TJCE 19/08/2019 - Pág. 939 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2205
939
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CELINA MONTE STUDART GURGEL CARNEIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOÃO WANDICK DIOGO SOARES FILHINTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2019
ADV: GERALDO MAGELA RIOS FILHO (OAB 8400/CE) - Processo 0000217-53.2018.8.06.0104 - Petição - Registro de Óbito
após prazo legal - REQUERENTE: Raimundo Luiz Costa Rodrigues - SENTENÇA Tratam os presentes autos de Suprimento de
Óbito figurando como requerente RAIMUNDO LUIZ COSTA RODRIGUES. Às fls. 27/27 o causídico do autor requereu a extinção
do feito, tendo em vista o requerente ter apresentado a certidão de óbito objeto da presente ação (fl. 29). É o Relatório. Decido.
Observa-se que a causa do presente pedido não mais subsiste. Nestas condições, já tendo sido lavrada a certidão de óbito de
fl. 29, findo se torna o pedido, restando prejudicado pela perda do objeto. EX POSITIS, com supedâneo no que foi delineado
alhures e no art. 485, VI do CPC, a análise do mérito resta prejudicada ante a perda do objeto pleiteado. Ante o exposto, declaro
extinto o processo sem julgamento do mérito por faltar uma das condições da ação. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Empós o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Itarema/CE, 13 de agosto de 2019. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel
Carneiro Juíza de Direito - Respondendo
ADV: IGOR MORAIS DE MELO (OAB 27102/CE) - Processo 0000673-66.2019.8.06.0104 - Procedimento Comum - AuxílioDoença Previdenciário - REQUERENTE: MANOEL EDINALDO DO NASCIMENTO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL INSS - Vista à parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto nos casos
em que não houver questões preliminares e prejudiciais que requeiram sua manifestação prévia (artigos 351 e 325 do NCPC Novo Código de Processo Civil), ou não forem juntados documentos pela parte ré.
ADV: FRANCISCO VAGNER DA SILVA (OAB 28164-C/CE) - Processo 0003945-10.2015.8.06.0104 - Execução da Pena Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CONDENADO: Daniel Alves de Souza - R.H. Pela leitura dos autos, entendo que razão
assiste à defesa no que atine à necessidade de revogar a regressão de regime e o declínio de competência, haja vista que o
apenado não cometeu novo delito no cumprimento da reprimenda, e a prisão decretada que gerou sua regressão foi relaxada pelo
juízo de Acaraú/CE, sendo esta fruto de conversão em flagrante em prisão preventiva, pelo crime cometido no dia 12/03/2015,
crime este, na época, já computado como falta grave nesta execução, conforme decisão de fls. 138/141. Outrossim, o Ministério
Público ofertou parecer favorável nas fls. 276-276v. Ante o exposto, considerando que o deixou de existir justa causa para
a regressão, restabeleço o regime semiaberto a ser cumprido doravante pelo apenado. Expeça-se o respectivo alvará para
liberação do apenado, que doravante deverá assinar diariamente frequência no fórum local até a audiência de instalação da
tornozeleira eletrônica, bem como manter-se em sua residência durante o período noturno (21h às 05h) e nos finais de semana.
Elabore a secretaria novos cálculos de liquidação de pena. Itarema/CE, 31 de julho de 2019. Bela. Ana Celina Monte Studart
Gurgel Carneiro Juíza de Direito - Respondendo
ADV: GERALDO MAGELA RIOS FILHO (OAB 8400/CE), ADV: FLAVIO CAVALCANTE (OAB 9402/CE), ADV: FRANCISCO
WESLEY DE VASCONCELOS SILVEIRA (OAB 28843/CE) - Processo 0005764-45.2016.8.06.0104 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Rodrigo Celso dos Santos - REQUERIDA: Maria
Aurelena Silveira Carneiro e outros - A decisão objeto dos embargos encontra-se devidamente fundamentada. Conforme se viu,
os embargos são nitidamente improcedentes, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima elencadas, não
havendo, portanto, nenhuma omissão quanto ao valor a título de dano material, uma vez que o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Sendo
assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado. Caso este magistrado acolhesse tais embargos, configuraria decisão ultra petita.
Isso posto, não acolho os embargos de declaração interpostos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material
a ser suprido. Por fim, mantenho intocável a decisão proferida anteriormente. Quanto ao recurso inominado de fls. 185/196,
intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de lei. Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos
que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, em
Fortaleza/Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo. Expedientes necessários. Itarema/CE, 30 de maio de 2019. TIAGO
DIAS DA SILVA Juiz de Direito
ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE) - Processo 0006423-20.2017.8.06.0104 - Procedimento Comum Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Maria Cristina Alves Xavier - Sheila Maria de Sousa - Socorro Milena Lima Gomes Vanda Lucia Vasconcelos Rodrigues - SENTENÇA Conforme consta nos autos, foi ordenada a intimação da parte autora, através
de seu causídico, para emendar a inicial, juntando aos autos procuração, declaração de pobreza e comprovante de endereço
da requerente Sheila Maria de Sousa, bem como as procurações das requerentes Socorro Milena Lima Gomes e Vanda Lúcia
Vasconcelos Rodrigues (fl. 130), quedando-se este inerte, conforme certidão de decurso de prazo nos autos (fl. 134). É o
brevíssimo relatório. Decido. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta SENTENÇA, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no parágrafo único dos arts. 924, I, e 321 e no inciso I do art. 485
do Código de Ritos. Sem custas e honorários. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as
cautelas legais.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516-0/CE) - Processo
0011591-66.2018.8.06.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Maria Virginia
dos Santos Teixeira - REQUERIDO: Banco Votorantim S.a - SENTENÇA Versam os presentes autos de Ação Anulatória de
Negócio Jurídico proposta perante este Juízo figurando como requerente MARIA VIRGÍNIA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de
BANCO VOTORANTIM S/A. Depois de diversos atos processuais, a autora, através de seu causídico, foi intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, informar de seu interesse no prosseguimento do feito, justificando, caso positivo, sua ausência à audiência
aprazada para o dia 02/04/2019, sob pena de extinção, deixando, entretanto, transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de
fl. 73. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, extingue-se o processo,
sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa. No caso em apreço, a parte autora abandonou a causa por mais de
30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que
a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa, em virtude de não informar o que
foi requerido por este Juízo à fl. 69, para promover o andamento do feito. Diante de todo o expendido, deixo de julgar o mérito,
nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, ante o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem
como à falta de interesse processual por parte da promovente. Sem custas e honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado
desta decisão e observadas que sejam as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Sem custas e honorários. P. R.
I. Itarema/CE, 13 de agosto de 2019. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito - Respondendo
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