TJCE 04/10/2019 - Pág. 1120 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2239
1120
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a
iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do Código de Processo Civil, da improcedência
liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre eventual divergência
entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de julgamento antecipado
da lide.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000432-64.2018.8.06.0157 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: Nilce Glaucia Silva de Souza - Fica v. Senhoria intimado do despacho: Considerando o julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG (tema 223), em que restou firmada a seguinte tese:
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a
iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do Código de Processo Civil, da improcedência
liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre eventual divergência
entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de julgamento antecipado
da lide.
ADV: JOSE MOACIR DE ANDRADE (OAB 4265/CE) - Processo 0000502-47.2019.8.06.0157 - Interdição - Curatela INTERTE: M.L.A. - CURATELADO: J.R.A.M. - Fica v. Senhoria intimado do despacho:Considerando a certidão de fls. 32, nomeio
o Dr. José Moacir de Andrade (OAB/CE 4265), com atuação pela Assistência Jurídica Municipal, para funcionar como curador
especial do interditando, devendo ser intimado para o ato. Oficie-se à Secretaria de Ação Social para realizar estudo social do
caso e enviar o relatório respectivo, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o
múnus legal.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000509-39.2019.8.06.0157 - Procedimento Comum
- Pagamento - REQUERENTE: Domingos Ferreira da Costa Filho - REQUERIDO: Municipio de Reriutaba - Fica v. Senhoria
intimado do despacho: Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG
(tema 223), em que restou firmada a seguinte tese: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos
servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art.
332 do Código de Processo Civil, da improcedência liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de
10 (dez) dias, demonstre eventual divergência entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, sob pena de julgamento antecipado da lide.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000510-24.2019.8.06.0157 - Procedimento Comum
- Pagamento - REQUERENTE: Francisca Claudia Alves de Souza - REQUERIDO: Municipio de Reriutaba - Considerando o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG (tema 223), em que restou firmada a
seguinte tese: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba
por afrontar a iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do Código de Processo Civil, da
improcedência liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre eventual
divergência entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de julgamento
antecipado da lide.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000511-09.2019.8.06.0157 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: Francisco Alves de Freitas - REQUERIDO: Municipio de Reriutaba - Fica v. Senhoria intimado do
despacho: Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG (tema 223),
em que restou firmada a seguinte tese: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores,
porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do
Código de Processo Civil, da improcedência liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, demonstre eventual divergência entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
sob pena de julgamento antecipado da lide.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000519-83.2019.8.06.0157 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: Margarida Gonçalves Soares - REQUERIDO: Municipio de Reriutaba - Fica v. Senhoria intimado
do despacho: Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG (tema 223),
em que restou firmada a seguinte tese: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores,
porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do
Código de Processo Civil, da improcedência liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, demonstre eventual divergência entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
sob pena de julgamento antecipado da lide.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000520-68.2019.8.06.0157 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: José Francisco Fernandes - REQUERIDO: Municipio de Reriutaba - Fica v. Senhoria intimado do
despacho: Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG (tema 223),
em que restou firmada a seguinte tese: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores,
porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do
Código de Processo Civil, da improcedência liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, demonstre eventual divergência entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
sob pena de julgamento antecipado da lide.
ADV: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22563/CE) - Processo 0000521-53.2019.8.06.0157 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: Lidiane Marinho Gomes - REQUERIDO: Municipio de Reriutaba - Fica v. Senhoria intimado do
despacho: Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG (tema 223),
em que restou firmada a seguinte tese: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores,
porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do chefe do poder executivo, bem como a norma expressa do art. 332 do
Código de Processo Civil, da improcedência liminar do pedido, em casos de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, demonstre eventual divergência entre o fundo de direito da presente ação e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º