TJCE 09/12/2022 - Pág. 891 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2985
891
R.H. Regularmente citadas, as Partes Promovidas não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual lhes decreto a
revelia e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos articulados na peça inicial, na forma do art. 344, do Código de Processo
Civil. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, declinar as provas que pretende
produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Intime-se a
Parte Promovida, por intermédio dos advogados indicados às páginas 73/74, do ter deste decisório. Expedientes necessários.
ADV: LUIZA ROBERTA ESMERALDO MOURÃO (OAB 38833/CE) - Processo 0204806-41.2022.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Alzira Maria de Araujo Beserra - REQUERIDO: Quality Multimarcas
Comercio de Veiculos Ltda - ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS). Intime-se a Parte Autora, por intermédio de
sua advogada, para, (i) tomar ciência do teor do despacho de página 32 e (ii) no prazo de 10 dias, comprovar que cientificou
validamente sua mandante acerca da sua renúncia.
ADV: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES (OAB 24016/CE), ADV: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO (OAB
11063/CE), ADV: MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 34374/CE) - Processo 0205299-18.2022.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: Marcos Levi Palácio dos Santos - REQUERIDO: Unimed do
Cariri - Cooperativa de Trabalho Mèdico Ltda - R.H. Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos (p. 160),
a Parte Autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (p. 164/171), ao passo que a Parte Promovida
quedou inerte. Diante do relatado, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor
desta decisão. Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE
(OAB 22623/CE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142/CE) - Processo 0205600-62.2022.8.06.0112
- Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Elane Silva Bezerra - REQUERIDO: Banco Votorantim
S.A. - R. H. Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos (p. 181), a Parte Autora ofereceu replica a
contestação 185/188, porém nada requereu acerca da dilação probatória, ao passo que a Parte Promovida informou não nutrir
interesse na produção de novas provas. Diante da inércia das partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E
ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se as partes, por seus patronos
judiciais, do teor desta decisão. Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE) - Processo 0206979-38.2022.8.06.0112 Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: Monize de Freitas Neuron Lucena e outro Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios,
bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e,
na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro
do Nortedesigno Audiência de Conciliação para a data de 09/03/2023 às 10:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do
Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências
através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE4YWE5MGYtMWM1M
S00NzFjLWFiMzMtNTVjNDU5NTU5MDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0
a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.
br/443ded QR Code: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento
via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder
ao download do aplicativo Microsoft Teams, e ingressar na audiência como convidado, sendo desnecessário qualquer cadastro;
Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade “Continuar neste
navegador”, não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião
virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu
dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar
em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail: cejusc.juazeirodonorte@tjce.
jus.br. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta
deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à
sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga. Procedase à SEJUD CRAJUBAR a confecção dos expedientes necessários à realização da audiência. A Parte Autora fica devidamente
INTIMADA, por intermédio de seu Advogado, via DJe, para comparecimento à audiência de conciliação designada (Art. 334, § 3º
do CPC). Outrossim, fica a Parte Promovida, Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., devidamente INTIMADA, via
Portal e-SAJ, para comparecimento à referida audiência conciliatória. ADVERTÊNCIAS: 01. O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 02. As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 03. A parte poderá constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
ADV: JOICE DO NASCIMENTO ALVES (OAB 38811/CE) - Processo 0207215-87.2022.8.06.0112 - Tutela Cautelar
Antecedente - Telefonia - REQUERENTE: Adriana Marta Oliveira Rodrigues - Me - R. H. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA
ajuizada por ADRIANA MARTA OLIVEIRA RODRIGUES - ME em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
LTDA, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene a Parte Promovida (i) na obrigação de fazer consistente
na reativação da sua conta na plataforma, devolvendo o acesso à Parte Autora, e (ii) ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela prolação
de comando judicial que compila a Parte Promovida reativar a conta da plataforma, devolvendo o acesso à Parte Autora.
Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial. Custas processuais recolhidas. Passo a apreciar o pedido de concessão
de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de
tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou
antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e
parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do
direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida. A hipótese sob exame
não reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada, ao menos nesta sede de cognição superficial da
lide. Explico. De saída, registro não ser o caso da incidência das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº.
8.078/90), posto que a relação contratual entre as Partes não se caracterizar como relação de consumo. De análise do acervo
probatório produzido nos autos, neste momento processual de cognição não exauriente, não consigo vislumbrar elementos que
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