
E ESTANCIA DE MONTARIA LTDA. Adv(s).: DF008475 - Karla P Karlatopoulos. A: TERRACAP. Adv(s).: DF002244 - Eladyr Pimentel, DF003599
- Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos. Fls. 591/609. Item "a" - Nos termos da decisão de fls. 486
desde o trânsito em julgado do título executivo judicial já foi concedido prazo razoável para o cumprimento voluntário da obrigação, assim novas
intimações sem o devido aparato coercitivo tendem a ser infrutíferas. Ademais, informou o oficial de justiça às fls. 580 que em 02/10/2009 o
fiscal da requerente solicitou a suspensão da diligência por determinação de sua Diretoria Técnica. Diante destas constatações, indefiro o pedido
de intimação para desocupação voluntária.Item "b" - Defiro o pedido no que se refere ao desentranhamento do mandado de imissão na posse,
entretanto deverá TERRACAP fornecer ao Poder Judiciário os meios necessários para sua concretização, mormente no que tange à guarda
ou disponibilização de local para a guarda dos pertences que se encontram no local que se quer retomar. Ressalte-se que entre os deveres
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