TJDFT 24/09/2008 - Pág. 439 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Nº 108614-2/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: MARIA LOURDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO
- Diga o requerido sobre a impugnação ao valor da causa . Int.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 18h26..
Nº 108619-0/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: HELENA ALVES DE MENEZES. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO Diga o requerido sobre a impugnação a gratuidade da justiça. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h40..
Nº 108621-4/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: LELIO CRUZ AROUCHA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO - Diga o
requerido sobre a impugnação a gratuidade da justiça. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h53..
Nº 108635-0/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: ELIO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO - Diga o
requerido sobre a impugnação a gratuidade da justiça. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h40..
Nº 108637-6/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: IVO VICENTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO Diga o requerido sobre a impugnação a gratuidade da justiça. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h55..
Nº 108639-2/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros.
DESPACHO - Diga o requerido sobre a impugnação a gratuidade da justiça. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h54..
Nº 108641-5/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: IVALDO DIONISIO DE LIMA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO - Diga
o requerido sobre a impugnação ao valor da causa . Int.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 18h28..
Nº 108642-3/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: LUIZ FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. DESPACHO - Diga
o requerido sobre a impugnação a gratuidade da justiça . Int.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h40..
Nº 109979-5/08 - Exibicao de Documentos - A: MARIA HELENA OKUBO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BANCO
HSBC. Adv(s).: (.). DESPACHO - Recolha o Requerente as custas relativas à ação consoante o art. 257 do CPC. Prazo: 10 dias.Int.Brasília DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 18h48..
Nº 30662-8/02 - Indenizacao - A: ALCIONE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF025749 - Solange de Oliveira Mesquita. R: GILBERTO
AMAZONAS DE SOUZA MOTA. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon. R: GILBERTO AMAZONAS DE SOUZA MOTA e outros. Adv(s).:
DF007926 - Moacir Pereira Calderon. R: CARLOS HENRIQUE SANTOS CARDOSO. Adv(s).: DF007573 - Luiz Paulo Ferreira. R: MARCELO
LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF007573 - Luiz Paulo Ferreira. R: EDSON BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Recebo o apelo no duplo
efeito.Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões.Após, havendo ou não manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao
egrégio TJDFT com as homenagens desse juízo.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 14h55..
Nº 14000-9/05 - Revisional - A: VERA LUCIA TEIXEIRA CARPES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF02142A - Antonio Padua Pinto Neto. R:
CREDICARD ADMINISTRADORA CARTOES CREDITO SA. Adv(s).: RJ126358 - Jose Edgardd da Cunha Bueno Filho. DESPACHO - Concedo
o prazo de vinte dias requerido na petição de fl. 343.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 14h07.DANIEL FELIPE MACHADOJuiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 3384-1/06 - Agravo de Instrumento - A: ENGEMARCO CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA. Adv(s).: DF00672A - Israel Mendonca
Souza. R: ANALISE CONTABILIDADE LTDA. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. CERTIDAO - Certifico e dou fé que procedi o
desentranhamento das peças de fls. 81/86 (resposta ao Agravo de Instrumento), fls. 90/95 (Acórdão do AGI), fls 99/111 (Petição de Recurso
Especial) fls. 116/123 (Contra-razões do Recurso Especial), fls. 125/127 (Decisão do Recurso Especial), fls. 131/133 (Petição de Agravo a decisão
do Recurso Especial), fls. 134/138 (Acórdão do STJ) e fl. 139 (certidão de trânsito em Julgado), juntando-as nos autos do processo que originou
o presente recurso, em cumprimento às determinações contidas na Portaria GC n.º 211, de 02 de outubro de 2007.Assim, fica(m) a(s) parte(s)
AGRAVANTE(S) intimada(s) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar(em) o restante das peças que for de seu(s) interesse(s), sob
pena de serem destruídas nos termos do disposto na Portaria anteriormente mencionadas.Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2008 às 12h18..
Nº 139223-6/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: DF023411
- Elaine Cristina Vicente da Silva. R: GISELE REIS DE OLIVEIRA IRMAO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - A parte requerente para providenciar o
encaminhamento da carta precatória no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2008 às 13h48..
DECISAO
Nº 33162-2/08 - Revisao de Clausula - A: SARA PRESTO CONSTANTINO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R:
BANCO FINASA SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho a emenda. A ação proposta pelo autor esboça a pretensão de revisão contratual, com pedido
de consignação de pagamento, para modificar os juros remuneratórios e afastar os encargos pactuados que acredita serem abusivos. Por essa
linha, requer, em sede de antecipação da tutela, a intromissão judicial para modificar a remuneração do empréstimo e aceitar em juízo o depósito
da importância que dessa revisão judicial acredita resular. Solicita que o valor da prestação seja depositado em juízo como se faz no procedimento
especial da consignação judicial de pagamento. Contudo, não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela pretendida
para modificação do pacto quanto índice e quanto à forma do pagamento. Não há, nesta fase do processo, elementos que convencem sobre a
verossimilhança das alegações lançadas na inicial sobre a injustiça ou abusividade do indexador pactuado Os fatos jurídicos articulados pelo autor
não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido. Eis que a plausibilidade
das suas alegações abriga relevante controvérsia jurídica que desautoriza a antecipação da tutela. Somente por intermédio da cognição plenária
é que essa controvérsia poderá ser dirimida com segurança. Diante dessas considerações indefiro, pois, os pedidos de antecipação da tutela dos
depósitos requeridos pelo autor. CITE-SE se o réu para contestar a ação. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 14h47..
Nº 103372-4/08 - Revisao de Contrato - A: SAMARIA DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF024033 - Adriano Rodrigues de Souza
Celestino. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: (.). DECISAO - Cite(m)-se para contestar e exibir em juízo os documentos
enumerados na inicial, no prazo da contestação. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 18h46..
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