TJCE 16/06/2017 - Pág. 367 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1693
367
FORTALEZA É LEGITIMADO A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS PARA A PROMOÇÃO
DA SAÚDE. 2. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. NECESSIDADE COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA
DA ARGUMENTAÇÃO SOBRE ESCASSEZ DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES
DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É CLARA A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE QUE
O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, BEM COMO O DIREITO À SAÚDE, É ESTENDIDO A TODOS OS INDIVÍDUOS, DE
MANEIRA IRRESTRITA, SENDO O ESTADO, EM SUA CONCEPÇÃO LATO SENSU, COMPELIDO, DE MODO SOLIDÁRIO,
AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, AQUI ABRANGIDOS OS DEMAIS INSUMOS
NECESSÁRIOS À VIDA DIGNA.2. EM FACE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO À SAÚDE
DOS CIDADÃOS, PODE, SIM, O AUTOR MOVER A PRETENSÃO CONTRA QUALQUER DELES, OU CONTRA TODOS,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DIVISÃO EFETUADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.080/90 OU PELA REGULAMENTAÇÃO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEM QUE ISSO LESE A SEPARAÇÃO DE PODERES, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR
EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE TAMPOUCO SENDO NECESSÁRIO CHAMAR O ESTADO DO CEARÁ AO
FEITO.3. A ESCASSEZ DE RECURSOS OU A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO ISENTA O RECORRENTE
DE OBSERVAR OS DITAMES CONSTITUCIONAIS, É DIZER, TAIS ARGUMENTOS NÃO AFASTAM O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROMOVER A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS, O QUE REMETE AO FORNECIMENTO
DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À VIDA DIGNA.4. OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM AFASTADO A APLICAÇÃO DA
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NO CASOS QUE DIGAM RESPEITO AO DIREITO À SAÚDE, EFETIVANDO O
DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO 196, DA CF/88. EM TODO O CASO, NÃO SE VERIFICA DOS AUTOS QUAISQUER
DOCUMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR QUE O FORNECIMENTO DOS ALIMENTOS E INSUMOS PLEITEADOS PELO
AUTOR COMPROMETERIA O FUNCIONAMENTO GLOBAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À PROMOÇÃO DA
SAÚDE E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃOACORDA A TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER
DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 12 DE
JUNHO DE 2017.ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃESJUIZ RELATOR
0146506-41.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Município de Fortaleza. Recorrido: Agricio Luna Ramos.
Def. Pública: Sulamita Alves Teixeira (OAB: 13249/CE). Def. Pública: Adriana Andrade de Melo (OAB: 15708/CE). Relator(a):
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
1. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA É LEGITIMADO A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DO
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS
PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE. 2. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. NECESSIDADE COMPROVADA.
IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO SOBRE ESCASSEZ DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É CLARA A DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL DE QUE O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, BEM COMO O DIREITO À SAÚDE, É ESTENDIDO A
TODOS OS INDIVÍDUOS, DE MANEIRA IRRESTRITA, SENDO O ESTADO, EM SUA CONCEPÇÃO LATO SENSU, COMPELIDO,
DE MODO SOLIDÁRIO, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, AQUI ABRANGIDOS
OS DEMAIS INSUMOS NECESSÁRIOS À VIDA DIGNA.2. EM FACE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
QUANTO À SAÚDE DOS CIDADÃOS, PODE, SIM, O AUTOR MOVER A PRETENSÃO CONTRA QUALQUER DELES, OU
CONTRA TODOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DIVISÃO EFETUADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.080/90 OU PELA
REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEM QUE ISSO LESE A SEPARAÇÃO DE PODERES, NÃO HAVENDO,
POIS, QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE TAMPOUCO SENDO NECESSÁRIO CHAMAR O
ESTADO DO CEARÁ AO FEITO.3. A ESCASSEZ DE RECURSOS OU A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO
ISENTA O RECORRENTE DE OBSERVAR OS DITAMES CONSTITUCIONAIS, É DIZER, TAIS ARGUMENTOS NÃO AFASTAM
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROMOVER A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS, O QUE REMETE
AO FORNECIMENTO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À VIDA DIGNA.4. OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM AFASTADO
A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NO CASOS QUE DIGAM RESPEITO AO DIREITO À SAÚDE,
EFETIVANDO O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO 196, DA CF/88. EM TODO O CASO, NÃO SE VERIFICA DOS
AUTOS QUAISQUER DOCUMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR QUE O FORNECIMENTO DAS FRALDAS DESCARTÁVEIS
PLEITEADAS PELO AUTOR COMPROMETERIA O FUNCIONAMENTO GLOBAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À
PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. 5. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.ACÓRDÃOACORDA A TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2017.ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃESJUIZ RELATOR
0146820-84.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Município de Fortaleza. Recorrido: Raimundo Pereira
Mendes. Def. Pública: Sulamita Alves Teixeira (OAB: 13249/CE). Def. Pública: Adriana Andrade de Melo (OAB: 15708/
CE). Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,
12 de junho de 2017. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. 1. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA É LEGITIMADO A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE. 2. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. NECESSIDADE
COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO SOBRE ESCASSEZ DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA
DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É CLARA A DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL DE QUE O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, BEM COMO O DIREITO À SAÚDE, É ESTENDIDO A
TODOS OS INDIVÍDUOS, DE MANEIRA IRRESTRITA, SENDO O ESTADO, EM SUA CONCEPÇÃO LATO SENSU, COMPELIDO,
DE MODO SOLIDÁRIO, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, AQUI ABRANGIDOS
OS DEMAIS INSUMOS NECESSÁRIOS À VIDA DIGNA.2. EM FACE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º