TJCE 17/01/2022 - Pág. 855 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2764
855
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e
expediente da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, os termos da Ação Embargo de Execução Fiscal, movida pela 2ª Vara desta
Comarca de Itaitinga, localizada na Av. Coronel Virgílio Távora 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAÇÃO da empresa
Britaleza - Britagem Fortaleza Ltda de todo o conteúdo da SENTENÇA , “Assim, reconheço a prescrição intercorrente, nos
moldes do artigo 174, caput do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo
269, IV do Código de Processo Civil. Itaitinga/CE, 14/01/2022. Ficando ciente, ainda, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do término do prazo acima fixado, para interpor recurso. E para que não aleguem ignorância, será o presente
edital afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, aos 14 de janeiro de 2022. Eu Francisca Tainá
Lima Queiroz, Servidora Municipal, Matricula: 43213, digitei E eu Cristine Girao Bezerra de Oliveira, Supervisora de Unidade
Judiciaria Respondendo, conferi e subscrevi.
Roberto Nogueira Feijó
Juiz de Direito Titular
Sentença
Vistos tc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda Nacional, ente público de direito interno, qualificado nos
autos, em face de Britaleza - Britagem Fortaleza Ltda, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado há mais de 06 (seis) anos.
Intimada para manifestar-se nos autos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente, fls. 143.
É o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05(cinco) anos, sem que o credor impulsionasse o
feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente.
O entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado na Súmula 314 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente.”
ISSO POSTO, declaro por sentença PRESCRITO o crédito exequendo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos
moldes do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das
devidas e necessárias anotações.
P.R.I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30(trinta) dias
Execução Fiscal
Processo nº 0005830-16.2011.8.06.0099
Exequente: Municipio de Itaitinga-ce
Exequido: Expedito Amaro Bezerra
O Dr. Roberto Nogueira Feijó, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação
legal, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e
expediente da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, os termos da Ação Execução Fiscal, movida pela 2ª Vara desta Comarca
de Itaitinga, localizada na Av. Coronel Virgílio Távora 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAÇÃO da parte requerida
Expedito Amaro Bezerra e por encontrar-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADO da sentença prolatada
em 23 de Março de 2021, “Assim, reconheço a prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 174, caput do Código Tributário
Nacional, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Itaitinga/
CE, 14/01/2022. Ficando ciente, ainda, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo acima
fixado, para interpor recurso. E para que não aleguem ignorância, será o presente edital afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, aos 14 de janeiro de 2022. Eu Francisca Tainá
Lima Queiroz, Servidora Municipal, Matricula: 43213, digitei E eu Cristine Girao Bezerra de Oliveira, Supervisora de Unidade
Judiciaria Respondendo, conferi e subscrevi.
Roberto Nogueira Feijó
Juiz de Direito Titular
Sentença
I - Relatório
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAITINGA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio
de seu procurador, em face de EXPEDITO AMARO BEZERRA, valor de R$ 179,08.
Despacho que determinou a citação em páginas 31, com data de 14 de março de 2011.
Era o que importava relatar. DECIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º