TJCE 01/09/2011 - Pág. 254 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 306
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irresignação. Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada às
fls. 136/137 em nome dp autor, FÁBIO BEZERRA IVO...””.- INT. DR(S). JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA , SAMUEL
MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
5) 144-95.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: FRANCISCO CARVALHO
OLIVEIRA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA. “SENTENÇA - (...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
III, DO CPC, EM RAZÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. AS CUSTAS PROCESSUAIS SERÃO PAGAS PELO RÉU E
O VALOR ESTIPULADO NA TRANSAÇÃO JÁ ENGLOBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACORDO DE FLS.
148/149.”.- INT. DR(S). EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO
6) 146-65.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: EUGENIO AMARO DA
SILVA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: EUGENIO AMARO DA SILVA. “INTIMAÇÃO DESPACHO:
“...Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que possa requerer aquilo que reputar oportuno...””.- INT.
DR(S). JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
7) 152-72.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: FERNANDO OTAVIO
ARRUDA DE OLIVEIRA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: FERNANDO OTAVIO ARRUDA DE OLIVEIRA.
“INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “...A propósito, o pedido de expedição do alvará judicial formulado requer
que este documento seja elaborado em nome dos advogados que patrocinam a parte autora. No entanto, em que pese a
existência de poderes especiais na procuração de fls. 13, ao patrono da parte cabe apenas os honorários advocatícios
convencionais e sucumbenciais. No caso, não foi apresentado contrato de honorários que justificasse a expedição de
alvará diretamente em favor dos causídicos. Por outro lado, o acórdão de fls. 105/110 não estabeleceu a condenação em
verba honorária, o que seria cabível nos termos do srt. 55 da Lei nº 9.099/95. Não interpostos embargos de declaração
para sanar a omissão, o trânsito em julgado e efeito substitutivo opera com a prolação do acórdão, impedem qualquer
manifestação deste juízo sobre a verba honorária. Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação do vencido ao
pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e determino a expedição de alvará judicial para levantamento
da quantia depositada às fls. 114/115 em nome do autor, FERNANDO OTÁVIO ARRUDA DE OLIVEIRA...”.- INT. DR(S).
AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS , JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA , LEONARDO ARAUJO DE SOUZA , SAMUEL
MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
8) 154-42.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA AUTOR.: ALDEMIR VIEIRA BARBOSA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE
SEGUROS AUTOR.: ALDEMIR VIEIRA BARBOSA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. “INTIMAÇÃO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: “...Conforme petitório de fls. 157, o exequente concorda com o valor do depósito judicial efetuado
pelo banco executado às fls. 153/154, mas requer a expedição do alvará judicial em nome dos advogados que patrocinam
a parte autora. No entanto, em que pese a existência de poderes especiais na procuração de fls. 13, ao patrono da parte
cabe apenas os honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais. No caso, não foi apresentado contrato de
honorários que justificasse a expedição de alvará diretamente em favos dos causídicos. Por outro lado, o acórdão
de fls. 142/147 não estabeleceu a condenação em verba honorária, em razão do recorrente ter logrado êxito na sua
irresignação. Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada às
fls. 153/154 em nome da autora, ALDEMIR VIEIRA BARBOSA...””.- INT. DR(S). JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA ,
SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
9) 155-27.2008.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE
SEGUROS AUTOR.: MARIA ODILENE FERNANDES FONSECA. “INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “...Conforme
petitório de fls. 121, o exequente concorda com o valor do depósito judicial efetuado pelo banco executado às fls.
117/118, mas requer a expedição do alvará judicial em nome dos advogados que patrocinam a parte autora. No entanto,
em que pese a existência de poderes especiais na procuração de fls. 13, ao patrono da parte cabe apenas os honorários
advocatícios convencionais e sucumbenciais. No caso, não foi apresentado contrato de honorários que justificasse a
expedição de alvará diretamente em favos dos causídicos. Por outro lado, o acórdão de fls. 106/111não estabeleceu
a condenação em verba honorária, em razão do recorrente ter logrado êxito na sua irresignação. Diante do exposto,
determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 117/118 em nome da autora,
MARIA ODILENE FERNANDES FONSECA...””.- INT. DR(S). JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA , SAMUEL MARQUES
CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
10) 171-78.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: RITA DE KARCIA
DA SILVA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: RITA DE KARCIA DA SILVA. “INTIMAÇÃO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: “...A propósito, o pedido de expedição do alvará judicial formulado requer que este documento seja
elaborado em nome dos advogados que patrocinam a parte autora. No entanto, em que pese a existência de poderes
especiais na procuração de fls. 14, ao patrono da parte cabe apenas os honorários advocatícios convencionais e
sucumbenciais. No caso, não foi apresentado contrato de honorários que justificasse a expedição de alvará diretamente
em favos dos causídicos. Por outro lado, o acórdão de fls. 137/139 não estabeleceu a condenação em verba honorária,
em razão do recorrente ter logrado êxito na sua irresignação. Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação do
vencido ao pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e determino a expedição de alvará judicial para
levantamento da quantia depositada às fls. 147/148 em nome do autor, RITA DE KARCIA DA SILVA...””.- INT. DR(S).
JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA , SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
11)
180-40.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: CRISTIANO
CLEYDISON FERREIRA VAZ REU.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS AUTOR.: CRISTIANO CLEYDISON FERREIRA
VAZ. “DECISÃO: (...) A PROPÓSITO, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO REQUER QUE ESTE
DOCUMENTO SEJA ELABORADO EM NOME DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A PARTE AUTORA. NO ENTANTO,
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO DE FLS. 14, AO PATRONO DA PARTE CABE
APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. NO CASO, NÃO FOI APRESENTADO
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE JUSTIFIQUE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DIRETAMENTE EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º