TJCE 02/08/2012 - Pág. 69 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 533
69
Apelante : AILA MARIA MORAIS DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 14984 - CE VIRGILIO PORTO LINHARES TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Rep. Jurídico : 17042 - CE ERICA TORRES PASSOS
Apelante : MARIA DE FATIMA GIFFONY DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 14984 - CE VIRGILIO PORTO LINHARES TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Rep. Jurídico : 17042 - CE ERICA TORRES PASSOS
Apelado : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - MANUEL MARQUES DOS SANTOS
Apelado : FRANCISCA OSMARINA JUCA GUERRA
Apelado : MARIA GORETE DANTAS DE OLIVEIRA
Apelado : AURINEUDA COSTA DE CASTRO
Apelado : ANDREA LIMA CAVALCANTE
Apelado : CLARA FERREIRA ALVES
Apelado : RISALBA MACIEL ROCHA
Apelado : EDILUCIA OLIVEIRA DE ALENCAR
Apelado : ISMENIA LOPES DA SILVA
Apelado : AILA MARIA MORAIS DOS SANTOS
Apelado : MARIA DE FATIMA GIFFONY DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 14984 - CE VIRGILIO PORTO LINHARES TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Rep. Jurídico : 17042 - CE ERICA TORRES PASSOS
Relator(a).: Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos de apelações nº 594841-85.2000.8.06.0001/1, em que são partes as
acima indicadas.
ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em
conhecer dos recursos negando provimento ao recurso interposto pela parte autora e concedendo provimento ao recurso
interposto pelo Município, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AMBAS AS PARTES RECORRERAM. SERVIDORES PÚBLICOS E MUNICÍPIO DE
FORTALEZA. PRETENSA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
1. A questão em julgamento gira em torno de se saber da existência ou não do direito em favor dos promoventes a receber
reajuste vencimental, tendo por fundamento, conforme alegam, o princípio da isonomia, bem como a existência de sentença,
proferida na Justica do Trabalho, determinando a equiparação.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o Poder Judiciário não pode, ainda que sob o fundamento de isonomia,
conceder a servidores públicos extensão de vantagens pecuniárias outorgadas exclusivamente àqueles que foram partes em
ação judicial. Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
3. Denota-se, portanto, imperiosa a necessidade de manter a sentença de primeira instância, tendo em vista que o direito de
isonomia salarial buscado pela recorrente não merece guarida, por estar em desacordo com o fomento jurídico.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE PROMOVIDA
1. No tocante ao recurso interposto pelo Município de Fortaleza, este se insurge contra a sentença que não fixou os
honorários advocatícios, observo que a parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita, concedida às fls. 76.
2. À luz do art. 20, do Código de Processo Civil a apelação do Município deve ser acolhida, com a consequente reforma da
decisão do juízo a quo, seu advogado faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sendo estes fixados no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), estando, assim, de acordo conforme o citado dispositivo legal.
3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que se a parte sucumbente
for beneficiária da justiça gratuita, quanto aos honorários advocatícios, deve incidir as disposições do aludido artigo 12, ficando
suspensa a cobrança das verbas até que haja alteração na situação econômica da parte ou que se cumpra o prazo prescricional
de 5 anos.
4. Recurso conhecido e provido.
360329-60.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Rep. Jurídico : 148562 - SP MAURICIO IZZO LOSCO
Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 3907 - CE SONIA MARIA ALVES PONTE
Rep. Jurídico : 9415 - CE MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º