TJCE 18/07/2011 - Pág. 93 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 274
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CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES TORRES ME. “
Vistos, etc...Considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, revisiono o contrato de fls. 88/91, objeto da ação, para
reconhecer como verdadeiro o débito da parte autora, a importancia constante do valor principal, acrescidos dos juros
moratórios de 1% ao mes, além da correção monetária com base nos índices do INPC (Índice nacional de preços
ao consumidor), utilização do INPC para o cálculo da comissão permanencia, excluídas a capitalização mensal e a
acumulação de comissão de permanencia com outros encargos a serem apuradas em liquidação de sentença. Os
valores pagos a maior, uma vez apurados em liquidação de sentença, conforme artigos 475-A e 475-B do Código de
Processo Civil, serão devolvidos à parte autora, devidamente corrigidos, tendo em vista a inexistencia de má-fé na
cobrança. Oficie-se aos cadastros de restrição de crédito, para que não efetuem a inclusão do nome da parte autora
em seus cadastros em relação ao contrato objeto da ação. Por decorrencia lógica, condeno a manutenção de posse
do bem em favor da parte autora. Determino a consignação em juízo de 70%(setenta por cento) do valor contratual
das parcelas vencidas e vincendas até o transito em julgado da sentença. Tendo em vista a sucumbencia recíproca,
condeno, por via de consequencia, cada parte, ao pagamento das custas processuais, na base de 50%(ciquenta por
cento) cada, e honorários advocatícios, que os arbitro em 10%(dez por cento), para as partes, conformr dispõe o artigo
21 do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser a mesma beneficiária da gratuidade de justiça,
em consonancia com o disposto no artigo 12 de lei nº 1.060/50 - Lei de Assitencia Judiciária. Exaustos os prazos,
arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.C.”.- INT. DR(S). DAVID VERAS BEZERRA , ELIANA SANTOS
FERRAZ , JULIANA SOARES MOURAO
5) 30575-05.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 10878 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERENTE.: CLARISSA
ALEXANDRINO PIMENTA PONTE REQUERENTE.: CLARISSA ALEXANDRINO PIMENTA PONTE-ME REQUERIDO.:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A . “ Vistos, etc...Considerando o que mais dos autos consta, para que
venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, revisiono
o contrato de fls. 28/31, objeto da ação, para reconhecer como verdadeiro o débito da parte autora, a importancia
constante do valor principal, acrescidos dos juros pactuados, juros moratórios de 1% ao mes, multa moratória
de 2%(dois por cento), além da correção monetária com base nos índices do INPC (Índice nacional de preços ao
consumidor), excluídas a capitalização mensal a ser apurada em liquidação de sentença. Os valores pagos a maior,
uma vez apurados em liquidação de sentença, conforme artigos 475-A e 475-B do Código de Processo Civil, serão
devolvidos à parte autora, devidamente corrigidos, tendo em vista a inexistencia de má-fé na cobrança. Confirmo a
antecipação de tutela concedida as fls. 44/55. Oficie-se aos cadastros de restrição de crédito, para que não efetuem a
inclusão do nome da parte autora em seus cadastros em relação ao contrato objeto da ação. Determino a consignação
em juízo de 70%(setenta por cento) do valor contratual das parcelas vencidas e vincendas até o transito em julgado
da sentença. Tendo em vista a sucumbencia recíproca, condeno, por via de consequencia, cada parte, ao pagamento
de honorários advocatícios, que os arbitro em 10%(dez por cento), para as partes, sobre o valor da causa que deverão
ser compensados entre as partes conforme dispõe o artigo 21 do CPC. Exaustos os prazos, arquivem-se os presentes
autos com a devida baixa. P.R.I.C.”.- INT. DR(S). MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA
6) 41948-67.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 10349 - DECLARATORIA DE NULIDADE REQUERENTE.: LUCILENE MARIA DE
CASTRO PAIVA REQUERIDO.: TELEMAR NORTE LESTE S.A. “ Vistos, etc...Considerando o que mais dos autos consta,
para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo improcedente o pedido por considerar legal a cobrança
da tarifa da assinatura mensal básica pela TELEMAR, e em consequencia, declaro a extinção do feito com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Ritos Civil. Deixo de condenar a requerente
ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Exaustos
os prazos, arquivem-se os presentes com a devida baixa.”.- INT. DR(S). ANA PAULA TABOSA MARTINS , CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA , JANE SOARES CRUZ CABRAL
7) 433085-18.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: MACURY ALBE DA SILVA COSTA. “ Vistos, etc...Considerando
o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exaustos os prazos,
arquivem-se com a devida baixa. Custas as de lei. P.R.I.C.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
8) 470509-46.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002094223 - Tombo: 5399 - COBRANCA REQUERENTE.: INSTITUTO
EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA REQUERIDO.: JERLENE COSTA VALE. “Vistos, etc...considerando o que mais dos
autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no artigo 269, inciso I
c/c artigo 330, inciso I e artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno
a requerida ao pagamento da importancia contida na planilha de fls. 06, o que é equivalente a R44.526,20 (quatro mil
quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mes, contados da citação, e
correção monetária desde a propositura da ação, além das custas processuais e verbas honorárias, que fixo em 10%(dez
por cento) do valor da causa. Exaustos os prazos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.C.”.- INT.
DR(S). FELIPE MELO DE CARVALHO ROCHA , FILIPE PESSOA DE LUCENA , GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA ,
IDELNER SAMPAIO TEIXEIRA , SIDNEY GUERRA REGINALDO
9) 47558-79.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 11042 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO FINASA S/A REQUERENTE.: SANDRO
ERICO MARINHO GONDIM. “ Vistos, etc...Considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus
jurídicos e legais efeitos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, revisiono o contrato de fls. 62/63,
objeto da ação, para reconhecer como verdadeiro o débito da parte autora, a importancia constante do valor principal,
acrescidos dos juros pactuados, multa moratória de 2%(dois por cento) sobre o valor principal do débito, além de
correção monetária com base nos índices do INPC (Índice nacional de preços ao consumidor), utilização do INPC para
o cálculo da comissão de permanencia, excluídas a capitalização mensal e a acumulação de comissão de permanencia
com outros encargos a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores pagos a maior, uma vez apurados em
liquidação de sentença, conforme artigos 475-A e 475-B do Código de Processo Civil, serão devolvidos à parte autora,
devidamente corrigidos, tendo em vista a inexistencia de má-fé na cobrança. Confirmo a tutela concedida, de fls. 38/39,
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