TJCE 28/03/2011 - Pág. 23 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 197
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2. Com a criação do SUPSEC pela Lei Complementar nº 12, de 1º de outubro de 1999, coube a este a administração do
sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Ceará, sendo, portanto, imperiosa a presença deste último no pólo
passivo da lide. Neste sentido, é reiterada a jurisprudência deste egrégio Tribunal, senão vejamos:
“(...) Consoante já pacificou a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a legitimidade passiva do Estado do Ceará para
responder à lide decorre do fato de que, criado o SUPSEC, seus recursos passaram a ser administrados pela Secretaria da
Fazenda, órgão da administração pública direta” - Apelação/Reexame Necessário nº 79203-59.2006.8.06.0001/1. Relator: Des.
Francisco Sales Neto. 03/02/2011.
“(...) Ao instituir o novo e atual Sistema Único de Previdência próprio dos servidores públicos estaduais, regidos por normas
de direito administrativo, o Estado do Ceará atribuiu à Administração Direta a competência para gerir o SUPSEC, afastando a
autarquia estadual, o IPEC, responsável pelo sistema anterior. (...) Legitimidade passiva do Estado reconhecida, afastando-se a
preliminar deduzida na Apelação” - Apelação/Reexame Necessário nº 443720-10.2000.8.06.0001/1. Relator: Des. Fernando Luiz
Ximenes Rocha. 25/08/2010.
3. Alega o agravante que encontra-se ausente o interesse de agir, fundamentando que seria necessária à parte agravada a
tentativa de obtenção do pleito junto ao órgão competente antes de recorrer ao Judiciário; e que caberia a inscrição do esposo
da agravada como seu dependente tão somente quando os pressupostos legais, tais como o evento morte, fossem verificados.
Não obstante que o evento morte não tenha ocorrido e, mesmo que a agravada não houvesse requisitado a inscrição à instituição
responsável, ainda assim existiria o interesse de agir nesta hipótese devido aos efeitos da decisão judicial, embora que sejam
apenas no sentido de reconhecer a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica. Rejeição da preliminar.
4. Ultrapassadas as preliminares, observo que o agravo não ataca o mérito da decisão proferida pela douta Juíza da 5ª Vara
da Fazenda Pública, limitando-se a alegar que a tutela não poderia ter sido concedida porque há perigo de irreversibilidade do
provimento. Quanto a este aspecto e, adentrando ao mérito da decisão singular, compreendo que, no caso concreto, não há
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque já é consolidado nos Tribunais pátrios, bem como nesta Egrégia
Corte, o entendimento de que é possível a inscrição do esposo da segurada como seu dependente, ainda que não seja inválido,
para fins de benefício post mortem. Isto porque há expressa previsão na legislação previdenciária estadual (Lei Complementar
Estadual nº 12/99) assegurando o benefício da pensão por morte em favor do “cônjuge supérstite, companheiro ou companheira”
da servidora ou servidor segurado, independentemente de qualquer condição. Dessa forma, a situação de dependência do
esposo não se limita ao estado de invalidez ou dependência econômica, tendo em vista que a legislação previdenciária estadual
não prevê qualquer tipo de condição para que o esposo da segurada tenha o direito o benefício post mortem. É esta a orientação
emprestada pela Jurisprudência desta Corte:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ISSEC. ESTADO DO CEARÁ. SUCESSÃO DE
COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE
INVÁLIDO PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Passando o ESTADO DO CEARÁ, através
do ISSEC e do SUPSEC, a gerir os benefícios da saúde e da previdência estadual, legitimado está à defesa dos interesses
inerentes às referidas áreas de atuação. 2. O STF em caso análogo entende que não foi recepcionada pela Carta da República
a exigência da Lei n.º 10.776/82, referente à comprovação de invalidez pelo cônjuge varão da servidora estadual, a fim de que
possa fruir a condição de dependente, com os direitos securitários e previdenciários a ela inerentes. (RE 385.397-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence) 3. A dependência econômica tampouco poderá ser exigida, posto presumida, ex vi art. 6.º, do Decreto
Estadual nº 25.821/2000. 4. Agravo conhecido, porém não provido” - Agravo de Instrumento nº 8971-20.2009.8.06.0000/0. 2ª
Câmara Cível. Desembargador Ademar Mendes Bezerra.
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO CEARÁ (IPEC), ATUALMENTE, ISSEC E CONTRA O ESTADO DO CEARÁ - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL - SEGURADA OBRIGATÓRIA DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - INSCRIÇÃO DE MARIDO COMO
DEPENDENTE JUNTO AO ISSEC PARA O FIM DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES DISCRIMINAÇÃO VEDADA EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 7º,
INCISO I, DA LEI ESTADUAL 10.776/82 PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº57127-41.2006.8.060001/1. 4ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
5. Destaco, por último, que figuram como postulados na ação principal, o Estado do Ceará e o IPEC, atualmente denominado
de ISSEC por força da Lei n.º 13.875/07, os quais deverão submeter-se à decisão agravada dentro de sua esfera de competência,
ou seja, cabe ao ISSEC a prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar de saúde e, ao SUPSEC, a
obrigação de conceder o benefício previdenciário.
6. Agravo conhecido, mas improvido.
17662-62.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - ILIA FREIRE FERNANDES BORGES
Agravado : ANTONIO JEFFERSON BEZERRA CASTELO ARAUJO
Rep. Jurídico : 13068 - CE ANTONIO JEFFERSON BEZERRA CASTELO ARAUJO
Relator(a).: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Acordam: A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: 1.Agravo instrumento. 2. Concurso público. 3. Prova de aptidão física. Reprovação. Matrícula no Curso
de Formação e repetição de novo exame. 4. Impossibilidade. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
1. Agravo de Instrumento contra decisão liminar, em sede de tutela antecipada, que determinou a realização de um novo
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