TJCE 24/06/2014 - Pág. 61 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 988
61
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
57–APELAÇÃO CRIME Nº 0000535-79.2007.8.06.0182 DE VIÇOSA DO CEARÁ.
Apelante: Raimundo Nonato Galvino da Silva.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
58–APELAÇÃO CRIME Nº 0033046-89.2010.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante: Jobson Morais da Silva – Defensor Público.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
59–APELAÇÃO CRIME Nº 0015547-68.2005.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Ediverto Amaro Honório.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
60–APELAÇÃO CRIME Nº 0029712-81.2009.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante: Carlos Alberto Barbosa.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
61–APELAÇÃO CRIME Nº 0001313-92.2004.8.06.0137 DE PACATUBA.
Apelante: Raimundo Ferrer Neto.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
62–APELAÇÃO CRIME Nº 0011312-50.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Laércio Tavares Silva.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
63–APELAÇÃO CRIME Nº 0066482-41.2007.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Berlando Alves Bernardino
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
64–APELAÇÃO CRIME Nº 0036638-54.2004.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelantes: Ministério Público do Estado do Ceará e Sérgio Portela Moita.
Apelados: Ministério Público do Estado do Ceará e Sérgio Portela Moita.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade
dos réus, nos termos do voto do relator”.
65–APELAÇÃO CRIME Nº 0001015-38.2009.8.06.0101 DE ITAPIPOCA.
Apelante: Francisco Valbene Soares de Oliveira.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
66-APELAÇÃO CRIME Nº 0036244-68.2009.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Bruno Cavalcante Costa.
Apelado: O Ministério Público Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
67–APELAÇÃO CRIME Nº 0000475-43.2006.8.06.0182 DE VIÇOSA DO CEARÁ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º