TJDFT 13/03/2008 - Pág. 376 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de março de 2008
Nº 22390-2/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO SERRA AZUL. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. R: MARCIA DE
SANTANA FERREIRA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). CERTIDAO - A parte autora para retirar os presentes autos conforme pedido de vista de fl.
45, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 14h30..
Nº 8425-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: LUIS RICARDO
FERREIRA DA LUZ. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Diga a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fl. 20.Brasília - DF, quinta-feira,
06/03/2008 às 16h04..
SENTENCA
Nº 37668-3/02 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF022761
- Guilherme de Moraes Faleiro. R: NEWTON WANDERBERG LOPES DUTRA. Adv(s).: DF00911A - Hernane Rodrigues Freire. R: NEWTON
WANDERBERG LOPES DUTRA e outros. Adv(s).: DF00911A - Hernane Rodrigues Freire. R: AUGUSTO BENEDITO VALE SOARES. Adv(s).:
(.). SENTENCA - À fl. 218, a parte autora requer a extinção de processo, noticiando que as partes celebraram acordo versando sobre a questão
posta em juízo. Ao mesmo tempo, informam que o réu cumpriu com a obrigação.Do referido acordo, bem como de seu cumprimento, se conclui
que o devedor satisfez a obrigação da demanda e, a rigor, impõe-se a declaração de extinção do processo.Ante o exposto, declaro extinto o
processo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de
praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 15h52..
Nº 68598-2/03 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FASHION MALL. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia de Oliveira
Tapia. R: JEFFERSON BARREIRA LIMA. Adv(s).: (.). SENTENCA - À fl. 149, a parte autora requer a extinção da presente ação de cobrança
noticiando que a requerida efetuou o pagamento do débito.Diante do noticiado pagamento efetuado diretamente à parte autora, conclui-se que
a parte ré reconheceu a procedência do pedido, satisfazendo a obrigação da demanda.Tendo em vista o exposto, julgo procedente o pleito da
parte autora, deduzido na inicial, com resolução de mérito consoante o que disposto no Art. 269, II, do Código de Processo Civil. Custas finais,
se houver, pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 15h20.DANIEL FELIPE MACHADOJuiz de Direito.
Nº 68575-3/05 - Execucao - A: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO018029 - Evaldo Bastos Ramalho
Junior. R: ANIR OSCAR DALLA VECHIA. Adv(s).: (.). SENTENCA - À fl. 51, a parte autora requer a extinção do processo executivo noticiando
que o devedor efetuou o pagamento.Do referido pagamento, conclui-se que o devedor satisfez a obrigação da demanda executiva e, a rigor,
impõe-se a declaração de extinção do processo de execução.Ante o exposto, declaro a extinção do Processo Executivo, com base no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações
de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 15h25.DANIEL FELIPE MACHADOJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 67365-5/07 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz
Antonio Muniz Machado. R: MARIA DAS DORES BENDO DE SOUSA. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos. SENTENCA - 2. A pretensão
afigura-se cabível. Para tanto, homologo, o acordo de fls. 62/65, para que se cumpra seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título judicial a
referida transação, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento do feito por 10/09/2008. Aguarde-se
o cumprimento do acordo. Intime-se o réu para cumprir a obrigação. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 15h32. DECISAO - Cancelo a
Audiência de Conciliacao designada para dia 14/04/2008 às 15h30m.Segue Sentença em 1 lauda.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 15h32..
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