TJDFT 16/05/2008 - Pág. 352 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de maio de 2008
de fls. 281, o réu é beneficiário da justiça gratuíta, ficando sua condenação de honorários submetida ao art. 12 da Lei 1.060/50. Deste modo, traga o
autor planilha atualizada do débito excluindo os honorários ou comprove a nova condição do mesmo.Após, promova-se a penhora eletrônica, nos
termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, por meio do convênio do BACEN/JUD.Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2008 às 12h31.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 100186-3/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE DOS REIS TEIXEIRA. Adv(s).: DF016371 - Tatiane Becker Amaral,
DF016540 - Debora Brito Dalmeida, DF024292 - Alexandre Cordeiro Macedo, DF06893E - Adriana Batista Valente, DF08301E - Priscilla Silva
Alvarenga. R: JOSE OLIVEIRA SOBRINHO. Adv(s).: (.). DECISAO - Não restou demonstrado que o autor esgotou as diligências para promover
a citação pessoal do réu, bem como o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do CPC. Deste modo, indefiro o pedido de fls.
61. Promova o autor o andamento do feito, indicando o endereço atualizado do réu. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2008 às 12h48.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 152922-2/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO PORTO GENOVA. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz, DF023641 - Mariana
Lamego Cezar da Silva. R: ISABEL GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - O autor pede a suspensão do processo alegando a realização
de acordo com o réu. Entretanto, tal não é possível.A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 265,
inciso III do CPC). Isto porque o novo negócio, bem como a suspensão dos efeitos da mora dele decurrentes, de qualquer forma, devem ser
considerados pelo Juiz, em eventual julgamento, na forma do art. 462 do mesmo diploma legal, pois a sentença não é condição de eficácia jurídica
da transação, mas apenas condição de eficácia executiva. Destaco que a garantia real constante do contrato não foi alterada pela transação,
com o que não seria prejudicado o credor em nova execução.Assim, será inútil e contrária ao princípio da economia processual a suspensão do
processo para, na eventualidade de descumprimento da sentença se proferir sentença com o mesmo conteúdo do acordo firmado, e só então
permitir a execução.De outra parte, a homologação do acordo permite a execução na eventualidade de descumprimento dos seus termos, na
forma do art. 475-N, inciso III do CPC. Ante o exposto, esclareça, o autor, o pedido de suspensão do processo. Venham aos autos cópia do
acordo noticiado às fls. 50.Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2008 às 15h02.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 106282-4/06 - Cobranca - A: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda, DF012674 - Antonio
Carlos Alves Diniz. R: RICARDO VASCONCELOS PESSOA. Adv(s).: DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF020356 Marcelo Vasconcelos Pessoa. DECISAO - DECISÃO Pretende o devedor o parcelamento de que trata o art. 745-A do CPC da dívida exigida
no presente processo, que tem respaldo em sentença condenatória. Alega, para tanto, que se aplica, subsidiariamente, o dispositivo em tela ao
cumprimento de sentença em face do art. 475-R, que determina a aplicação subsidiária das regras do processo de execução ao cumprimento de
sentença.Instada, a credora não se manifestou.Prevê o art. 475-R:'Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial'. A aplicação subsidiária de normas de um regime jurídico a outro
pressupõe ausência de norma expressa a respeito naquele no qual se pretende aplicar. No caso de execução dos títulos executivos extrajudiciais
o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento do débito: 'Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês'. A finalidade do dispositivo legal é claro estimular que o devedor reconheça o crédito, renunciando aos embargos à execução que
representariam mais delonga que é característica do processo judicial. Esta finalidade, entretanto, não se mostra compatível com a execução dos
títulos executivos judiciais, pois nestes o processo judicial já se esgotou e espancou qualquer dúvida sobre o crédito exigido na execução. Assim,
não é cabível falar-se em reconhecimento do crédito, pois este, normalmente, já se encontra respaldado pela garantia da coisa julgada.De outra
parte, o art. 475-J do CPC prevê regime próprio para o cumprimento de débito decorrente de sentença, que sequer exige citação. Além disso,
a impugnação não tem a finalidade de discutir a existência do crédito.'Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação'.Neste
quadro, havendo regra própria para o pagamento do crédito decorrente de sentença, totalmente incabível o pedido de parcelamento.Rejeito, pois
o pedido de parcelamento, facultando à credora exigir o pagamento, mediante apresentação de planilha da qual pode constar, inclusive, a multa
de 10% prevista no art. 475-J, pois ultrapassado o prazo concedido. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 19h12.AISTON HENRIQUE DE
SOUSAJuiz de Direito 7.
Nº 105595-9/07 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00998A - Eliane
Salete Anesi, DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: ROGERIO FERREIRA JERONIMO. Adv(s).: (.). DECISAO
- Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 19h16.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Defiro o pedido
de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 791, inciso III do CPC. Findo o prazo, independentemente
de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no feito. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 19h16.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 48366-9/01 - Ordinaria - A: EVANDRO VANDERLEY R SILVA FILHO. Adv(s).: DF011850 - Fernando Augusto de Melo Cardoso,
DF02142A - Antonio Padua Pinto Neto. R: ITAUCARD ADM DE CARTOES E IMOVEIS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal
de Oliveira. O pedido formulado pelo autor às fls. 500/501 já foi objeto de análise na decisão proferida às fls. 495, inclusive, verifico que já
foram tomadas as providências para a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes (ofício de fls. 498), razão pela qual deixo de
apreciar o pedido formulado pelo autor.Indefiro o pedido formulado pela ré às fls. 503/504 para a decretação de nulidade dos atos processuais
realizados após o pedido para que as publicações ocorressem em nome do subscritor da petição de fls. 466, eis que não restou demonstrado
que tal fato acarretou qualquer prejuízo à parte ré. Promova a Secretaria as alterações necessárias para que o nome do advogado saia nas
futuras publicações, como requerido.O pedido principal do presente feito é de natureza constitutiva, o que significa dizer que a sentença é autoexecutável e passa a integrar a relação jurídica contratual imediatamente com o transito em julgado. Assim, a sentença já exauriu a sua função
no que se refere às pretensões do autor.De outra parte, a recente reforma do CPC implementada pela Lei 11.232/2005 modificou a conceituação
de título executivo judicial, substituindo o termo sentença condenatória proferida no processo civil (artigo art. 585, I), por sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, inciso I).Assim, não
apenas as sentenças condenatórias mas também as sentenças constitutivas e declaratórias são consideradas títulos executivos judiciais, desde
que passíveis de liquidação.Se o credor pretende exigir alguma obrigação decorrente do contrato, deve promover a liquidação do julgado, na
forma do art. 475-A do CPC.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 14h37.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 9046-9/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INTERSIS SISTEMAS GERENCIAIS LTDA. Adv(s).: DF020698 - Rafaela Bernardes
Neves, DF021291 - Andreia da Costa Meireles Fenelon, DF06983E - Eduardo Cury Ribeiro. R: BRASCON IND. COM. E SERV. LTDA. Adv(s).:
DF001212 - Tania Machado da Silva. DECISAO - É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas,
em relação às pessoas dos sócios que a compõe. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da
autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.Ocorre que a norma erige como pressupostos autorizativos a presença do elemento fraude
ou do abuso da personalidade e o evento danoso, devendo o magistrado sempre se pautar no zelo e cautela, em face da excepcionalidade que
a medida se reveste (AGI 2000.00.2.004508-9, Relator: Hermenegildo Gonçalves).Não configura fundamento suficiente para a decretação de tal
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