TJCE 26/10/2011 - Pág. 52 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 343
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ao agravo de instrumento interposto, com base no art. 557, caput, do Código dos Ritos, eis que manifestamente improcedente,
haja vista que a matéria já se encontra unificada nesta e. Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, mantendo, portanto, a
decisão ora recorrida. Expedientes necessários. Empós, não se manifestando as partes, arquivem-se. Fortaleza, 18 de outubro
de 2011. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a) - Advs: Gerardo Coelho Filho (OAB: 3796/CE) - Defensoria Publica
Estadual
Nº 0003481-46.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Maria
do Carmo Silva de Sousa - Com arrimo nos argumentos acima colacionados, nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto, com base no art. 557, caput, do Código dos Ritos, eis que manifestamente improcedente, haja vista que a matéria
já se encontra unificada nesta e. Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, mantendo, portanto, a decisão ora recorrida.
Expedientes necessários. Empós, não se manifestando as partes, arquivem-se. Fortaleza, 18 de outubro de 2011. MANOEL
CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a)- Advs: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco (OAB: 20716/CE) - Aroldo de Barros Verino
(OAB: 11939/CE)
Nº 0005569-57.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria do Livramento Dias da Costa Agravante: Maria do Socorro Santana Lima - Agravante: Maria dos Santos de Assis - Agravante: Pedro Antonio do Nascimento
- Agravante: Raimundo Nonato Barroso - Agravante: Rosa Urcesina da Costa - Agravante: Zuleide Alves Nogueira - Agravante:
Zulmira Ferreira da Silva - Agravante: Raimunda Gomes Aragão - Agravado: Federal de Seguros S/A - Isto posto, diante dos
fundamentos acima esposados, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, com fulcro
no art. 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil, por estar a r. decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Notifique-se, o d. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para
tomar conhecimento desta decisão, adotando as providências cabíveis. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos. Fortaleza, 18 de outubro de 2011 MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a) - Advs: Luiz Valdemiro
Soares Costa (OAB: 14458/CE) - Jose Maria Vale Sampaio (OAB: 13500/CE)
Nº 0005883-03.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Brena
Kelly Lima Moreira Representada Por Sandra Maria Ferreira Lima - Com arrimo nos argumentos acima colacionados, nego
seguimento ao agravo de instrumento interposto, com base no art. 557, caput, do Código dos Ritos, eis que manifestamente
improcedente, haja vista que a matéria já se encontra unificada nesta e. Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, mantendo,
portanto, a decisão ora recorrida. Expedientes necessários. Empós, não se manifestando as partes, arquivem-se. Fortaleza, 18
de outubro de 2011. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a)- Advs: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB: 21356/
CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
Nº 0006705-89.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria de Fatima Estevão da Silva Agravado: Município de Fortaleza - Com arrimo nos argumentos acima colacionados, nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto, com base no art. 557, caput, do Código dos Ritos, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a matéria
já se encontra unificada no Tribunal Superior. Expedientes necessários. Empós, não se manifestando as partes, arquivem-se.
Fortaleza, 18 de outubro de 2011. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a)- Advs: Sergio Ellery Santos (OAB: 15154/
CE) - Roxane Benevides Rocha Sobreira (OAB: 6610/CE) - Josberto dos Santos Garcez (OAB: 15672/CE)
Nº 0007991-05.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Pompeu - Agravante: Damião Gomes de Lima - Agravado:
Municipio de Senador Pompeu - Com arrimo nos argumentos acima colacionados, nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto, com base no art. 557, caput, do Código dos Ritos, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a matéria já
se encontra unificada no Tribunal Superior. Notifique-se, o d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu para
tomar conhecimento desta decisão, adotando as providências cabíveis. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos. Fortaleza, 18 de outubro de 2011 MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a) - Advs: Luis Sergio
Barros Cavalcante (OAB: 8890/CE)
Nº 0008851-06.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estacentro Ltda - Agravado: Crédito
Participações Ltda - Diante do exposto, tendo em vista a ausência de documento obrigatório para a formação do agravo e, em
consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
bem como com esteio no art. 525, inciso I da Lei Adjetiva Civil, e poderes a mim conferidos pelo art. 557, caput, do mesmo
diploma legal, nego seguimento ao presente agravo, o seu arquivamento, caso transcorra, in albis, o prazo para insurgir-se
contra a presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de outubro de 2011 SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Relator(a) - Advs: Ulisses Ribeiro Neto (OAB: 9426/CE) - Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB: 4203/CE) - Paulo
Francisco do Vale Vieira (OAB: 15734/CE)
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 234 - Ano: 2011
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
AGRAVO
394-29.2004.8.06.0000/1 - 6ª CÂMARA CÍVEL
Agravante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA
Agravado : FRANCISCO JOSE DE BRITO SANTOS
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Relator(a): Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Revisor(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º