TJCE 21/06/2017 - Pág. 706 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1696
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parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.No caso em análise, devem as custas e honorários ser suportados pela requerente.
Assim, condeno a suplicante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído ao litígio, contudo suspendo os efeitos da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Após o trânsito em julgado,
proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento. P.R.I.
COMARCA DE MARACANAÚ - 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUIZ ARTAGNAN TORRES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2017
ADV: FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO (OAB 27268/CE), CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO (OAB 30907/
CE), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 18682/CE) - Processo 0008320-15.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Financiamento de Produto - REQUERENTE: Banco Fiat S/A - REQUERIDO: Carlos Alexandre V Ferreira - Dessa
forma, defiro o pedido de fls. 75/77 tão somente para determinar a intimação do requerente para manifestar-se sobre o referido
pleito do promovido, e esclarecer as circunstâncias do leilão que acarretou na venda do veículo objeto desta lide, trazendo
aos autos documentos que comprovem o valor pelo qual o veículo fora leiloado. Outrossim, intime-se o patrono do promovido
para manifestar-se nos termos do despacho de págs. 72, informando se ainda tem provas a produzir ou se requer o julgamento
antecipado da lide. Expedientes necessários. Maracanaú, 25 de maio de 2017.
ADV: RONALD TORRES DE OLIVEIRA (OAB 16310/CE), FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA (OAB 25620/CE)
- Processo 0010728-76.2015.8.06.0117 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - REQUERENTE: P. L. Comércio de
Material de Construção Ltda - Isto posto, indefiro o pedido de fls. 41/42 e determino a intimação da empresa promovente por
seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, 290).Expedientes necessários. Maracanaú, 08 de junho de 2017.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010745-15.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDA: Maria Daiany Moura da Silva - Pelo
exposto, DEFIRO a liminar perseguida pela parte autora, para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na Exordial,
autorizando ao oficial de justiça a proceder com o arrombamento e solicitar auxílio de força policial, caso seja necessário,
devendo entregar o bem ao patrono do autor, ou a quem ela indicar, certificando nos autos.Cite-se o demandado e intime-se da
decisão, devendo ser cientificado que após executada a liminar terá:I - o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida conforme
valores apresentados pelo demandante (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69);II - o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar
a demanda, ainda que tenha pago a dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Dec. Lei nº 911/69).Intime-se o demandante da presente
decisão.Exp. Nec.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010745-15.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDA: Maria Daiany Moura da Silva - Conforme
disposição expressa na Portaria nº 14/2013, emanada do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, verifiquei que não foram
recolhidas custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Intime-se a parte interessada para efetuar o referido pagamento, no
prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes Necessários.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010747-82.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Cristiano Silva Braga - Pelo
exposto, DEFIRO a liminar perseguida pela parte autora, para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na Exordial,
autorizando ao oficial de justiça a proceder com o arrombamento e solicitar auxílio de força policial, caso seja necessário,
devendo entregar o bem ao patrono do autor, ou a quem ela indicar, certificando nos autos.Cite-se o demandado e intime-se da
decisão, devendo ser cientificado que após executada a liminar terá:I - o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida conforme
valores apresentados pelo demandante (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69);II - o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar
a demanda, ainda que tenha pago a dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Dec. Lei nº 911/69).Intime-se o demandante da presente
decisão.Exp. Nec.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010747-82.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Cristiano Silva Braga - Conforme
disposição expressa na Portaria nº 14/2013, emanada do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, verifiquei que não foram
recolhidas custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Intime-se a parte interessada para efetuar o referido pagamento, no
prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes Necessários.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010753-89.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Francisco Roberto Lopes de Souza - Pelo
exposto, DEFIRO a liminar perseguida pela parte autora, para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na Exordial,
autorizando ao oficial de justiça a proceder com o arrombamento e solicitar auxílio de força policial, caso seja necessário,
devendo entregar o bem ao patrono do autor, ou a quem ela indicar, certificando nos autos.Cite-se o demandado e intime-se da
decisão, devendo ser cientificado que após executada a liminar terá:I - o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida conforme
valores apresentados pelo demandante (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69);II - o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar
a demanda, ainda que tenha pago a dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Dec. Lei nº 911/69).Intime-se o demandante da presente
decisão.Exp. Nec.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010753-89.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Francisco Roberto Lopes de
Souza - Conforme disposição expressa na Portaria nº 14/2013, emanada do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, verifiquei que
não foram recolhidas custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Intime-se a parte interessada para efetuar o referido
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes Necessários.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0010937-45.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Aluisio das Chagas Pereira
- Pelo exposto, DEFIRO a liminar perseguida pela parte autora, para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito
na Exordial, autorizando ao oficial de justiça a proceder com o arrombamento e solicitar auxílio de força policial, caso seja
necessário, devendo entregar o bem ao patrono do autor, ou a quem ela indicar, certificando nos autos.Cite-se o demandado
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