TJDFT 02/03/2010 - Pág. 394 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2010
Brasília - DF, terça-feira, 2 de março de 2010
(autos do proc. n. 108413-8), sob a justificativa de não haver pedido expresso nesse sentido, quando, de fato, foi formulado o referido pedido.
Aduz o Embargante que havia prova, nos autos, da irregularidade profissional por ocasião da celebração do contrato de prestação de serviços
advocatícios e a sentença não reconheceu tal fato. Também se manifesta o Embargante (em outra petição de embargos de declaração), apontando
contradição na sentença, em razão de ter sido fixada a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
quando houve, de sua parte reconhecimento do pedido do Autor. (autos do proc.n. 63804-9).Brevemente relatados, DECIDO.Conheço dos
presentes embargos, eis que tempestivos, nos moldes do art. 536 do Código de Processo Civil.Quanto ao primeiro pedido dos embargos, assiste
razão ao Embargante. De fato, equivocadamente, não houve redução do excesso de execução, a título de honorários, embora houvesse o
Embargante formulado pedido expresso para tal à fl.16.No que se refere à alegada nulidade do contrato de prestação de serviços, deve o
Embargante se valer da via judicial adequada para eventual modificação da sentença, eis que os embargos de declaração não se prestam
à reapreciação do mérito, quando não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas.Sustenta, ainda, o Embargante, que foi
indevidamente condenado ao pagamento da sucumbência, uma vez que reconheceu o direito do Autor. A condenação do Embargante é devida,
em face da sua sucumbência, tal como expresso na sentença. O reconhecimento do direito do Autor, ao contrário do que supõe o Embargante,
reforça a sua sucumbência, no mérito.Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para, onde se lê, verbis: "(...)Todavia, não
obstante reconhecer o excesso de execução, deixarei de me manifestar a respeito, no dispositivo da sentença, porque não formulado pedido
correpondente, porém apenas o pedido de declaração de nulidade do título, o que não ocorre. (...)Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
(autos do proc. n. 108413-8/03) e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno o Embargante ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, a teor do art. 20§ 4º, do CPC.(...)", Leia-se:" verbis:"(...)Destarte,
como resta estabelecido no contrato entabulado entre as partes, que o Embargado receberia o percentual de 20% sobre a quantia auferida, a
quantia que lhe é devida corresponde à importância de 1/3 de 20% sobre o montante recebido pelo Embargante, o que denota o excesso de
execução praticado pelo Embargado, na ação de execução.(...) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS (autos do proc. n. 108413-8/03), para
decotar em 2/3 o valor dos honorários advocatícios executados (autos do proc. n. 108413-8/03), declarando devida a importância de 1/3 sobre
os 20% pactuados no contrato de honorários advocatícios e prestação de serviços, fl.11 e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação."No mais, mantenho a decisão tal como lançada.Intimem-seBrasília - DF, quarta-feira, 24/02/2010 às 17h52..
Nº 17730-6/08 - Ordinaria - A: CONTAG CONFEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES AGRICULTURA. Adv(s).: DF01441A - Jose
Eymard Loguercio. R: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF009349 - Hirley Matias Alves, DF021765 - Luciano
Correia Matias Alves. A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença de fls. 292/302 é contraditória em
razão de três pontos e omissa em outro ponto. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição omissão apontada (fls.
