TJCE 19/05/2021 - Pág. 961 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2613
961
faleceu no dia 01/08/2018 (fl. 124) e não houve pedido de habilitação dos sucessores do falecido nos termos do art. 688 do
CPC. Ante o exposto, em razão da morte do autor MANOEL ELIEZIO DE SOUSA e por não ter comparecido aos autos nenhum
interessado a sucedê-lo neste feito, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, § 2º, II, in fine). Publicação e
Registro no SAJ. Intimem-se o advogado subscritor da petição autora e o requerido. Sem custas e honorários. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB
23289/PE) - Processo 0050014-59.2021.8.06.0179 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Antônio Saraiva de Sousa - REQUERIDO: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.(zurich Seguros) - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à ZURICH SEGUROS (fls. 11 e 15), para cessarem todos os
efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a
efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira
cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao
autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362,
STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em
julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de
arquivamento do feito. Expedientes necessários. Uruoca/CE, 17 de maio de 2021. Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza
Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº9.099/1995. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 17 de maio de
2021. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 0050034-84.2020.8.06.0179 - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: João Natalício Martins - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado
por JOÃO NATALÍCIO MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento
de sentença, o promovido acostou as petições de fl. 86/90, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo
assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo
Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita; Assim, tendo em vista
a concordância da parte autora à fls. 94/95 com o valor depositado, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora
para o levantamento do valor e respectivos acréscimos legais, conforme comprovante de fls. 88/90. Fazendo saber a quem o
presente alvará de levantamento for apresentado que atendendo o requerimento realizado nos autos do processo em epígrafe
autoriza a Sra. LARISSA LIMA LINHARES OAB/CE 30.848 CPF Nº: 043.126-656-03, dados bancários: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL AGÊNCIA/OPERAÇÃO/CONTA CORRENTE: 0554/013/256136-5 RECEBER, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
a importância de R$ 13.625,13 (TREZE MIL SEISCENTOS E VINTE CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS) mais juros e correção
monetária, relativo ao depósito judicial efetivado pela parte promovida AGÊNCIA/OPERAÇÃO/CONTA N° 0554/040/01519644-7,
ID DO DEPÓSTIO Nº: 040055400112101219, podendo o suplicante, para o fim de que trata esse Alvará, tudo praticar, requerer,
assinar e dar quitação, conforme instrumento procuratório à fl. 18/19. Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi
devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publiquese. Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE
os autos. Uruoca/CE, 17 de maio de 2021. Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 17 de maio de 2021. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ
DE DIREITO
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE) - Processo 0050065-70.2021.8.06.0179 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Raimundo Freires da Cunha - Face ao exposto,
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu
advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Uruoca/
CE, 17 de maio de 2021. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta
de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº.
9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 17 de maio de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 0050176-88.2020.8.06.0179 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: James Martins Pereira Barros - Designo a audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para 06/08/2021 às 11:30h. A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Cisco Webex
Meetings, nos termos da Portaria 640/2020 da presidência do TJCE, disponibilizada no dia 24 de abril de 2020. Dados para
acesso: Link: https://tjce.webex.com/meet/tjce.uruoca Senha: uruoca2021 Número da reunião: 179 032 8846
ADV: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAÚJO (OAB 41608/CE) - Processo 0050244-38.2020.8.06.0179 - Cumprimento
de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria José de Assis - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Expeça-se o competente alvará para
levantamento pelo promovente. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 17 de maio de 2021. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a
minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei
nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 17 de maio de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAÚJO (OAB 41608/CE), ADV: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
(OAB 38361/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0050246-08.2020.8.06.0179
- Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria José de Assis - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publiquese. Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos termos requeridos na petição de fl. 99. Intimem-se as
partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Uruoca -CE, 14 de maio de 2021. Ricardo Barbosa
Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Uruoca/CE, 14 de maio de
2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE (OAB 38361/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES
JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAÚJO (OAB 41608/CE) - Processo 0050268Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º