TJCE 02/08/2022 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2898
1025
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções
em curso, a data de vigência deste Código. Fixada tal premissa, verifico que a prescrição intercorrente encontra-se regida pelo
art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no
curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) A parte exequente, em 19.10.2017 (página 82), ficou ciente da
consulta Sisbajud de fls. 72, a qual dá conta da ausência de bens. Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional iniciouse após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da referida data (art. 921, §§1º e 3º, CPC). Registre-se que a ausência
do despacho do juiz ordenando a suspensão do processo não descaracteriza o fato de que ele, efetivamente, encontrava-se
suspenso, na forma do artigo 791, III do CPC. Conforme entende o STJ “A falta de despacho do Juiz de Direito, ordenando a
suspensão do processo, não afasta o direito do exeqüente de postular a regular tramitação da causa (...). Daí porque se afigura
desprovida de significação a ausência de manifestação por parte do exequente durante aquele período. Com despacho ou
não, o processo executivo encontrava-se suspenso.’ (REsp 327.293 - trecho do voto do Ministro Barros Monteiro) Nessa toada,
resta claro que em 19.10.2021 operou-se o decurso do prazo de 3 (três) anos, prazo este que se aplica ao caso em exame nos
termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, já incluído o prazo de 1 ano de suspensão da prescrição. Verifico, ademais, que o
juízo providenciou inclusive a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, que sequer se manifestou.
Não ocorreram causas interruptivas, quais sejam, efetiva efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4ºA, CPC. Logo, é caso de se extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com
fulcro no art. 921, III, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §3º, V, do CC, declaro EXTINTO o cumprimento de
sentença por conta da prescrição. Em razão da recente alteração promovida no art. 921, §5.º do CPC pela Lei nº 11.195/2021,
a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e
honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, 14 de junho de 2022. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito
ADV: JANE EYRE RIBEIRO MACEDO (OAB 9456/CE), ADV: HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA (OAB 17139/CE)
- Processo 0016104-37.2016.8.06.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista REQUERENTE: Maria Edilene Garcia - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado
às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que
possa imprimir andamento ao processo, encaminhei os autos para intimação das partes, acerca da expedição do precatório e
RPV de fls. 178/182, a fim de efetuar a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 1º, inciso III, a, da Resolução
nº 29/2020, do Órgão Especial do TJ/CE.
ADV: ARMSTRONG BATISTA SARAIVA (OAB 36846/CE) - Processo 0050271-41.2020.8.06.0043 - Cumprimento
Provisório de Decisão - Alimentos Gravídicos - REQUERIDO: J.P.B. - DESPACHO Processo nº:0050271-41.2020.8.06.0043
Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Cumprimento Provisório de Decisão Assunto:Alimentos
Gravídicos Requerente:Graciela Maria de Moura Barreto RequeridoJoao Paulo de Sa Barreto Intime-se o advogado que ainda
permanece na representação dos interesses do promovido, Dr. Armstrong Batista Saraiva OAB/CE n. 36.846 para se manifestar
sobre o bloqueio de ativos financeiros, no prazo de quinze dias. Barbalha (CE), 30 de junho de 2022. Marcelino Emidio Maciel
Filho Juiz de Direito
ADV: VITÓRIA EVEN RIBEIRO DE LUNA (OAB 42527/CE), ADV: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES (OAB 16345/
CE) - Processo 0200782-80.2022.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
José Madson Ribeiro - Recebidos hoje. I Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC); II - O autor requer a concessão de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada para que a promovida retire os postes de alta tensão instalados nas proximidades
da sua residência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória
de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade
dos efeitos da concessão. Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para o deferimento da
tutela provisória. Ocorre que não há, na presente etapa processual, documentos e provas capazes de corroborar a narrativa do
demandante, de maneira que se faz necessária maior dilação probatória a fim de verificar se as instalações são irregulares e
se há risco de morte dos residentes, em razão da suposta alta tensão nos fios. Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória. III Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de
ajuizamento, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, para agendamento, a
qual será realizada virtualmente em razão da adoção temporária das medidas sanitárias em combate à pandemia do COVID-19.
O CEJUSC disponibilizará o link de acesso com antecedência da realização do ato. IV - Presidirá a Sessão de Conciliação
e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu
dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VI - Nos
termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios
para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a
qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VII - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. VIII - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; IX- Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a)
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Expedientes necessários.
ADV: VITÓRIA EVEN RIBEIRO DE LUNA (OAB 42527/CE), ADV: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES (OAB 16345/CE)
- Processo 0200782-80.2022.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: José
Madson Ribeiro - Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada da CGJ/CE, designo sessão de Conciliação
para a data de 01/11/2022 às 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à SEJUD
respectiva para a confecção dos expedientes necessários. O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/2d2983
ADV: JOSÉ BELO NETO (OAB 41135/CE) - Processo 0200874-58.2022.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Nomeação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º