TJCE 24/06/2014 - Pág. 60 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 988
60
Apelante: Francisco Uicaá Oliveira Paiva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins, que pediu vista dos autos na sessão do dia 1º/04/2014, os apresentou em
mesa para julgamento e abrindo divergência, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa que fora acolhida pelo eminente
relator, sendo posteriormente acompanhada pelo voto do Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Em seguida o Des. Relator
pediu vista dos autos para novo exame da matéria. Adiado o julgamento.
50-APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0002385-30.2000.8.06.0178 DE URUBURETAMA.
Apelante: João Eliano Gonçalves dos Santos.
Apelado: O Ministério Público Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins, que pediu vista dos autos na sessão do dia 1º/04/2014, os apresentou
em mesa para julgamento e abrindo divergência, negou provimento ao apelo, mantendo o veredicto proferido pelo Tribunal do
Júri. Em seguida o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira votou pelo provimento, acompanhando o relator.
“A Turma, por maioria de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e o voto da Exma. Sra. Desa. Maria
Edna Martins, deu provimento ao apelo para anular o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, a fim de submeter o réu a novo
julgamento, nos termos do voto do relator”.
51–APELAÇÃO CRIME Nº 0013579-60.2000.8.06.0070 DE CRATEÚS.
Apelante: Melo Fernandes.
Apelado: O Ministério Público Estado do Ceará.
Relatora:A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. ário Parente Teófilo Neto.
Decisão: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó, que pediu vista antecipada dos autos na sessão do dia 27/05/2014, os
apresentou em mesa para julgamento e acompanhando o voto da relatora acolheu a preliminar de ausência de antecedentes
criminais, porém, reduziu ainda mais a pena base para 3 anos, tornando-a definitiva em 5 anos e 3 meses, divergindo nesse
ponto do voto da relatora, que fixara a pena base em 5 anos e 3 meses. Em seguida votou o Exmo. Sr. Des. Mário Parente
Teófilo Neto, acompanhando o voto da relatora.
Dando continuidade ao julgamento rejeitaram as demais preliminares.
Quanto ao mérito, a eminente relatora deu parcial provimento ao apelo, tão somente para redimensionar a pena,
reconhecendo a inexistência de antecedentes criminais a justificar o aumento, reduzindo-a para 9 anos, 6 meses e 10 dias; no
que foi seguida pelo voto do Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto. Retomada a discussão com relação a dosimetria, a
Desa. Relatora reformulou seu voto para adotar o mesmo patamar fixado no voto vista do Des. Paulo Camelo Timbó. Por sua
vez o Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto manteve o seu voto.
“A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a 1ª, 3ª e 4ª preliminares suscitadas, acolhendo a 2ª preliminar de ausência de
antecedentes criminais, e, no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena antes aplicada
para 5 anos e 3 meses de reclusão e 65 dias multa, devendo ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, tudo nos termos
do voto da relatora”.
No tocante a redução da pena o Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto, divergiu, em parte, da eminente relatora,
fixando-a em 9 anos, 6 meses e 10 dias.
52–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0000412-81.2004-8.06.0119 DE MARANGUAPE (PEDIDO DE
PREFERÊNCIA).
Apelante: Carlos César de Freitas.
Apelada: Maria José de Freitas Mendes.
Relatora:A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. ário Parente Teófilo Neto.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora”.
53–APELAÇÃO CRIME Nº 0001184-30.2009.8.06.0164 DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Apelante: Valdirene Soares da Costa.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade da
ré, nos termos do voto do relator”.
54–APELAÇÃO CRIME Nº 0010654-26.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Ricardo Bandeira da Silva Barros.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
55–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001515-87.2006.8.06.0173 DE TIANGUÁ.
Apelante: Pedro Carneiro da Conceição.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o apelo, com a decretação da extinção da punibilidade do
réu, nos termos do voto do relator”.
56–APELAÇÃO CRIME Nº 0011398-24.2008.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante: Rodrigues Bento da Silva.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
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