14/20).Decido.O recurso foi interposto na forma e prazo legais.Em primeiro lugar, alega o embargante que a "alegada" ausência de contrato
estaria em contradição com a ordem de compra dos materiais. Sem razão, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que
já foi decidido, desafiando recurso próprio.Em segundo lugar, alega o embargante que a sentença reconheceu a inadimplência da Minas Brasília
Construções Ltda, mas indeferiu em decisão anterior a denunciação da lide. Também sem razão, pois o não recebimento da denunciação da
lide não foi objeto de recurso por parte do embargante, tendo precluído a possibilidade de irresignação quanto a este ponto.Ademais, o fato de
haver responsabilidade não faz com que seja obrigatória ou aceitável a denunciação da lide, haja vista que esta somente é cabível nas hipóteses
do art. 70 do CPC, e conforme parte da doutrina somente seria efetivamente obrigatória na hipótese do inciso I, e para outra parte da doutrina,
sequer no caso do inciso I, seria a denunciação obrigatória.Sendo assim, este argumento do embargante em nada faz com que a sentença seja
contraditória.Em terceiro lugar, alega o embargante que a sentença não se limitou aos pontos controvertidos fixados na decisão de fl. 216, mais
uma vez, sem razão. Ora, no momento da prolação da sentença, o juiz não se vincula aos pontos que foram fixados como controvertidos em
decisão interlocutória, haja vista que deve se ater a todos os pedidos impugnados ou não pela outra parte, independentemente destes terem sido
ou não previamente fixados. Os pontos controvertidos são fixados no processo com o intuito de facilitar a colheita da prova, mas não o intuito de
limitar a fundamentação da sentença.Por fim, o embargante alega que a sentença não se manifestou quanto à má eleição da construtora, sem
qualquer razão, sem qualquer razão.É de efeito que no quarto parágrafo da fl. 296 da sentença, esta magistrada se manifestou claramente quanto
à responsabilidade da construtora, entretanto, em nenhum momento foi incluído como ponto controvertido a responsabilidade do autor por culpa "in
eligendo". E mais, não houve qualquer comprovação que demonstrasse responsabilidade solidária entre a autora e a construtora.Portanto, tenho
que nenhuma contradição ou obscuridade houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer
a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.Intimem-se.Brasília DF, quinta-feira, 25/02/2010 às 16h32..
Nº 65149-6/07 - Embargos A Execucao - A: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF012425
- Luiz Jose Guimaraes Falcao, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha Castro, DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini, DF08292E - Fabricio
de Oliveira Ferreira Nascimento. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA . Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski, DF023272 Maria Simone Mendes Fortes. A: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de
Bessa, DF014100 - Clea Maria Gontijo Correa de Bessa. A: DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
A: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: DORIVAL
JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: DF003609 - Victor Russomano Junior, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: LUZIA DOMINGOS CAIXETA
DO AMARAL. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. RÁPIDO PLANALTINA LTDA E
OUTROS opôs embargos de declaração em face da certidão de fl.900, apontando-lhe omissão, em razão de não ter sido deferida a suspensão
do processo pelo prazo convencionado entre as partes, mas, sim, pelo prazo de 6(seis).Brevemente relatados, DECIDO.Conheço dos embargos,
porque tempestivos. No mérito, todavia, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, conforme fl. 903, razão pela qual rejeito
os presentes embargos de declaração.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2010 às 16h18..
Nº 128984-0/07 - Assistencia Simples - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: IONE TEREZINHA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. INTERESSADA: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO. Adv(s).: DF008451
- Andre Vidigal de Oliveira. ESPÓLIO DE ZEMIRO ORESTE PALUDO opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 569/577,
apontando-lhe contradição, em razão de constar da sentença o reconhecimento do excesso de execução, mas não haver manifestação judicial
correspondente (autos do proc. n. 108413-8), sob a justificativa de não haver pedido expresso nesse sentido, quando, de fato, foi formulado
o referido pedido. Aduz o Embargante que havia prova, nos autos, da irregularidade profissional por ocasião da celebração do contrato de
prestação de serviços advocatícios e a sentença não reconheceu tal fato. Também se manifesta o Embargante (em outra petição de embargos
de declaração), apontando contradição na sentença, em razão de ter sido fixada a sua condenação ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, quando houve, de sua parte reconhecimento do pedido do Autor. (autos do proc.n. 63804-9).Brevemente relatados,
DECIDO.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos moldes do art. 536 do Código de Processo Civil.Quanto ao primeiro pedido
dos embargos, assiste razão ao Embargante. De fato, equivocadamente, não houve redução do excesso de execução, a título de honorários,
embora houvesse o Embargante formulado pedido expresso para tal à fl.16.No que se refere à alegada nulidade do contrato de prestação de
serviços, deve o Embargante se valer da via judicial adequada para eventual modificação da sentença, eis que os embargos de declaração não
se prestam à reapreciação do mérito, quando não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas.Sustenta, ainda, o Embargante, que
foi indevidamente condenado pelo ônus da sucumbência, uma vez que reconheceu o direito do Autor. A condenação do Embargante é devida,
em face da sua sucumbência, tal como expresso na sentença. O reconhecimento do direito do Autor, ao contrário do que supõe o Embargante,
394