TJDFT 09/12/2009 - Pág. 640 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Nº 34863-7/08 - Execucao de Sentenca - A: LUZANIRA RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF023685 - FABIANA MARGARITA GOMES
LAGAR. R: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF005778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. DECISAO - CONVERTO, em
penhora, o bloqueio da quantia ora efetuado por meio do Sistema Bacenjud.Intime-se a parte executada para, caso queira, ofereça impugnação no
prazo prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se, em favor da parte credora, alvará para levantamento da quantia
penhorada.Sem prejuízo, diante da insuficiência da penhora, INDIQUE o exeqüente outros bens do devedor passíveis de constrição.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 19/10/2009 às 17h17..
Nº 36641-6/08 - Procedimento Sumarissimo - A: CCDI CETRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. Adv(s).: DF009953 GERSON WILDER DE SOUSA MELO. R: CRISTIANE PEREIRA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Com as
informações obtidas, via Sistema BacenJud, promova a parte autora o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.Taguatinga - DF, sextafeira, 23/10/2009 às 18h03..
Nº 14943-9/09 - Procedimento Sumarissimo - A: INGRID ARETZ CUNHA. Adv(s).: DF017029 - JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS
SANTOS. R: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Revogo a decisão de fls.
29, por ser fruto de equívoc.Cuida-se de pedido de citação por hora certa.Nos processos sob o procedimento da Lei 9.099/1995, as partes
comparecerão pessoalmente na audiência.Nesse procedimento, a revelia ocorre quando o réu não comparece à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento. Na citação por hora certa, consoante disposição do art. 9º do Código de Processo Civil, o juiz dará curador
especial ao réu.Nos juizados especiais cíveis, verifica-se a revelia com ausência do réu citado à primeira audiência. No caso de citação por hora
certa, ausente o réu na audiência, de imediato deveria ser nomeado curador, para, na mesma solenidade, apresentar defesa sem o réu, o que,
a toda evidência, não converge com os ditames da Lei 9.099/1995, que exige a presença pessoal das partes na audiência de conciliação.Tais as
razões, INDEFIRO a citação por hora certa.Caso persista o interesse na citação por hora, poderá a parte autora, ajuizar sua demanda na vara
cível competente.Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias.Taguatinga - DF, quarta-feira, 21/10/2009 às 14h39..
Nº 27530-9/09 - Procedimento Sumarissimo - A: ALEX ALVES BRAGA. Adv(s).: DF014115 - JUCELIA GONCALVES DE OLIVEIRA. R:
OI - BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito
sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual almeja o autor a transferência imediata e a religação da linha telefônica
nº 3356-0322 e da internet, para o atual endereço da sua empresa, qual seja: CSG 09, Lote 05, Taguatinga.Compulsando os autos, constata-se
que realmente a linha telefônica 3356-0322 está vinculada ao autor, consoante os documentos de fls. 16/21.Por outro lado, não existe prova do
pagamento das contas telefônicas acostadas aos autos. Ademais, não demonstrou o autor que efetivamente tenha solicitado administrativamente
a transferência e religação da linha telefônica, do "fax" e da internet no novo endereço de sua empresa.Não há, nos autos, prova inequívoca
para sustentação do pedido, que demanda dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Taguatinga - DF,
quarta-feira, 09/09/2009 às 13h03..
Nº 18082-5/06 - Execucao de Sentenca - A: HELENITA MARIA ARAGAO DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ROSILENE LUCIANO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: KEILAH FRANCA DE CARVALHO. Adv(s).: DF002640 - HELIO PEREIRA LEITE, DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. DECISAO Intime-se a parte executada, KEYLAH FRANCA DE CARVALHO, para se manifestar sobre a proposta de pagamento do débito (fls. 171).Em caso
de aceitação, expeça-se 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada às fls. 157, em favor da parte credora. O remanescente deverá ser
liberado à parte executada, também mediante alvará.O débito remanescente deverá ser adimplido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas,
no valor de R$ 608,94 (seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos).As parcelas deverão ser depositadas na conta poupança n° 8903-6,
agência n° 1129-0, Banco do Brasil, de titularidade da parte credora, conforme petição às fls. 171.A primeira terá vencimento 30 (trinta) dias
após a sua intimação. As demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.Aguarde-se o cumprimento do acordo.Taguatinga - DF, sexta-feira,
23/10/2009 às 15h25..
