TJDFT 06/03/2008 - Pág. 222 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 4/2008
Brasília - DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2008
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Expeçase mandado de busca e apreensão e para intimação PESSOAL multa cominada..Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 13h51.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 23616-3/08 - Cautelar Inominada - A: LAURO DEBONI MIOSO. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: FRANCISCO
JOAO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A autora trouxe aos autos a comprovação de que pagou como sinal a quantia de R
$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo dada a quitação no bojo do contrato de compra e venda, fls. 07/08, relativa a compra do imóvel
situado na QE 19, conjunto E, casa 28, Guará II - Brasília-DF.O pedido cautelar se justifica para preservação do direito da parte autora. Presentes
os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a expedição de MANDADO JUDICIAL
para bloqueio da matrícula do imóvel 'sub judice', tornando-o indisponível, vedando-se a transcrição para nome de terceiro.Após a execução
da medida, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és)
de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.O(as) Autor(as) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de efetivação da liminar concedida, para aforar o pedido principal - de conhecimento -, sob pena de cassação da medida e extinção
do presente feito, sem julgamento do mérito. Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 14h54.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 13122-8/05 - Monitoria - A: ORTO SUL CENTRO DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas
Castro, DF04927E - Luiza Fontoura da Cunha, DF05518E - Aline de Castro Pinheiro Rocha, DF06500E - Igor Aparecido Venancio de Oliveira. R:
INTERCLINICAS PLANO DE SAUDE SA. Adv(s).: SP158056 - Andreia Rocha Oliveira Mota, SP197533 - Wilson Franco Granucci. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 167/170 transitou em julgado no dia 17/08/2007.Aguarde-se por 6 (seis) meses, conforme disposto no
artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 14h03..
SENTENÇA
Nº 126981-5/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz
Gonsalves Junior, DF022615 - Adriana Bandeira da Silva, DF07217E - Fernanda Rodrigues Zanini Nazario. R: EVA MARIA FERREIRA BARROS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de execução proposta por ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em desfavor de EVA
MARIA FERREIRA BARROS.A exeqüente requer à fl. 87, a extinção do feito, informando a satisfação da obrigação pela executada.Isso posto,
e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso
I, do artigo 794, do CPC.Liberem-se depósitos e penhoras que houverem.A executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem
condenação em honorários advocatícios.Defiro o desentramento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, ficando
condicionada a retirada dos autos, ao pagamento das custas.Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais,
arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 14h13..
DIVERSOS
Nº 16168/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF00626A - Antonio Pereira dos Santos. R:
CAVALCANTI ARAUJO INVESTIM E PARTIC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃOCertifico e dou fé que fica o Autor intimado
a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 14h58..
Nº 17151-8/02 - Execucao - A: SERGIO LUIS MARTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy, DF015106
- Antonio Alberto do Vale Cerqueira, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF06379E - Sergio Rossi Junior, MG04629E - Ana Paula
Ferreira Boucas. R: ROBSON RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira, Sem Informacao de Advogado.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o(s) mandado(s) de fls. 233/240.Ao Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.Brasília - DF, terça-feira,
04/03/2008 às 15h05..
SENTENÇA
Nº 143821-3/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: DAVID RODRIGUES FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 26, a parte autora requer a desistência
do feito.Não tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver,
pela parte autora.Defiro o desentranhamento de documentos, após o pagamento das custas finais e mediante traslado.Sem condenação em
honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 15h16..
DESPACHO
Nº 59550-0/07 - Exibicao de Documentos - A: MARIA LUIZA XAVIER DE ALMEIDA E MELLO. Adv(s).: DF022963 - Reginaldo Lafayete
da Silva Abreu, DF023609 - Selma Duarte de Souza. R: BANCO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06205E - Joao
Paulo Fernandes de Carvalho. Anote-se para sentença.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 15h16..
Nº 3994-4/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira,
DF07503E - Jose Deyvison Ayres de Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se pessoalmente o
autor, por carta com AR, para que promova, em 48 horas, o andamento do processo, sob pena de extinção.Int.Brasília - DF, terça-feira, 04/03/2008
às 15h16..
SENTENÇA
Nº 73567-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF07626E - Jose Flavio de Paula Reis. R: FERNANDO EUGENIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. À fl. 62, a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus
jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no
art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Defiro o desentranhamento de documentos, após o pagamento
das custas finais e mediante traslado.Sem condenação em honorários advocatícios.Determino o desbloqueio do bem, objeto da lide. Oficie-
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