TJDFT 13/03/2008 - Pág. 375 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de março de 2008
Nº 100817-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira. R: ROBERTO
ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias..
Nº 108753-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: CARLA BENTO DE
SOUSA. Adv(s).: (.). DESPACHO - intime-se por publicação para promover o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção.Brasília
- DF, terça-feira, 15/01/2008 às 15h29..
Nº 110709-0/07 - Cautelar Inominada - A: IMOBILIARIA AMARO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF002141 - Joao Braga Lima. R: AMERICEL
SA CLARO. Adv(s).: (.). DESPACHO - intime-se por publicação para promover o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de
extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 25/01/2008 às 19h..
Nº 134297-0/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO BLOCO L SQS 405 ASA SUL BRASILIA DF. Adv(s).: DF016308 - Deilsa Carla Santos
de Souza. R: MARIA EUNICE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO - intime-se por publicação aquele(a) que se posta no pólo ativo da lide a dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2008 às 19h17..
DECISAO
Nº 101113-3/02 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS FACULDADES INTEGRADAS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho
de Souza. R: SHIRLEIA SILVA DE CARVALHO CORREA. Adv(s).: (.). DECISAO - Às fl. 179, esse juízo, após comprovação da executada de que
a conta corrente onde ocorreu o bloqueio da quantia bloqueada à fl. 165 é conta-salário, ordenou o imediato desbloqueio do valor mencionado.
Considerando que o valor referente aos rendimentos líquidos da executada, conforme comprovante de rendimentos apresentados à fl. 178, é
de R$ 1.832,30, entendo não merecer o desconto requerido de 20% pleiteado pelo credor, vez que comprometeria a própria subsistência da
executada, pelo que indefiro o pedido retro. Requeira o credor o que entender de direito.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 17h14..
Nº 38880-5/04 - Busca e Apreensao (coisa) - A: YAMAHA ADM CONSORCIO SC LTDA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R:
FLAVIO EDUARDO DE SOUSA ALVARENGA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. DECISAO - Atendendo a requerimento do
credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o credor tenha indicado bens à penhora, anote-se no mandado.Brasília - DF, terçafeira, 12/02/2008 às 15h39..
Nº 13083-6/05 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA DE LOURDES LANDO. Adv(s).: DF017143 - Luiz Melo Filho. R: PROTEC
PROJETOS TECNICOS EDUCACIONAIS E CULTURAIS SC LTDA. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. DECISAO - Atendendo
a requerimento do credor (fls. 236/239), expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o credor tenha indicado bens à penhora, anote-se
no mandado.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 12h28..
Nº 17102-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes. R:
FRANCISCO TEIXEIRA DE MATOS NETO. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, entendendo
suficientemente provada a inadimplência do réu e diante da possibilidade de o bem dado em garantia, o automóvel, ser depreciado ou passando
às mãos de terceiros, dificultando ainda mais a cobrança do financiamento e ainda pelo que determina o Decreto-lei n.º 911/69, defiro a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor.2. A liminar deverá ser cumprida somente se o bem ainda estiver
sob a posse do devedor-fiduciário, vez que não foi comprovada de plano pelo credor a existência da anotação do gravame no registro do DETRAN
para prevenir direitos contra terceiros.3. Executada a liminar, a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze), apresentar contestação ou pagar, em
05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente cujo valor consta da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL n.º
911/69, art. 3º). Expeçam-se as diligências necessárias.Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2008 às 18h15..
Nº 17695-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: FLAVIA
OLEGARIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, entendendo suficientemente
provada a inadimplência do réu e diante da possibilidade de o bem dado em garantia, o automóvel, ser depreciado ou passando às mãos de
terceiros, dificultando ainda mais a cobrança do financiamento e ainda pelo que determina o Decreto-lei nº 911/69, defiro a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor. 2. Executada a liminar, a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze),
apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente cujo valor consta da inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus (DL n.º 911/69, art. 3º).3. Certifiquem-se os avalistas se houver. Expeçam-se as diligências necessárias.Brasília DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 15h19..
Nº 20669-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARCIO RODRIGO DALOSTO. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos
que a instruíram, entendendo suficientemente provada a inadimplência do réu e diante da possibilidade de o bem dado em garantia, o automóvel,
ser depreciado ou passando às mãos de terceiros, dificultando ainda mais a cobrança do financiamento e ainda pelo que determina o Decretolei nº 911/69, defiro a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor. 2. Executada a liminar, a parte
ré poderá, no prazo de 15 (quinze), apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente cujo valor consta
da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL n.º 911/69, art. 3º).3. Certifiquem-se os avalistas se houver. Expeçam-se
as diligências necessárias.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 15h18..
CERTIDAO
Nº 58312-9/98 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO MEDEIROS. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary. R: VLADIMIR
ANTONIO DAS NEVES PEREIRA. Adv(s).: DF010976 - Vicente de Paula Souza. INTERESSADA: ALESSANDRO GONCALVES LOPES. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: SANDRO MARCOS GONCALVES LOPES. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé, que não consta nos registros
desta serventia a informação quanto ao cumprimento da determinação contida no mandado de fls. 412/413.Fica(m) a(s) parte(s) requerente(s)
intimada(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2008 às 18h05..
Nº 41407-8/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: GALEB BAUFAKER JUNIOR.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Diga a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fl. 85.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 15h14..
Nº 51125-3/06 - Execucao - A: OSCAR WILSON SILVA UZEDA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: FLAVIA
RIBEIRO MANTOVANI. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Diga a parte exequente sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fl. 97.Brasília - DF, quartafeira, 05/03/2008 às 15h46..
Nº 20225-6/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF021786 - Polyana Fernandes Moreira dos Santos. R:
MAYRA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - A parte autora para retirar os presentes autos conforme pedido de vista de fl. 99, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo.Brasília - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 14h30..
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