TJCE 17/01/2022 - Pág. 856 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2764
856
II - Fundamentação
Nos termos do CPC, “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.x Consoante majoritário entendimento jurisprudencial,
a despeito do enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/80, é possível ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição,
independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública.
Neste sentido eis o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 219, §5o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 01.22.2010. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO UNICAMENTE PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso
Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada
de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. É entendimento
desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma
do art. 219, §5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art.
40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente.
3. Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública
Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de
matéria fático-probatória.(Súmula 7 do STJ).
4. O acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, sendo vedada a simples pretensão
de alteração do julgado por meio de Embargos Declaratórios.
5. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal, mormente quando
desinfluentes ao deslinde da controvérsia.
6. Embargos de Declaração do Estado de Pernambuco rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1265239/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 10/09/2013) (grifo nosso).
Neste termos, passo a análise da configuração da prescrição intercorrente no caso.
A presente execução fiscal objetiva o recebimento de crédito tributário, cuja inscrição se deu no ano de 2010. De logo,
destaco que no presente caso, se aplica a nova redação ao inciso I do art. 174 do CTN, dada pela Lei 118/05, que entrou em
vigor em 09/06/2005, interrompendo portanto, a prescrição, o despacho que ordenou a citação.
É assim que, na espécie, sequer houve a citação do executado, o feito tramitou por mais de 10 (dez) anos sem que
nenhuma medida concreta fosse tomada pelo exequente.
Ora, a menos que se queira, por via transversa, tornar o crédito tributário imprescritível, com cobranças eternas, não se há
de admitir que a simples reiteração de pedido de diligência por parte do Estado, interrompa a prescrição, em evidente mácula à
segurança jurídica.
Foi assim que a Ministra Eliana Calmon, em seu voto no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, 2ª Turma do
STJ, em 13/05/2008, DJe 26/05/2008, no qual consigna que “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante
de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da
segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.”
Tal repetição de pedidos de diligências sem sucesso, caracteriza, nas palavras do Desembargador Irineu Mariani, do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verdadeira “espumeira processual”.
III - Dispositivo
Assim, reconheço a prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 174, caput do Código Tributário Nacional, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LIDIANE SILVA SANTOS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2022
ADV: NERILDO MACHADO (OAB 20982/CE), ADV: JEAN NERILDO MACHADO (OAB 27551/CE), ADV: GUSTAVO GERBASI
GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo
0050677-54.2021.8.06.0099 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO
S/A - Pelo exposto, por sentença homologo o acordo celebrado nos termos do documento de fls. 91/92 e julgo extinto o presente
feito, com arrimo no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Publique-se. registre-se.
intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º