TJCE 21/10/2011 - Pág. 80 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 340
80
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator h.
13–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0101596-39.2010.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Francisco Deliane e Silva.
Paciente: Francisco Wagner Matias Rodrigues.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator h.
14–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 47068-55.2010.8.06.0000/0 DE JAGUARIBE.
Impetrantes: Advs. Pedro Albernan Crescêncio Dantas e outro.
Pacientes: Williami Huaina Diógenes Cintra e Vandi Augusto de Sousa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
conheceu parcialmente da ordem para julgá-la prejudicada na parte em que conhecida, nos termos do voto do relator h.
15–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 1052-28.2006.8.06.0115/1 DE LIMOEIRO DO NORTE.
Recorrente: Carlos Ronaldo Loureiro de Lima.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator h.
16–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 1262-74.2005.8.06.0128/1 DE MORADA NOVA.
Recorrente: Moisés Vieira de Lima.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator h.
17–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 787-49.2000.8.06.0143/1 DE PEDRA BRANCA.
Recorrente: Manoel Ricardo da Silva.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator h.
18–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 530-56.2007.8.06.0053/1 DE CAMOCIM.
Recorrentes: Marilha Holding Ltda e José Arteiro de Souza.
Recorridos: Francisco Josué do Nascimento, Osmar Moura Reis e Luiza Farias Lima.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, acolhendo a preliminar de decadência suscitada, ex-officio, extinta a
punibilidade dos querelados, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator h.
19–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 1839-88.2007.8.06.0158/1 DE RUSSAS.
Recorrente: O Representante do Ministério Público.
Recorrido: José Ribamar Alves Soares.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrido, ante a ocorrência da prescrição, restando prejudicado o
exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator h.
20–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 2413-57.2000.8.06.0126/1 DE MOMBAÇA.
Recorrentes: Francisco Sandeir de Lima, Ciro Régis da Silva Ribeiro e Benedito Marques Pereira.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator h.
21–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 38094-29.2010.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Recorrente: Aldizio de Oliveira Gonçalves.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator h.
22–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003395-63.2000.8.06.0064 DE CAUCAIA.
Recorrente: Luís Emerson do Nascimento Ferreira.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator h.
23–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 0026212-10.2010.8.06.0117 DE MARACANAÚ.
Recorrente: O Ministério Público Estadual.
Recorrido: Raimundo Nonato Marques Moraes.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido, nos termos
do voto do relator h.
24–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002304-12.2000.8.06.0104 DE ITAREMA.
Recorrente: Apolimar Rufino Alves.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: gA Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator h.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º