Nº 12169-3/07 - Procedimento Sumarissimo - A: ERCILIO DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF016278 - RENATA SODRE FARIAS.
R: TAGUA VEICULOS LTDA - TAGUA MULTIMARCAS. Adv(s).: DF009800 - NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. DECISAO - CONVERTO, em
penhora, o bloqueio da quantia ora efetuado por meio do Sistema Bacenjud.Intime-se a parte executada para, caso queira, ofereça impugnação
no prazo prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, diante da insuficiência da penhora, INDIQUE o exeqüente outros bens do devedor passíveis
de constrição.Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2009 às 17h10..
Nº 21060-9/06 - Procedimento Sumarissimo - A: FRANCISCA PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF009860 - HENRIQUE CELSO SOUZA
CARVALHO, DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: UNI-UNIAO NACIONAL DE INSTRUCAO. Adv(s).: DF018493 - JACKSON DE
DOMENICO, DF023030 - Larissa Friedrich Reinert. DECISAO - O simples compulsar destes autos, e do feito em apenso (2007.07.1.005509-7),
revela, de forma indene de dúvidas, que a multa consignada no artigo 475-J do CPC não se faz devida. A multa somente se torna aplicável
quando o devedor, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, não efetua o pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, a contar da data em
que ocorrente o trânsito em julgado. Ora, a constrição judicial operada em desfavor da parte executada, via penhora eletrônica, segundo se colhe
às fls. 59 dos autos em apenso, foi concretizada no bojo da execução provisória, em que sequer havia o trânsito em julgado. Por óbvio, então,
que a penhora realizada não o foi após a definitividade do comando judicial, o que acarreta a conclusão, inafastável, de que não há que se falar
em aplicação do artigo 475-J do CPC.Nesses termos, e por já estar o valor bloqueado judicialmente, antes do trânsito em julgado, INDEFIRO o
pedido de aplicação dos preceitos estatuídos no artigo 475-J do CPC. Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/10/2009 às 14h..
CERTIDAO
Nº 19531-9/05 - Procedimento Sumarissimo - A: TANIA EDLENE NERY SAMPAIO. Adv(s).: DF019027 - ANA MARIA DA COSTA
PORTO, DF999991 - Assistencia Judiciaria da Ucb. R: GILENO LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF004260 - JULMAR ROCHA LIMA DE BARROS.
CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 04/2008, deste Juízo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da certidão do Sr. oficial de
justiça, fl. 265, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação.Taguatinga - DF, sexta-feira, 02/10/2009 às 17h01..
Nº 18889-2/08 - Procedimento Sumarissimo - A: JACI BISPO DE SOUZA. Adv(s).: DF018096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO.
R: SEKRON SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF024504 - CRISTIANO FINAZZI PALHARES FERREIRA. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, recebi
estes autos da Eg. 2ª Turma Recursal. Nos termos da Portaria nº 04/2008, deste Juízo, digam as partes sobre o retorno dos autos, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/10/2009 às 12h46..
Nº 35247-8/08 - Procedimento Sumarissimo - A: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
C& A MODAS - Parte Baixada. Adv(s).: DF017853 - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES. Conforme destacado às fls. 56, a audiência instrutória
foi designada para o dia 03/11/2009, às 15:30 horas.Não obstante tal fato, evidencia-se que o pregão da referida audiência foi realizado,
equivocadamente, no dia 03/09/2009, conforme destacado às fls. 64/65.Desta feita, o ato judicial consignado às fls. 64/65 encontra-se calcado
em premissa inidônea, qual seja, a data designada para audiência não corresponde com aquela em que realizada a solenidade de fls.
64/65.Nesse sentido, torno sem efeito a sentença de fls. 64/65 e determino à secretaria deste Juízo que redesigne, com a maior brevidade,
nova data para a audiência instrutória, intimando-se as partes e as testemunhas, na forma legal.Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/11/2009 às
640