TJCE 07/10/2014 - Pág. 7 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1061
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conhecido e improvido. Decisão de improcedência da Ação Rescisória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acorda, a Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em
conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. FERNANDO LUIZ XIMENES
ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora PROCURADOR DE
JUSTIÇA
0023083-67.2004.8.06.0000/50001 (23083-67.2004.8.06.0000/1) - Embargos Infringentes. Embargante: Francisca
Terezinha de Noroes Milfont. Estagiária: Patricia de Holanda Weyne Santos (OAB: 15396/CE). Advogado: Wilson de Noroes
Milfont Neto (OAB: 3149/CO). Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho (OAB: 16081/CE). Embargado: Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais. Advogado: Paulo Maria Teixeira Lima (OAB: 6989/CE). Advogada: Daniele de Moraes Lopes (OAB: 13288/CE).
Advogado: Marcel Augusto Simon (OAB: 69869/SP). Estagiário: Djacir Ribeiro Parahyba Neto (OAB: 18567/CE). Relator(a):
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO PARA MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
CAUSA DA MORTE DO SEGURADO: INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE ACIDENTAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXTERNA. PRECEDENTE. DISPENSA DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE
SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. (...) a tese sustentada na apelação, que acarretaria a reforma da
sentença foi a existência da diferença entre dois tipos de contratos de seguros pessoais, quais sejam: seguro de vida e seguro
de acidentes pessoais. 2. Isto posto, tem-se que o tipo de seguro contratado pela segurada é bem mais restrito que o seguro de
vida propriamente dito, este ligado de forma geral, abrangente, ao evento morte. O fato é que o óbito da beneficiária decorreu de
infarto agudo do miocárdio, constatando-se a ausência de fator externo que haja interferido em seu estado de saúde. Por este
motivo é que o fato ocorrido é incompatível com a espécie securitária contratada. 3. Quanto ao argumento de que o contrato
consumerista deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, segundo dicção do artigo 47, do Código de
Defesa do Consumidor, não se vê presente qualquer dubiedade nas cláusulas avençadas, vez que a matéria em questão é bem
definida, quando já expostas aqui as diferenças entre contrato de seguro de vida, com o de acidentes pessoais, tomando-se
como referência a morte natural da pessoa segurada. 4. Mais ainda, o item 5.3, também letra “c”, foi taxativo ao estabelecer
que o seguro de acidentes pessoais não acoberta a morte decorrente de doenças, quaisquer que sejam, ressalvadas algumas
hipóteses (em conformidade com a SUSEP), e nenhuma delas inclui o infarto agudo do miocárdio sofrido pela beneficiária.
Portanto, para fazer jus ao benefício contratado, teria que se fazer presente o evento acidente, e que dele fosse desencadeada
uma hipótese de doença acobertada, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, tudo nos
termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Total de feitos: 2
DESPACHOS DOS RELATORES - Câmaras Cíveis Reunidas
Número do Despacho 64 - Ano: 2014
41006-43.2003.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA
Autor : LYDIA VALENTE JUSTI FREITAS
Autor : JOSIMAR PITOMBEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 9595 - CE FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 12667 - CE VALDIR NEVES DA SILVA COSTA
Reu : CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FATIMA
Rep. Jurídico : 2890 - CE LUCIA MARIA DE SOUZA NOROES
Rep. Jurídico : 3176 - CE MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT
Rep. Jurídico : 4004 - CE MARIA JOSE FONTENELLE BARREIRA ARAUJO
Rep. Jurídico : 7153 - CE FRANCISCO CLAUDIO P.DE SOUZA
Rep. Jurídico : 14806 - CE RAMIRO SOUZA DE NOROES MILFONT
Rep. Jurídico : 15937 - CE EDSON MENEZES DA NOBREGA FILHO
Reu : ESPÓLIO DE CÂNDIDO SILVEIRA E ORFHILA GUILHERME DA SILVEIRA
Rep. Jurídico : 4328 - CE HEBER QUINDERE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14731 - CE ALEXANDRE LEAL DE PAULA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 3773 - CE RAUL ARAUJO FILHO
Relator(a): Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Despacho: Concedo a vista dos autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme pedido formulado por Lydia Valente Justi Freitas
(fl. 400). Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de setembro de 2014
Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Relator.
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º