TJCE 04/10/2019 - Pág. 1121 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2239
1121
sob pena de julgamento antecipado da lide.
ADV: JOSE MOACIR DE ANDRADE (OAB 4265/CE) - Processo 0000610-76.2019.8.06.0157 - Interdição - Curatela INTERTE: M.I.G. - Fica v. Senhoria intimado do despacho: Vistos etc. Considerando a certidão de fls. 29, nomeio o Dr. José
Moacir de Andrade (OAB/CE 4265), com atuação pela Assistência Jurídica Municipal, para funcionar como curador especial da
interditanda, devendo ser intimado para o ato. Oficie-se à Secretaria de Ação Social para realizar estudo social do caso e enviar
o relatório respectivo, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Expedientes necessários.
ADV: PALOMA MESQUITA PONTES (OAB 30398/CE), ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669B/CE), ADV:
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) - Processo 0000660-05.2019.8.06.0157 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Socorro Lopes da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco
S.A - ICATU SEGUROS S/A e outro - Fica v. Senhoria intimado do despacho: Vistos etc, Intimem-se as partes para dizer se
tem interesse na produção de provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado a lide.
Expedientes necessários.
ADV: JOSE MOACIR DE ANDRADE (OAB 4265/CE) - Processo 0000909-53.2019.8.06.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: E.N.R. e outro - Fica v. Senhoria intimado do despacho: Considerando que na presente
ação não figura como parte demandada o genitor dos menores mas tão somente a genitora, intime-se a parte autora a fim de
que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça vestibular, corrigindo o pólo passivo da demanda e promovendo a citação
dos promovidos na modalidade pertinente e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por
indeferimento da petição inicial.
ADV: PALOMA MESQUITA PONTES (OAB 30398/CE) - Processo 0001130-36.2019.8.06.0157 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria das Graças de Souza Mesquita - Fica v. Senhoria intimado
do despacho: O art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) firma que a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da
demanda a juntada de eventual termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu
fornecimento pela instituição bancária. Da mesma forma, pertine verificar-se se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor
da parte autora. Neste sentido, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a
emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: 1) cópia
do termo do contrato referente ao empréstimo impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição
bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as
penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular e 3) a juntada do extrato de movimentação das contas
bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos
de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial.
ADV: LUIS ANTUNES MARTINS NETO (OAB 32325/CE) - Processo 0001140-80.2019.8.06.0157 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joana Ferreira de Souza - Fica v. Senhoria intimado do despacho:
..... Neste sentido, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda
da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: 1) a juntada do
extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do
primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial.
ADV: TIAGO FEITOSA NOGUEIRA (OAB 28016-0/CE) - Processo 0002901-54.2016.8.06.0157 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Jair Gomes de Sousa - Fica v. Senhoria intimado do despacho: defiro o pedido de suspensão
pelo período de 90 dias
ADV: JOSE MOACIR DE ANDRADE (OAB 4265/CE) - Processo 0005311-17.2018.8.06.0157 - Interdição - Interdição REQUERENTE: Antonia Dalva de Lima Mesquita - INTERDO: Maria Albenisa Gomes - Fica v. Senhoria intimado do despacho:
Vistos etc. Considerando a certidão de fls. 32, nomeio o Dr. José Moacir de Andrade (OAB/CE 4265), com atuação pela
Assistência Jurídica Municipal, para funcionar como curador especial da interditanda, devendo ser intimado para o ato.
ADV: ISMAEL XIMENES MOURAO PONTES (OAB 26611/CE) - Processo 0005380-49.2018.8.06.0157 - Ação de Alimentos Exoneração - REQUERENTE: E.C.L. - REQUERIDO: W.M.C. e outros - Fica v. Senhoria intimado do despacho: Chamo o feito à
ordem para determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para emendar a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo juntar os documentos essenciais ao seguimento do feito, v.g., sentença condenatória e documentos
pessoais, bem como para ajustar o valor da causa adequando-o ao texto expresso do Código de Processo Civil.
COMARCA DE RUSSAS - 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 66-75.2018.8.06.0205/0 (6.474/2018)
JUSTIÇA GRATUITA
Dá-se a gratuidade da Justiça, conforme despacho do MM. Juiz de Direito, Dr. Hugo Gutparakis de Miranda, às fls. 014v.
A Dra. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, Juíza de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Russas-CE,
por designação legal, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo
e Secretaria de 1ª Vara os termos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por CLODOALDO LUCAS PEREIRA E
MARIA MADALENA DE JESUS, deferiu o pedido de substituição de MARIA MADALENA DE JESUS do encargo de curadora do
interditado ANTÔNIO LUCAS PEREIRA FILHO, nomeando para tal encargo a pessoa de CLODOALDO LUCAS PEREIRA, que
deverá exercer o munus da curatela na forma plena, conforme se vê da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Russas-CE, Dr. Hugo Gutparakis de Miranda, às fls. 021/022 e datada de 25 de outubro de 2018. E, para que
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