TJDFT 24/09/2008 - Pág. 440 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Nº 108718-6/08 - Indenizacao - A: CELIO DE MELO COSTA. Adv(s).: DF027000 - Eduardo Antonio Doria de Carvalho. R: NEIDE
CAVALCANTE COSTA. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho a emenda. Cite(m)-se.Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 14h53..
Nº 114973-2/08 - Acao Cautelar - A: MANOEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO HSBC
SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Em face do que dispõe a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, que
determina a comprovação da insuficiência de recursos, haverá, o requerente, de demonstrar a necessidade da gratuidade juntando o comprovante
de rendimentos, em 10 dias, ou recolher as custas de ingresso.A possibilidade de concessão da tutela de urgência antes da audiência da outra
parte só se autoriza diante da hipótese de a citação do requerido comprometer a eficácia da medida. Tal não ocorre na situação dos autos, que,
aliás não dispensa a resposta do réu como objetivo de subsidiar maiores esclarecimentos sobre a relação jurídica e dos fatos alegados pelo
Requerente. Por esta razão, só imediatamente após a contestação do réu, direi sobre o pedido de liminar ou de antecipação de tutela . Intimemse e cite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 14h51..
Nº 115253-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF020399 - Rodrigo Marra. R: NELMAR RIBEIRO. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram,
entendendo suficientemente provada a inadimplência do réu e diante da possibilidade de o bem dado em garantia, o automóvel, ser depreciado
ou passando às mãos de terceiros, dificultando ainda mais a cobrança do financiamento e ainda pelo que determina o Decreto-lei nº 911/69,
defiro a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor. 2. Executada a liminar, a parte ré poderá,
no prazo de 15 (quinze), apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente cujo valor consta da inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL n.º 911/69, art. 3º).3. Certifiquem-se os avalistas se houver. Expeçam-se as diligências
necessárias.Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 14h26..
Nº 115372-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARIA JOANA MACIEL ISACKSSON. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos
documentos que a instruíram, entendendo suficientemente provada a inadimplência do réu e diante da possibilidade de o bem dado em garantia,
o automóvel, ser depreciado ou passando às mãos de terceiros, dificultando ainda mais a cobrança do financiamento e ainda pelo que determina
o Decreto-lei nº 911/69, defiro a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor. 2. Executada a liminar,
a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze), apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente cujo valor
consta da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL n.º 911/69, art. 3º).3. Certifiquem-se os avalistas se houver. Expeçamse as diligências necessárias.Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 14h25..
Nº 116517-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de
Sousa Nishimura. R: VANIA FATIMA DE CARVALHO MOREIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a
instruíram, entendendo suficientemente provada a inadimplência do réu e diante da possibilidade de o bem dado em garantia, o automóvel, ser
depreciado ou passando às mãos de terceiros, dificultando ainda mais a cobrança do financiamento e ainda pelo que determina o Decreto-lei
nº 911/69, defiro a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor. 2. Executada a liminar, a parte ré
poderá, no prazo de 15 (quinze), apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente cujo valor consta da
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL n.º 911/69, art. 3º).3. Certifiquem-se os avalistas se houver. Expeçam-se as
diligências necessárias.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 13h40..
Nº 116534-6/08 - Cobranca - A: SANI SERVICO DE ASSISTENCIA NEFROLOGICA INTENSIVA LTDA. Adv(s).: DF027230 - Manoel
Aguimon Pereira Rocha. R: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Cite(m)-se para contestar e exibir em juízo os documentos
enumerados na inicial, no prazo da contestação. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 14h..
Nº 116545-9/08 - Revisional - A: MARINA BALDONI CASTELO BRANCO FREAZA. Adv(s).: DF024665 - Vinicius Theodoro Stoetzl. R:
ALFA. Adv(s).: (.). DECISAO - Cite(m)-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 14h15..
Nº 116792-0/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF027316 - Cristian de Brito Nunes da Silva. R: ERISNEIDE
ANUNCIADA DE SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, entendo suficientemente provada
a inadimplência do réu e por vislumbrar os pressupostos possessórios elencados no art. 927, do C.P.C., defiro a medida liminar para reintegrar o
autor na posse do automóvel. Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar o pedido. Expeçam-se as diligências necessárias.
Int.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 13h48..
Nº 117739-3/08 - Exibicao de Documentos - A: ANTONIO JOSE JAIME VENTURIN. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres.
R: FUNDACAO UNIVERSA FUNIVERSA. Adv(s).: (.). DECISAO - Concedo a Gratuidade de Justiça.Encontra-se provado nos autos a ocorrência
das condições previstas no Arts. 844 e 845, do Código de Processo Civil, necessárias à concessão da liminar de exibição.Em face do exposto,
julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a exibição referida no
pedido inicial, dentro do prazo da contestação. Cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contando-se o prazo, na forma do Parágrafo único,
do Art. 802, do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 16h19..
Nº 118090-4/08 - Acao Inominada - A: MILTON POMBO DA PAZ. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva. A: MILTON POMBO DA
PAZ e outros. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva. R: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: (.). A: ELISABETH NASCIMENTO DA PAZ.
Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho a emenda. Corrija a distribuição e autuação, comunicando-se a alteração do pólo ativo ao Serviço de Registro de
Distribuição.A ação proposta pelo autor expõe a pretensão de revisão contratual, com pedido de consignação de pagamento, para modificar os
juros remuneratórios e afastar os encargos pactuados que acredita serem abusivos. Por essa linha, requer, em sede de antecipação da tutela, a
intromissão judicial para modificar a remuneração do empréstimo e aceitar em juízo o depósito da importância que dessa revisão judicial acredita
resultar. Solicita que o valor da prestação seja depositado em juízo como se faz no procedimento especial da consignação judicial de pagamento.
Contudo, não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela pretendida para modificação do pacto quanto índice e
quanto à forma do pagamento. Não há, nesta fase do processo, elementos que convencem sobre a verossimilhança das alegações lançadas na
inicial sobre a injustiça ou abusividade do percentual pactuado e das ilegalidades que julga ocorrer no contrato. A ação de revisão contratual não
afasta eventual mora existente no pagamento, principalmente quando não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da
tutela pretendida para modificação do pacto. Na hipótese dos autos nem mes está presente o contrato e suas cláusulas para o exame inicial .Por
isso, não há, nesta fase do processo, elementos que convencem sobre a verossimilhança das alegações lançadas na inicial sobre a injustiça
do registro em Cadastros de Restrição ao Crédito ou de eventual anotação em Cartório de Protesto.Os fatos jurídicos articulados pelo autor não
ostentam, de plano, a verossimilhança necessária para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido. Eis que a plausibilidade das
suas alegações abriga relevante controvérsia jurídica que desautoriza a antecipação da tutela. Somente por intermédio da cognição plenária é
que essa controvérsia poderá ser dirimida com segurança. Aliás, não há qualquer comprovação de plano das incidências de aplicação de juros
abusivos, comissão de permanência (ainda que eventualmente prevista) e a capitalização dos juros. Diante dessas considerações indefiro, pois,
os pedidos de antecipação da tutela dos depósitos requeridos pelo autor. CITE-SE se o réu para contestar a ação e apresentar o contrato no
prazo de resposta.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 18h35..
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