TJCE 22/01/2014 - Pág. 46 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 890
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financeiras de ambos os genitores no momento da fixação de referida verba, verificando-se a possibilidade de sustento dos
menores pelos pais em conjunto. 3.Na situação concreta, infere-se que os autores não lograram êxito em demonstrar que a
quantia fixada anteriormente a título de pensão alimentícia, na Ação de Divórcio Consensual, é insuficiente para o pagamento
das suas despesas mensais. 4.Ademais, a evolução patrimonial e financeira do recorrente não justifica, por si só, a majoração
dos encargos alimentícios, porquanto os autores não conseguiram demonstrar que o valor que vinha sendo pago, em 3,5 (três
vírgula cinco) salários mínimos, é insuficiente para os seus custeios, bem como uma das promoventes já conta com mais de
dezoito anos de idade, possuindo, portanto, condições de exercer atividade remunerada para auxiliar no pagamento de suas
despesas pessoais. Não bastassem referidos fatos, o alimentante contraiu novas núpcias, advindo, dessa união, mais dois
filhos, o que, de certo, aumentou consideravelmente o valor das obrigações contraídas pelo mesmo. 5.É de ser ressaltado,
ainda, que esses novos gastos patrocinados pelo recorrente são compensados com o incremento de suas finanças, não sendo
plausível, portanto, acolher o argumento reconvencional para reduzir o valor já percebido por seus filhos do matrimônio anterior,
de 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, acrescidos das despesas referentes à educação e à saúde, desde a Ação de
Divórcio Consensual. 6.Diante desse cenário fático, falecem os argumentos esposados tanto na ação ajuizada pelos apelados
quanto na reconvenção apresentada pelo apelante, haja vista que restou demonstrado que o montante fixado na Ação de
Divórcio Consensual não merece ser majorado, tampouco minorado, porquanto é suficiente e necessário para a manutenção dos
autores. Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente a ação revisional e a reconvenção, mantendo-se,
portanto, o percentual fixado na Ação de Divórcio Consensual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator.
0015212-12.2006.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Quirino Trajano de Souza. Advogada: Maria do Carmo Pimentel
Saboia (OAB: 5521/CE). Apelado: Companhia Energetica do Ceara - Coelce. Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE).
Advogado: Marcus Vinicius Custodio Pereira (OAB: 18459/CE). Advogado: Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira (OAB: 14413/
CE). Advogada: Silvia Cunha Saraiva Pereira (OAB: 3792/CE). Advogado: Augusto Celio Pereira da Silva (OAB: 8266/CE).
Advogada: Ana Vladia Pinheiro Lima Brasileiro (OAB: 12523/CE). Advogada: Silvia Regina de Oliveira Vilardi (OAB: 12531/
CE). Advogado: David Bruxel de Vasconcelos (OAB: 17218/CE). Advogada: Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/CE).
Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogada: Williane Gomes Pontes Ibiapina (OAB: 12538/
CE). Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogado:
Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante (OAB: 13094/CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada:
Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogada: Helanzia de Araujo Xavier Wichmann (OAB: 14948/
CE). Advogado: Felipe Nogueira Fernandes (OAB: 15512/CE). Advogada: Eveline Pereira de Queiroz Uchôa (OAB: 15373/CE).
Advogada: Daniele Juca Silveira (OAB: 15566/CE). Advogada: Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE). Advogada:
Livia Lopes Pinheiro (OAB: 16431/CE). Advogada: Renina Paula Ribeiro Maynard Araujo (OAB: 16421/CE). Advogada: Julia
Cardoso Rocha Saraiva Teixeira (OAB: 15544/CE). Advogada: Tamara Barreto Cidade (OAB: 16065/CE). Advogada: Elaina
Araujo Bernardes (OAB: 18088/CE). Advogado: Germano Gonzaga Lima do Vale Filho (OAB: 14877/CE). Advogado: Djalma
Ferreira de Araujo Junior (OAB: 16923/CE). Advogado: Rafael Carneiro de Castro (OAB: 17275/CE). Advogado: Thiago Lins
Coelho Fonteles (OAB: 18130/CE). Advogada: Lara Isadora Feitosa (OAB: 16406/CE). Apelado: Município de Fortaleza. Procª.
Munic.: Regina Stella Carneiro Gondim (OAB: 3906/CE). Estagiário: João Paulo Mineiro Rocha (OAB: 90000/CE). Relator(a):
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 149-A DA CF/88 E NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº
8.678/2002. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES STF
E TJ/CE. 1.Após a edição da Emenda Constitucional nº 39/02, acrescentou-se o art. 149-A à Constituição Federal, que instituiu a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública mediante regulamentação em lei municipal. Referido dispositivo, em
seu parágrafo único, disciplina, inclusive, a forma em que será efetuada a cobrança da contribuição da CIP, facultando, ao ente
municipal, que a mesma seja efetuada diretamente na fatura de energia elétrica do consumidor. 2.Logo, diante da promulgação
da Lei Municipal de Fortaleza nº 8.678/2002, não se evidencia, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade
na cobrança da Contribuição de Iluminação Pública nas faturas de consumo do consumidor de energia elétrica. Precedentes STF
e TJ/CE. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda
a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do e. Desembargador Relator.
0020135-42.2010.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Portoseg S/A - Credito - Financiamento e Investimento. Advogada:
Ana Celia de Andrade Pereira (OAB: 15710/CE). Advogada: Roseany Araujo Viana Alves (OAB: 10952/CE). Advogada: Maria
Socorro Araujo Santiago (OAB: 1870/CE). Advogado: Jose Luis Melo Garcia (OAB: 16748/CE). Advogado: Jose Alves Cunha
Neto (OAB: 22446/CE). Advogado: Cícero Nobre Castello (OAB: 71140/SP). Apelado: Francisca Francimary Paiva Martins.
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO. AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE NA ESPÉCIE. MPS NºS 1.963-17/00 E 2.170-36/01 E SÚMULA 121, DO STF.
NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA DA APLICAÇÃO DE REGIME DE JUROS COMPOSTOS. CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, BEM COMO DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE SUA COBRANÇA. LEI Nº 1.060/50 1. Apelação interposta para
reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, para retirar do contrato o regime de capitalização de
juros compostos. Insurge-se o apelante contra o pronunciamento, ao entendimento de que não há impedimento legal para a
aplicação de taxas capitalizadas. 2. A matéria controvertida posta em discussão, cinge-se, tão somente, à forma de capitalização
da taxa de juros e à sua pactuação expressa. Para essa matéria, a regra é que nos contratos bancários firmados após a
publicação da MP 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/01, é válida a capitalização mensal de juros por instituição
financeira, sendo inaplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que entende incabível a Lei de Usura à espécie. No
caso, verifica-se que o contrato foi celebrado em junho de 2007 e que os juros foram pactuados de acordo com a taxa média
do mercado. Precedentes jurisprudenciais. 3. No que pertine à necessidade de que a cláusula venha expressamente pactuada,
a mesma pode ser aferida pela apresentação, no contrato das taxas mensal e anual, e pela aferição de que, para a existência
de anatocismo, a taxa anual deve ser maior do que a multiplicação da taxa mensal pelo período de 12 meses. No caso em
análise, a taxa mensal é de 2,61 e a taxa anual é de 36,23, evidenciando-se, assim, a aplicação do regime de juros compostos.
4. Apelação conhecida e provida. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora a pagá-los. Por força
do deferimento do pleito de assistência judiciária, suspende-se a cobrança, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º